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Conclusões
do Centro de Estudos
1º - É ônus do agravante a formação
do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma
das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe
seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação
de alguma de tais peças.
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática do CPC, quanto
à formação do instrumento. Antes, era dever
do ofício judicial a extração, conferência
e concerto do traslado (art. 525), cabendo às partes a indicação
das peças (art. 523, inc. III, e 524). Agora, a petição
de agravo deve ser instruída com peças obrigatórias
(art. 525, inc. I) e mais aquelas facultativas (art. 525, inc. II).
Na ausência das peças obrigatórias, o recurso
apresenta-se como inadmissível, por inatendido o pressuposto
da regularidade formal. E desapareceu o dever da serventia judicial
de que tratava o anterior art. 525. Sinal de que ao agravante, e
tão-somente a ele, cabe zelar pela presença das peças
obrigatórias. Não se aplica, por fim, o art. 13, CPC,
para o caso de ausência de cópia da procuração
do agravante. Seja pela prevalência da norma especial, seja
porque, aqui, a cópia da procuração corresponde
a documento indispensável, coisa distinta da irregularidade
de representação de que cuida o gizado dispositivo.
2º. - É dispensável a certidão
da intimação da decisão recorrida, quando evidente
a tempestividade do recurso.
JUSTIFICATIVA:
Embora o art. 525, inc. I, CPC, fale em obrigatoriedade da certidão
de intimação da decisão recorrida, há
casos em que se pode dispensar referida decisão. Assim, por
exemplo, quando a decisão datar de menos de dez dias. Desnecessário
exigir certidão do cartório. Mas, se houve um mínimo
de dúvida, v.g., a decisão data de mais de dez dias,
então se fará necessária a certidão.
Mesmo que não publicada a decisão, cabe à parte
providenciar junto à serventia o fornecimento da aludida
decisão.
3º - O prazo recursal é contado em conformidade
com o juízo recorrido e não com a sede do Tribunal,
quanto a feriados. Por exceção, quando o último
dia do prazo recursal for feriado na comarca em que sediado o Tribunal,
o encerramento do prazo prorrogar-se-á até o primeiro
dia útil seguinte (art. 184, § 1º, CPC).
JUSTIFICATIVA:
Sendo o agravo recurso oferecido contra decisão do juízo
em que tramita o processo, o prazo recursal há de ser contado,
no que tange a feriados, em conformidade com o que ocorre na comarca
em que sediado o juízo recorrido e não aquela do Tribunal
a quem dirigido o recurso.
Assim, se na comarca do Tribunal houver feriado de Navegantes e
na comarca do juízo recorrido inexistir tal feriado, o prazo
começara a contar a partir de tal data. Pela óbvia
razão de que o recurso se oferece em relação
a decisão do juízo de 1º grau e não do
Tribunal e os prazos se contam em relação à
comarca por onde tramita o processo. Querendo interpor o recurso
no primeiro dia, possível a sua postagem ou, onde houver,
outra forma prevista na lei local (§ 2º, art. 525, CPC).
A exceção define-se quanto aos casos em que houver
feriado na comarca sede do Tribunal, no último dia do prazo.
Até porque tendo a parte preferido recorrer endereçando
o recurso diretamente ao Tribunal, encontrará obstáculo
para tal. E não é razoado impor-lhe que recorra utilizando-se
dos serviços de correio. Exceção esta que encontra
respaldo na previsão do § 1º, art. 184, CPC.
4º - Pode o relator conceder tutela antecipada ou
cautelar, quando o agravo ataca decisões indeferitórias
(art. 273 e §§ e 800, parágrafo único, CPC).
JUSTIFICATIVA:
Se o agravo tem por objeto a concessão de tutela antecipada
ou cautelar pela Câmara, ao relator deve ser possibilitado
deferir liminares, sendo incompreensível tenha de aguardar
pronunciamento do órgão colegiado.
Solução diversa implicaria na inconveniente permanência
da solução recurso + mandado de segurança ou,
ainda, persistiria no conflito com a norma do art. 5º, inc.
II, Lei nº. 1.533/51, e seu entendimento pela Súmula
267, STF, óbices estes contornados por criação
pretoriana-doutrinária exatamente pela falta de recurso dotado
das características atuais do agravo de instrumento.
O art. 273, CPC, que trata da antecipação de tutela,
senso estrito, tem recebido interpretação doutrinária
de que se aplica em qualquer grau de jurisdição. E
no que tange à tutela cautelar, parágrafo único
do art. 800, estaria a autorizar ao relator a concessão de
liminares de natureza cautelar. Não se concebe, no mais,
a necessidade de procedimento incidental, além daquele atinente
ao recurso, para a veiculação de tais pleitos emergenciais.
5º. - No procedimento de agravo de instrumento manejado
contra decisões indeferitórias de liminares, não
há necessidade de citação ou intimação
da parte adversa, quando ainda não tenha ingressado na relação
processual.
JUSTIFICATIVA:
Se a decisão tem de ser concedida inaudita altera parte,
não se concebe que, devolvida a matéria ao 2º
Grau, ante veiculação do agravo, estabeleça-se
contraditório prévio. Nestes casos, o contraditório,
tal qual se dava em relação ao juízo recorrido,
estava, e está, diferido para momento ulterior, onde irá
se estabelecer (inclusive com amplitude revisional quanto ao que
antes foi decidido).
Destarte, havendo pleito de efeito suspensivo ou de antecipação
de tutela/cautela, caberá ao relator apreciá-lo e,
imediatamente, remeter o recurso à mesa de julgamento.
Típica situação de sumariedade cognitiva,
sendo a decisão assim tomada balizada pelos característicos
da limitação acima aludida.
Não tendo ingressado na relação processual,
a outra parte não sofre qualquer preclusão e poderá
rediscutir, com amplitude, perante o juízo recorrido, os
temas antes decididos.
6º. - Não cabe agravo regimental ou agravo interno
da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide
a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar.
REDAÇÃO ALTERADA EM 07.04.1999
JUSTIFICATIVA:
Em relação ao texto originário, a proposição
é mais explícita, pois alude, simultaneamente, aos
casos de o Relator conceder ou negar efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, nos termos do art. 558.
A locução "agravo-lei" não é
aquela adotada pelo STJ para designar o recurso previsto no art.
557, parágrafo único, que a lei chama, simplesmente,
de "agravo". Preferiu "agravo interno". A sugestão
é que se adote esta última terminologia para não
deixar dúvidas e buscar uniformização terminológica.
Quanto ao cabimento de recurso contra as decisões que decidem
a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar,
em Mandado de Segurança, não parece haver dúvidas,
até que se promovam alterações legislativas.
É que a Lei nº 1.533/51, de natureza especial, anterior
ao Código, a natureza geral, não contemplava, em primeiro
ou segundo grau, recurso contra liminar irrecorríveis
ao tempo do CPC de 1939 - , e a lei geral posterior não revoga
a anterior. De resto, o art. 1.217 do CPC só manteve os recursos
previstos nas leis especiais e até que seja publicada a lei
que os adaptará ao sistema deste Código. As leis posteriores
nada previram acerca da recorribilidade da liminar no Mandado de
Segurança.
Mais difícil, no entanto, decidir sobre a recorribilidade
das decisões interlocutórias que decidam a respeito
de antecipação de tutela ou medida cautelar em ações
de competência originária deste Tribunal
Em primeiro grau, não há dúvida que, pelo
sistema do código, são atos recorríveis. No
entanto, quando tais ações tramitam em segundo grau
surge o seguinte problema: é possível ao regimento
interno do Tribunal prever recurso? Como é notório,
só existe o recurso previsto em lei formal (princípio
da taxatividade); porém, não há qualquer previsão
legislativa para ações de competência originária.
Quanto à Ação Rescisória, que o Código
regulou para tramitar em segundo grau expressivas as menções
a "Relator" no art. 491 e a "Tribunal" no art.
494 -, sempre se poderá alegar que o legislador anteviu esta
possibilidade. Quanto às cautelares autônomas, todavia,
nada há de similar. Talvez a solução do problema,
vez que os regimentos internos não constituem lei formal,
consista na utilização da competência supletiva
do art. 24, XI, da CF/88, legislando a Assembléia sobre o
"procedimento" de tais ações no segundo
grau.
Até lá, pelas razões expostas, parece correta
a irrecorribilidade daquelas decisões do Relator. No fundo,
o Agravo Regimental só cabe quando previsto em lei (v.g.,
da decisão do Presidente que suspende liminar em Mandado
de Segurança, a teor do art. 4º, in fine, da Lei 4.348/64)
e em matérias administrativas.
7º - Tem cabimento o agravo por instrumento, não
obstante o § 4º, art. 523, CPC, quanto às decisões
sobre os efeitos em que recebido o recurso.
JUSTIFICATIVA:
Não ofereceria qualquer utilidade o manejo de agravo retido,
referentemente a decisão que deixa de agregar efeito suspensivo
a recurso que deveria tê-lo. Ou, dá no mesmo, decisão
que atribui dito efeito a impugnação recursal carente
do mesmo.
A verdadeira negativa de jurisdição e a inconveniência
de volver-se à necessidade de mandado de segurança,
implicam na necessidade de conferir-se a devida interpretação
ao dispositivo do § 4º, art. 523, CPC. Quando se aludia
à admissão, parece que aí está englobada
a definição sobre os efeitos recursais. Aliás,
particularmente, à negativa de efeito suspensivo a recurso
que o tem, bem se pode raciocinar que o recurso não foi admitido
como deveria sê-lo.
Por outro lado, sustentar-se o cabimento de mandado de segurança
em tais casos, por vassalagem à letra do § 4º,
art. 523, CPC, implica, também, em admitir-se ofensa a outro
dispositivo legal: o inc. II, art. 5º, Lei nº. 1.533/51.
Preferível interpretação lógico-sistemática
do novel dispositivo à permanência da testilha entre
a praxe forense e a norma da lei do Mandado de Segurança,
até pelos manifestos benefícios práticos.
8ª - Apresentado o agravo de instrumento junto a tribunal
incompetente, caberá ao relator ou ao órgão
coletivo declinar competência. A referência do art.
524, CPC, verbis "tribunal competente", não implica
tornar inadmissível o recurso, quando houver equivocado endereçamento.
O exame de admissibilidade, aliás, é de ser procedido
pelo tribunal competente, inclusive, quanto à tempestividade
do recurso. Em sendo grosseiro o erro, a interposição
será computada a partir da recepção junto ao
tribunal competente.
JUSTIFICATIVA:
Ao contrário da anterior sistemática, agora cabe
ao recorrente definir o órgão ad quem. Todavia, a
lei não tributa sanções para eventual erronia.
E nem se situa a falha em algum pressuposto de admissão recursal
peculiar. Razão pela qual parece adequada a declinação
de competência, pelo relator, se percebida desde logo a incompetência.
Pelo órgão coletivo, se só adiante detectada.
O problema se oferece quanto à tempestividade do recurso
interposto junto a tribunal incompetente. À semelhança
do que se dá na interposição de recurso errado,
também aqui se pode estabelecer a tempestividade do agravo
de instrumento, desde que a tempo oferecido, ainda que perante tribunal
incompetente. Ressalva-se, pelas mesmas razões, o erro grosseiro.
Conveniente lembrar que o art. 219, CPC, quando ressalva alguns
efeitos à citação, mesmo emanada de ordem de
juiz incompetente, faz tal ressalva quanto a efeitos materiais da
citação, o que não é o caso. Salienta-se
isso, para evitar a conclusão de que sempre, e para qualquer
efeito, a incompetência permitiria o aproveitamento do ato.
9ª - No agravo de instrumento, se o agravado juntar
documento novo à contraminuta, será oportunizada vista
ao agravante, por cinco dias.
JUSTIFICATIVA:
As partes podem juntar documentos novos em suas razões,
atividade que igualmente pode decorrer das informações
requisitadas pelo relator.
Se é certo que as novidades documentais apresentadas pelo
agravante não surpreenderão o agravado, face à
intimação para resposta, já o mesmo não
se dá referentemente ao recorrente.
No sistema do estatuto processual anterior, aludia-se a prazo de
cinco dias, diante de tal situação (parágrafo
único, art. 525, revogado). No entanto, há a norma
do art. 398, CPC, fruto do respeito pelo legislador ordinário
ao enunciado constitucional do contraditório, que incide
tanto sobre a atuação em 1º grau, como no 2º
grau. E o lapso é o mesmo, cinco dias. Está aí
o comando legal que, por primeiro, impõe a necessidade de
vista do documento novo; e, em complemento, estabelece o prazo que
será observado a tais efeitos.
Documento novo é conceito doutrinário. Mas, em linha
de princípio se pode qualificar como aquele documento destinado
"a fazer prova de fato ocorrido após a apresentação
dos articulados, ou para se contrapor ao produzido nos autos"
(Pestana de Aguiar, "Comentários ao CPC", 4/239).
10ª - No agravo retido, a resposta do agravado será
oferecida em dez dias, por isonomia processual. O prazo de cinco
dias, referido no § 2º, art. 523, CPC, é endereçado
ao exercício da retratação.
JUSTIFICATIVA:
A redação do § 2º, art. 523, CPC, pode
levar a entendimento equivocado quanto à finalidade do prazo
de cinco dias ali referido. Inclusive, há referência
em doutrina, de que o lapso ali aludido destinar-se-ia à
resposta do agravado.
Entretanto, o princípio da igualdade (art. 5º, caput,
CF/88), não admitiria que o legislador ofertasse oportunidades
distintas aos litigantes, resultando um deles com prazo substancialmente
menor, relativamente aquele posto à disposição
do seu adversário.
Princípio tão relevante que, a nível de atuação
judicial, também se estabelece dever do Juiz em assegurar
tratamento isonômico (art. 125, inc. I, CPC).
Aliás, o respeito a este princípio levou a que, quanto
à resposta do recurso adesivo, no tratamento inicial do CPC,
adotar-se o prazo de dez dias para a resposta, igual aquele destinado
à interposição (assim, BARBOSA MOREIRA, "Comentários
ao CPC", 5/294), não obstante a letra do art. 508, CPC.
Agora, alterado o art. 508, não há maiores dificuldades,
outrossim, em afastar-se da resposta do agravado o prazo de quinze
dias nele mencionado.
Por fim, quanto ao escopo do prazo de cinco dias do § 2º,
art. 523, a dicção do dispositivo indica que o objetivo
é a retratação pelo Juiz. Ou seja, fixou-se
prazo para o exercício da retratação. Neste
sentido, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A Reforma do CPC",
2ª ed., pg. 279.
11ª - Não ofende direito do credor liminar
obstativa da inscrição do nome do devedor em banco
de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor comunique
a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em
seu cadastro interno, durante a pendência de processos que
tenham por objeto a definição da existência
do débito ou seu montante.
JUSTIFICATIVA:
Os arquivos de consumo apresentam dupla modalidade. Ora se estabelecem
como bancos de dados (v.g., SPC ou SERASA), ora como simples cadastros,
elaborados, geralmente, à vista de informes do consumidor,
acrescentando a empresa, por vezes, informes seus. Ambos, de qualquer
sorte, são considerados como entidades de caráter
público (§ 4º, art. 43, Lei nº 8.078/90).
Se está em debate a existência do débito ou
o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado
como inadimplente e, via inscrição em banco de dados
ou pela divulgação do que constar no cadastro interno
do credor, sofra restrição creditícia. Ademais,
se o devedor tem direito à imediata retificação
de dados inexatos, § 3º, art. 43, CDC, não se compreende
que se possibilite lançamentos eventualmente equivocados,
sem que possam ser de imediato retificados, vez que somente após
a definição no processo é que a erronia restará
definida.
Com relação aos cadastros, o seu uso interno à
empresa, não se pode tolher. A divulgação a
terceiros, esta sim, é que pode ser objeto de limitação.
12ª - REVOGADA EM 07.04.1999.
13º - Cabível o depósito de prestações,
no curso de ações revisionais ou declaratórias,
atinentes à redefinição de débitos ou
da própria figura jurídica, referentemente a contratos
de arrendamento mercantil.
JUSTIFICATIVA:
O depósito de prestações referentemente a
contratos de arrendamento mercantil, calculadas em seus valores
consoante a ótica do arrendatário, como forma de obstar
que, acolhida tese deste, seja considerado em mora, até porque
deixara de pagar aquilo que entendia como devido, não oferece
qualquer desvantagem ao credor. Ao oposto, assegura, até,
melhor efetividade quanto à responsabilidade patrimonial.
Por outro lado, necessário explicitar que o deferimento
judicial à realização de tal depósito,
não implica em qualquer juízo, quanto à exatidão
de seus valores e não elimina a mora do devedor, referentemente
ao que faltar e, notadamente, não empece à eventual
concessão de liminar reintegratória de posse, na ação
própria a tal.
É claro que a existência do depósito, nitidamente
cautelar (apenas evitar que ele, arrendatário, seja considerado
em mora, quanto ao que entender devido), irá ser sopesada,
fins de deferimento da aludida liminar reintegratória.
Por fim, remata-se que dito depósito não se confunde
com aquele atinente à ação consignatória,
tendo apenas os limitados alcances acima declinados.
14ª - REVOGADA EM 07.04.1999.
15ª - Quando o jornal oficial, destinado à
publicação das intimações judiciais,
também abrange as do juízo em que lançada a
decisão agravada, a intimação a que se refere
o inciso III, art. 527, C.P.C., poderá ser nele publicada,
no que diz com as comarcas que não sejam sede do Tribunal.
JUSTIFICATIVA:
O inc. III, art. 527, C.P.C., com a nova redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, prevê a intimação
do agravado por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro
e com aviso de recebimento, quando o processo em que lançada
a decisão agravada não fluir em comarca sede de Tribunal.
A interpretação literal de referida norma tem gerado
uma série de transtornos. A começar pela própria
efetivação da intimação, vez que, em
não pouco número de casos, há fornecimento
de endereço equivocado (sem que haja qualquer má-fé
ou culpa de quem indica o endereçamento. Basta lembrar casos
de mudança de local de escritório, sem que tenha havido,
por vários fatores, a devida comunicação nos
autos).
Enquanto isso, a intimação através de publicação
no jornal oficial destinado à divulgação das
decisões judiciais, até pela existência de serviços
de acompanhamento e encaminhamento aos procuradores das publicações,
tem funcionado como a melhor forma de cientificação
das decisões judiciais. E a ela se tem recorrido, em número
expressivo de situações, como via para superar dificuldades
geradas pela intimação através correio.
Interpretação sistemática, permite inferir
da previsão do gizado dispositivo da lei processual, tratamento
a situações em que não há, como ocorre
no Rio Grande do Sul, jornal em que se concentram as intimações
de decisões judiciais. Com efeito, no Diário da Justiça
lançam-se intimações das decisões judiciais
de todas as comarcas. Nele, de regra, constará a intimação
da própria decisão agravada. Se é assim, e
o é, não se vê motivos para que a intimação
referentemente ao prazo para resposta igualmente não possa
ser objeto de publicação no referido jornal oficial.
Assim, conjugando-se o inc. III, art. 527, com o que dispõem
os artigos 236 e 237, todos do C.P.C., bem se pode admitir como
possível a intimação através do Diário
da Justiça, em tratamento paritário a todas as situações.
Claro, a proposição estabelece a via intimatória
em termos de possibilidade.
Com isso, ressalva-se compreensão distinta de relator, à
vista de situações tópicas.
Não seria necessário explicitar, ante a sua obviedade,
mas, de qualquer sorte se registra, que em havendo dúvidas
sobre se a intimação atingiu seus fins, caberá
determinar outras formas de cientificação.
16ª - É nula a cláusula compromissória
em contrato de adesão.
JUSTIFICATIVA:
A lei nº 9.307/95, que renovou o tratamento legal, quanto
ao juízo arbitral, previu a sua instituição
como decorrência de (a) compromisso arbitral ou (b) cláusula
compromissória. Quanto a esta última, conceituou-a
como a "convenção através da qual as partes
em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato"
(art.4º).
Não sem alguma surpresa, estendeu referida cláusula
aos contratos de adesão, desde que (a) a iniciativa de instituir
a arbitragem tenha partido do aderente ou (b) se este " concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula" (art. 4º, §
2º).
Por contrato de adesão há de se entender "aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo" (art.54, lei nº
8.078/90).
A definição do CDC é valiosa e pode, basicamente,
ser manejada quanto aos contratos de adesão, em geral, apenas
em se substituindo a expressão "consumidor" pela
de "aderente".
Exatamente, a característica de o aderente não estar
em condições de interferir no conteúdo do contrato,
seja por decorrência da intervenção estatal,
seja pela submissão que se estabelece referentemente à
redação negocial, é que de nenhuma vontade
efetiva se pode cogitar, quando disposta cláusula compromissória,
ainda que presentes as supostas cautelas da lei nº 9.307/95.
O uso da previsão em negrito, ou a aposição
de visto ou assinatura, supostamente vocacionados à referida
cláusula, terão a mesma expressão volitiva
que as demais assinaturas e as restantes cláusulas previamente
reelaboradas e impostas pela outra parte.
Referentemente às relações de consumo, o artigo
51, inciso VII, CDC, nulifica cláusula que imponha, cogentemente,
o juízo arbitral. Referido dispositivo não foi revogado
pela lei nº 9.307/95. Noticia a respeito da votação
da aludida lei - que originariamente, em seu projeto, previa a revogação
do dispositivo referido do CDC - bem mostra a permanência
do artigo 51, Inc. VII (assim, Márcio Oliveira Puggina, "arbitragem
ou jurisdição privada", AJURIS 69/366).
Mas, nos contratos de adesão em geral, a desigualdade entre
os contratantes, levará a que, em não se concordando
com a cláusula compromissória outra solução
não reste senão deixar de contratar, como salienta
Luiz Felipe Azevedo Gomes ("a intervenção do
estado na arbitragem", ajuris, 69/373), " atitude que,
na prática ,não lhe será permitido tomar, quando
imprescindíveis para si ou seus dependentes, os bens ou serviços
acessíveis somente por meio da submissão à
proposta do fornecedor" (idem, idem).
Neste passo, por sinal, é preciso repudiar o farisaísmo
de esquecer que numa sociedade de consumo indispensável,
v.g., O crédito. Faz-se a ressalva para que a imprescindibilidade
que se fala não seja levada a algo irreal, divorciado da
sociedade em que vivemos.
17ª - REVOGADA EM 07.04.1999.
18ª - Alimentos fixados em sede de ação
investigatória de paternidade são devidos desde a
data da citação. (Unanimidade)
JUSTIFICATIVA
A Lei 5.478/68 dispõe, em seu artigo 13, p. 2º, que
"em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da
citação" . É certo que trata este diploma
legal da ação de alimentos de rito especial, cujo
pressuposto é justamente a prova pré-constituída
da obrigação alimentar (art. 2º), ou seja, a
comprovação inequívoca do vínculo que
origina a obrigação. Não é, certamente,
o caso da ação investigatória de paternidade,
onde o que se busca é justamente tal certeza, inexistente
ao início da lide. Entretanto, sendo certo que a sentença
que acolhe a pretensão investigatória tem conteúdo
meramente declaratório, evidencia-se que a paternidade é
um fato que se torna real desde a concepção. Pai sempre
foi, apenas não teve a iniciativa de reconhecê-lo espontaneamente.
Portanto, pode-se afirmar que, se a paternidade era uma realidade
anterior à sentença que apenas a declara, a obrigação
alimentar decorrente desse vínculo teoricamente sempre esteve
presente, somente não se materializando graças à
omissão (muitas vezes dolosa) do devedor . Ante essa realidade,
não se afigura justo que esse pai, recalcitrante em relação
aos seus deveres humanos fundamentais (e que muitas vezes tudo faz
no processo para escapar ou protelar a decisão que sabe lhe
será desfavorável) seja ainda premiado com o adiamento
para a data da sentença do termo "a quo" do débito
alimentar, enquanto outro genitor cônscio e cumpridor de seus
deveres, que tenha voluntariamente reconhecido o filho, venha a
ter os alimentos devidos desde a citação. Seria, sem
dúvida, premiar o faltoso, o que não se compadece
com a verdadeira justiça.
PRECEDENTES : APC 70000470310 (7ª C. Cível); APC 70000430090
(7ª C. Cível); APC 70000240101 (7ª C. Cível);
APC 599486560 (2ª C. de Férias Cível); APC 599386455
(8ª C. Cível); APC 599403359 (8ª C. Cível).
19ª - Quando o representante do incapaz, autor de
ação investigatória de paternidade, desistir
ou abandonar o feito, impõe-se a nomeação de
curador para prosseguir na demanda. (Unanimidade)
JUSTIFICATIVA
De acordo com o art. 27, da Lei 8.069/90, "o reconhecimento
do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível". Assim, em se
tratando de investigante incapaz, a desídia de sua representante,
deixando de dar o adequado impulso processual, ou mesmo vindo a
pedir a desistência do feito (movida por interesses por vezes
escusos), caracteriza conflito de interesses com o representado,
o que impõe a nomeação de curador especial
ao incapaz para que prossiga no feito, na conformidade de tríplice
comando legal : art. 387, do Código Civil, art. 9º,
inc. I, do Código de Processo Civil, e art. 142, p. único,
da Lei 8.069/90.
PRECEDENTES : APC 599323417 (7ª C. Cível); APC 70000261693
(7ª C. Cível); APC 598550689 (7ª C. Cível).
20ª - Caracteriza litigância de má-fé
a conduta do réu de ação investigatória
de paternidade que, negando-se, injustificadamente, a realizar exame
pericial, pugna pela improcedência exclusivamente por insuficiência
probatória. (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA
A todos impõe o art. 339, do CPC, o dever processual de
colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade. Neste contexto, a conduta do investigado que se nega a
realizar exame pericial, sabendo da relevância desse meio
de prova para o descobrimento da verdade, e que, ao depois, vem
invocar em seu favor a deficiência probatória, está
a caracterizar deslealdade processual tipificadora de má-fé,
eis que a ninguém é lícito beneficiar-se da
própria torpeza.
PRECEDENTES: APC 599250156 (7ª C. Cível); 598 320828
(7ª C. Cível); 597198746 (8ª C. Cível).
21ª Na execução de alimentos,
não é obrigatória a prévia propositura
pela modalidade expropriatória para, somente após,
recorrer-se à coerção pessoal. (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA
Dada a natureza do crédito alimentar, que diz com a preservação
da própria vida do alimentando, não há que
se exigir o esgotamento da via expropriatória, ou sua impossibilidade,
pela ausência de bens, para viabilizar o acesso à via
coercitiva. Sobreleva, na espécie, o valor maior da vida
do credor sobre o valor liberdade do devedor, o que afasta a incidência
do art. 620, do CPC. Ademais, o art. 18, da Lei 5.478/68, na redação
que lhe deu a Lei 6.014/73, não deixa margem a dúvida
no sentido de inexistir qualquer preferência entre essas modalidades
executórias, respeitadas as restrições sabidamente
existentes no tocante à execução coercitiva
(exclusiva dos alimentos próprios e limitada às parcelas
que preservem o requisito da atualidade).
PRECEDENTES: AI 587003542 (4ª C. Cível); AI 591047329
(8ª C. Cível); AI 592024236 (8ª C. Cível);
AI 588063412 (2ª C. Cível).
22ª - Não deve ser admitida, em um mesmo processo,
de forma simultânea ou sucessiva, a execução
de alimentos pela via expropriatória e coercitiva. (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA
Prática muito disseminada tem sido a de cumular, de forma
simultânea ou sucessiva, em uma mesma execução
de alimentos, as modalidades expropriatória e coercitiva.
Tal praxe tem se mostrado contraproducente, por gerar, de regra,
acérrimos tumultos processuais, que somente protelam a entrega
da prestação jurisdicional. Cumpre, pois, evitá-la,
com a determinação de que , em havendo débito
alimentar composto por mais de três parcelas, sejam propostas,
simultaneamente, execuções separadas, com seus ritos
próprios (arts. 732 e 733, CPC) e tramitação
independente, o que certamente representará economia processual.
PRECEDENTES: AI 598527901 (7ª C. Cível); AI 599177565
(8ª C. Cível); AI 599177037 (8ª C. Cível);
AI 599247897 (7ª C. Cível); AI 598056125 (7ª C.
Cível); AI 596149641 (7ª C. Cível
23ª - A execução de alimentos, na modalidade
coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas
parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação,
além de todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290,
CPC). (Maioria).
JUSTIFICATIVA
O entendimento aqui expresso constitui jurisprudência de
há muito consagrada neste Tribunal, assim como na maioria
dos demais tribunais estaduais e no próprio Superior Tribunal
de Justiça. Justifica-se pela circunstância de que
somente as parcelas mais recentemente vencidas é que preservam
o requisito da atualidade, indispensável à manutenção
da finalidade própria dos alimentos. Parcelas pretéritas
outras não visam atender às necessidades atuais do
credor, senão que detém verdadeiro conteúdo
ressarcitório de despesas já realizadas, o que é
incompatível com a verdadeira natureza alimentar, sempre
exigível quando se cogita da hipótese excepcional
de prisão por dívida, contemplada na regra do art.
5º, inc. LXVII, da Constituição Federal. Outrossim,
a inclusão das parcelas vencidas no curso da lide justifica-se
ante o expresso teor do art. 290, do CPC.
PRECEDENTES: AI 70000072561 (7ª C. Cível); AI 70000176446
(7ª C. Cível); AI 70000206300 (7ª C. Cível);
HC 599462926 (7ª C. Cível); APC 598267870 (8ª C.
Cível).
24ª - Em ação investigatória
de paternidade, a recusa injustificada do investigado em submeter-se
ao exame pericial constitui conduta processual que leva a forte
convicção acerca da paternidade, uma vez que é
dever de todos colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento
da verdade (art. 339, CPC). (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA
A todos impõe o art. 339, do CPC, o dever de colaborar com
o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Assim,
a recusa injustificada do investigado em submeter-se a exame pericial,
subtraindo a possibilidade de realização de prova
de grande valia, evidencia, de acordo com regra comum de experiência,
o receio da verdade, o que deve ser devidamente sopesado, no contexto
da conduta processual da parte como meio de prova .
PRECEDENTES : APC 70000316190 (7ª C. Cível); APC 70000292268
(7ª C. Cível); APC 594173114 (7ª C. Cível);
APC 599450798 (2ª C. de Férias Cível); AI 599323664
(8ª C. Cível).
25ª - Em ação de investigação
de paternidade, deferido em segundo grau o exame de DNA, cabível
a conversão do julgamento em diligência, sem necessidade
de desconstituir a sentença. (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a natureza da ação investigatória
de paternidade, cujo objetivo maior deve ser o da busca incansável
da verdade real, hoje possível graças ao avanço
técnico-científico, justifica-se o deferimento, em
fase recursal, de diligência visando à realização
de perícia genética, quando somente nesse momento
vislumbrar-se a viabilidade de sua concretização.
PRECEDENTES: APC 598187540 (7ª C. Cível); APC 598384949
( 7ª C. Cível); 70000767780 (7ª C. Cível).
26ª - Em ação de investigação
de paternidade, sendo menor o investigante e presumida, em
caráter relativo, a necessidade devem ser fixados
alimentos independentemente de pedido. (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA
Regulando a investigação de paternidade dos filhos
havidos fora do casamento, dispõe o art. 7º da Lei 8.560/92
que "sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer
a paternidade, nela se fixarão os alimentos (...)".
Tal dicção normativa não deixa margem a dúvida
acerca da obrigatoriedade dessa fixação, que não
fica condicionada, portanto, à existência de pedido
por parte do autor. Justifica-se, entretanto, que se limite tal
entendimento aos casos em que menor o investigante, eis que nessa
hipótese a necessidade é sempre presumida, o que não
ocorre com relação aos maiores de idade.
PRECEDENTES: APC 70000044016 (7ª C. Cível); APC 597246503
(7ª C. Cível); APC 597125806 (8ª C. Cível);
APC 597116367 (8ª C. Cível).
27ª - Desde que completado o lapso temporal de separação
fática exigido para o pedido de separação judicial
litigiosa com causa objetiva ou para o pedido de divórcio
descabe postular separação com causa culposa, por
falta de legítimo interesse. (Maioria).
JUSTIFICATIVA
A culpa como fundamento do pedido de separação judicial
somente se justifica quando não preenchidos os requisitos
para a obtenção da separação com causa
objetiva ou para o divórcio. Uma vez estando o casal já
separado de fato por tempo superior a um ano, sem que qualquer dos
cônjuges tenha tomado a iniciativa do pedido com base na culpa,
resta evidenciado o desinteresse em promover a ação
sob tal fundamento. Desta forma, com o decurso do prazo, ficando
implementado o requisito para idêntica postulação
fundada em causa objetiva, resta inteiramente esvaziada de sentido
a pretensão à desconstituição do matrimônio
com base na culpa, eis que idêntico resultado poderá
ser obtido de forma muito mais singela e menos gravosa para ambas
as partes e a possível prole. Por fim, não é
demasia lembrar que o entendimento que aqui se propõe é
coerente com a tendência que se verifica no Direito de Família
-- com evidentes reflexos nas reformas da lei divorcista -- no sentido
da objetivação das causas de pedir da separação
e do divórcio, privilegiando-se o princípio da ruptura,
com o conseqüente desprestígio do princípio da
culpa, que reconhecidamente não passa de mera ficção
jurídica.
28ª Em sede de habeas corpus, inocorrente ilegalidade
ou abuso de poder na decretação da prisão civil,
não cabe a apreciação do mérito de justificativa
apresentada por devedor de alimentos nos autos de execução
coercitiva. (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA:
Embora consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de
que, de regra, é cabível o habeas corpus para atacar
decisão que decreta a prisão do devedor inadimplente
de alimentos, há que ver, de outro lado, que a abrangência
temática desse "writ" tem também sido limitado
pela jurisprudência, inclusive do STF, como noticia YUSSEF
CAHALI (in "DOS ALIMENTOS" 3ª ED. p.
1113/1114), no sentido de que a prisão do devedor, no âmbito
do habeas corpus, é de ser examinada apenas do ponto de vista
formal (STF 2ª Turma, RTJ 53/3). Assim também
se posiciona o STJ, afirmando que se a decretação
está devidamente fundamentada, não há que falar
em ilegalidade da medida, ainda mais que teve assento constitucional;
a alegada incapacidade econômica, como esquiva à prestação
de alimentos, é matéria que depende de prova, inapreciável,
portanto, em sede de habeas corpus (5ª Turma, RHC 109, DJU
I 23.10.89, p. 16.199). Portanto, somente em havendo flagrante ilegalidade
na ordem prisional ( v.g., em havendo execução coercitiva
de alimentos que não são mais atuais, quando executadas
verbas outras que não são alimentos, quando não
fundamentada a decisão, etc.) é que caberá
o conhecimento do habeas. Outrossim, a matéria relativa à
impossibilidade de pagamento somente terá cabida em sede
de agravo de instrumento, agora dotado de possível efeito
suspensivo.
PRECEDENTES: HC 70001077536 (7ª C. Cível); HC 592049225
(7ª C. Cível); HC 599088408 (7ª C. Cível);
HC 598414266 (7ª C. Cível).
29ª Cabe à instância recursal
fixar o termo a quo dos alimentos, a partir da data da citação,
se houve omissão da sentença, ainda que não
haja recurso sobre tal ponto. (Maioria).
JUSTIFICATIVA :
Em ação de alimentos, ou investigatória de
paternidade cumulada com alimentos, a jurisprudência deste
Tribunal está pacificada no sentido de que a verba alimentar
é devida desde a citação (art. 13, p. 2o, Lei
5.478/68). Assim, omitindo-se a sentença quanto à
definição deste ponto, e tendo em mira a finalidade
protetiva dessa prestação, incumbe à instância
recursal, mesmo de ofício, definir-lhe o termo a quo .
30ª - Para a escolha de Conselheiro Tutelar, a Lei
Municipal pode estabelecer outros requisitos compatíveis
com o cargo, além dos indicados no art. 133 do ECA, ante
o permissivo dos arts. 24, inc. XV e 30, inc. II, da Constituição
Federal. (Unanimidade).
JUSTIFICATIVA
A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se
no sentido de admitir que cada Município pode legislar supletivamente,
consoante suas próprias peculiaridades e necessidades, estabelecendo
exigências, requisitos ou condições para o registro
de candidatura ao pleito para o cargo de Conselheiro Tutelar, tal
como autoriza o art. 30, inc. II, da Constituição
Federal, visto que o art. 24, inc. XV da Carta Magna estabelece
a competência concorrente entre a União, o Estado e
o Município para legislar sobre a proteção
à infância e à juventude. Entende-se, portanto,
que os requisitos indicados no art. 133 do Estatuto da Criança
e do Adolescente são aqueles mínimos necessários
ao desempenho do cargo, sendo que o art. 139 da precitada Lei estabelece
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser
regulado por Lei Municipal. Claro que tal competência legislativa
não se limita a definir mera forma de funcionamento, senão
de adequar os critérios de escolha, a partir do que for conveniente
e necessário para o Município, assegurando-se a livre
e ampla, mas qualificada, participação popular.
PRECEDENTES : APC 70002367613 ( 7ª C. Cível), MS 70002245603
(7ª C. Cível)
31ª - "A partir de 14-01-02, no âmbito da
Justiça Estadual, em razão do estabelecido no art.
61 da Lei n.º 9099/95 e no parágrafo único do
art. 2.º da Lei n.º 10.259/2001, considerar-se-ão
infrações penais de menor potencial ofensivo (CF art.
98, inciso I, e art. 5.º "caput") as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a dois anos. (Maioria).
JUSTIFICATIVA:
Não há diferença entre crimes idênticos,
em que varia apenas a competência para processo e julgamento.
Seja um delito de furto de competência federal ou estadual,
o bem jurídico não se altera, a intensidade da agressão
será a mesma e as penas cominadas também permanecem
as do art. 155, caput, CP.
Diante da identidade das infrações, se houver tratamento
distinto, haverá afronta ao princípio da igualdade,
de sede constitucional.
Também pode ser invocado, na espécie, o dever de proporcionalidade.
A vedação explícita de aplicação
da lei 10.259/01 na Justiça estadual diz respeito à
prorrogação de competência, e não à
extensão de dispositivos de direito material (natureza do
crime).
Embora a lei 10.259/01 seja especial, sendo do mesmo nível
hierárquico da 9.099/01, ao dispor de forma diversa, aplica-se
a regra da lei mais nova, para evitar vulneração ao
art. 5º. CF. Há derrogação tácita,
parcial, do art. 61 da lei 9.099/95.
A se considerar presente integração analógica,
cabe observar: 1º que se trata de aplicação in
bonan partem; 2º que há incidência direta de garantia
constitucional (art. 5º,§ 1º,CF).
32ª - "Tendo em vista o disposto no art. 25 da
Lei no. 10.259/01, a partir de 14.01.02 (início da vigência)
serão aplicados os arts. 72 a 76 da Lei no. 9.099/95, no
próprio juízo criminal comum, em se tratando de ações
penais iniciadas anteriormente."
JUSTIFICATIVA:
Diz o art. Da Lei 10.259/01: "Não serão remetidos
aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de
sua instalação." Com isso, o legislador busca
evitar o que ocorreu nas Justiças estaduais, ou seja, o início
da atividades dos JECs já com sobrecarga de trabalho.
A norma, porém, não veda a aplicação
imediata da lei nova. Se o fizesse, incidiria na inconstitucionalidade
evidenciada na Lei 9.099/95, em seu art. 90.
33ª - "O julgamento dos conflitos de competência
entre Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais cabe ao Tribunal
de Justiça, com exclusividade."
JUSTIFICATIVA:
Não pode a Turma Recursal determinar a competência
de juízo comum, cujo órgão recursal é
o Tribunal de Justiça.
34ª - Alimentos provisórios fixados após
a citação não retroagem à data desta,
o que somente ocorre com os definitivos.
Justificativa:
O enunciado trata da hipótese em que os alimentos
provisórios tenham sido fixados em momento posterior à
citação.
De regra, isso costuma ocorrer em ações
investigatórias de paternidade, quando, realizado o laudo,
e apresentando conclusão positiva, fica configurada a aparência
de bom direito que oportuniza a estipulação da verba
alimentar.
Entretanto, não apenas nessa hipótese
é que pode ocorrer essa circunstância, como também
em qualquer ação de alimentos submetida ao rito ordinário,
em que a verba tenha sido fixada em momento posterior à citação,
em função de elementos de prova coletados na instrução
e que confortem a pretensão alimentar.
Ora, em circunstâncias tais, é certo
que ainda não foi esgotada a dilação probatória.
Logo, não se afigura prudente atribuir a esses alimentos
eficácia retroativa à citação, uma vez
que, em tese, ao final, a sentença poderá não
reconhecer o direito. Nesse caso, já fixados alimentos, estaria
criada a possibilidade de uma cobrança retroativa com base
em decisão interlocutória, o que não se ostenta
prudente, face à irrepetibilidade dos alimentos.
Por fim, é de destacar que o enunciado em nada
ofende o art. 13, parágrafo segundo, da Lei 5.478/68, que
cuida da hipótese de alimentos definitivos.
35ª - A apelação contra sentença
que, em ação revisional, reduz os alimentos deve ser
recebida em seu duplo efeito.
Justificativa:
É notório que a apelação
contra sentença que condena ao pagamento de alimentos deve
ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC, c/c
art. 14, da Lei 5.478/68). De outro lado, duplo efeito deve ser
conferido à apelação contra sentença
que julga improcedente o pleito alimentar ou que dá procedência
à exoneratória (art. 520, "caput", CPC).
A razão última de tais regras está na proteção
que a lei busca conferir à parte mais fraca, no caso aquele
que está pedindo alimentos. Ora, a sentença que, em
ação revisional, reduz os alimentos assemelha-se à
que julga procedente a exoneratória. Logo, pela mesma razão,
deve a apelação contra ela ser recebida no mesmo efeito.
Ademais, como lembra YUSSEF SAID CAHALI, "segundo os princípios,
a exceção interpreta-se estritamente, sem possibilidade
de aplicação analógica" (DOS ALIMENTOS,
3ª. Ed., p. 979).
PRECEDENTES: AI 70000159574 ( 8ª. C. Cível),
AI 70003125317 ( 8ª. C. Cível), AC 70002875268 ( 7ª. C. Cível)
36ª - A apelação contra sentença
que, em ação revisional, majora os alimentos deve
ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Justificativa:
Pelas mesmas razões invocadas na justificativa
da conclusão anterior, a proteção a quem postula
alimentos recomenda que se empreste efeito apenas devolutivo à
apelação contra sentença que, em ação
revisional, majora os alimentos. Assim também é a
lição de YUSSEF SAID CAHALI: "a sentença
que condena a majorar alimentos é de condenação
à prestação de alimentos; condena a prestá-los
em bases mais altas do que vinham sendo prestadas; de modo que a
apelação, nos termos do art. 520, II, do CPC, deve
ser recebida apenas no efeito devolutivo; os arts. 13 e 14 da Lei
5.478 estabelecem que às ações revisionais
se emprestará o mesmo tratamento processual das ações
de alimentos" (DOS ALIMENTOS, 3ª. Ed. , pg. 979)
PRECEDENTES: AI 70000229815 ( 8ª. C. Cível),
AInt. 70002816999 ( 7ª. C. Cível), AC 70000656421 ( 2ª. C.
Cível Esp.), AC 70002875268 ( 7ª. C. Cível)
37ª - Em ação de alimentos é
do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade
de prestar o valor postulado.
Justificativa:
Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico
DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia
que grassa acerca do ônus da prova, na ação
de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.
Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade,
é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição
há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade
do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando,
deve ser provado pelo réu, como objeção que
é".
Assim, apesar de o tema não ser com freqüência
abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário
que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância
de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos
terá acesso a informações seguras sobre os
rendimentos do réu. Por isso é que a própria
Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo
de provar a existência do vínculo originador da obrigação
alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe,
deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade
do prestador é deste próprio, como fato impeditivo
da pretensão alimentar deduzida.
38ª - Os alimentos podem ser fixados em salários
mínimos.
Justificativa:
Não é vedada a fixação
dos alimentos em salários mínimos porque a proibição
constante na Constituição Federal visa impedir vinculações
salariais com a finalidade de propiciar àquele piso, ao longo
do tempo, um ganho real, que seria inviável de outro modo.
Entretanto, tal inconveniente não ocorre com relação
aos alimentos, face à natureza e finalidade próprias
dessa verba, que se destina a assegurar a subsistência do
alimentado e que, por isso mesmo, convém que permaneça
atrelada ao salário mínimo, quando o alimentante não
desfruta de ganho salarial certo.
PRECEDENTES: AC 5890444130 ( 4ª. C. Cível),
AI 591112537 (8ª. C. Cível), AC 70004126041 ( 7ª. C. Cível),
AI 70002157931 (2ª. C. Cível Especial)
39ª - A pretensão alimentar pode ter
caráter estimativo, tendo em vista as peculiaridades do caso
concreto.
Justificativa:
O autor de uma ação de alimentos não
dispõe, de regra, de elementos seguros de prova acerca da
possibilidade do demandado. Assim, justifica-se que a pretensão
alimentar, em casos tais, possua caráter meramente estimativo,
que restará melhor precisado com a dilação
probatória que se vier a produzir.
Nestas condições, a eventual concessão
de alimentos em montante superior ao que foi postulado ao início,
não constituirá, na espécie, julgamento ultra-petita.
40ª - O Conselho Tutelar possui plena autonomia
e competência para a aplicação das medidas protetivas
previstas no art. 101, I a VII, do ECA, sendo desnecessário
o ajuizamento de procedimento judicial para tal finalidade.
Justificativa:
O art. 136, da Lei 8.069/90 (ECA), relaciona as atribuições
do Conselho Tutelar. E, em seu inc. I, expressamente atribui competência
para aplicar as medidas previstas no art. 101, I e VII, às
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 a 105. Logo, nessas específicas circunstâncias,
o próprio Conselho Tutelar é que deve adotar diretamente
as medidas cabíveis, com comunicação ao
Juízo competente.
41ª - Ainda que a ação destitutória
do pátrio poder seja ajuizada pelo Ministério Público,
desnecessária a nomeação de curador especial
ao menor, uma vez que, no caso, não há incompatibilidade
entre as funções de autor e de fiscal da lei.
Justificativa:
Não há razão para que o magistrado
nomeie curador especial aos menores em ação de destituição
de pátrio poder movida pelo Ministério Público.
O agente ministerial, em casos tais, age como autor e fiscal da
lei, inexistindo incompatibilidade entre tais funções.
Além de despicienda, a nomeação de curador
especial in casu não encontra respaldo legal, pois,
como se infere do art. 9º. do CPC, o juiz dará curadoria
ao incapaz que não possuir representante legal ou cujos interesses
conflitarem com os do representante. No caso, o interesse a preservar
é o do pleno exercício do poder familiar, exatamente
o que se investiga no bojo da ação, a fim de manter
ou destituir os pais de tal poder-dever. De outro lado, o rito prescrito
pela Lei 8.069/90 (ECA) para a ação destitutória
não prevê a figura do curador especial, o que só
faria retardar o feito, em prejuízo exatamente dos menores,
a quem cumpre proteger.
PRECEDENTES: AI 70001081926 ( 7ª. C. Cível),
AI 70003984846 ( 7ª. C. Cível)
42ª - Em processo de apuração
de ato infracional, a manifestação do adolescente
no sentido de que não deseja recorrer não impede que
seu defensor interponha o recurso.
Justificativa:
O art. 190, p. 2º., da Lei 8.069/90 não pode
ser tido como condição de admissibilidade do recurso,
e sim como mero condicionamento para que, caso o menor expresse
seu desejo de recorrer, o advogado seja compelido a fazê-lo,
e não impedido, na hipótese contrária. A conveniência
de interpor ou não recurso deve ser avaliada com critério
técnico, e não pela parte. Se isso vale para o maior
de idade, com muito mais razão deve valer para o menor.
A leitura restritiva do dispositivo em foco conduziria
a que resultasse malferido o art. 5º., inc. LV, da Constituição
Federal, que assegura a todos os litigantes o exercício da
ampla defesa, bem como o art. 133 da mesma Carta, que registra ser
imprescindível o exercício do advogado na causa.
A ampla de defesa de que fala a Constituição
envolve uma duplicidade de agentes. É o exercício
conjunto da autodefesa, praticada, no caso, pelo acusado, que o
cumpre ao praticar dois atos: quando responde ao interrogatório
e quando comparece aos atos processuais. E é, também,
a defesa técnica. Assim, o exercício da ampla defesa
desdobra-se e se concentra exatamente nesse trabalho conjunto das
duas personagens: o adolescente e sua defesa técnica.
A jurisprudência criminal, sinale-se, é
uníssona em afirmar que a manifestação de vontade
do sentenciado não desobriga o defensor de recorrer, uma
vez que o acusado é jejuno em Direito. Ora, se os Tribunais
entendem que um maior é jejuno em Direito, que dizer de um
inimputável, no caso de um adolescente?
Afinal, tenha a medida socio-educativa cunho protetivo
ou cunho punitivo, o certo é que o menor acaba sofrendo uma
afronta a um de seus maiores direitos, que é o direito à
liberdade.
PRECEDENTE: EI 70002290997 (4º. Grupo Cível)
43ª - Em processo de apuração
de ato infracional, a realização de laudo pela equipe
interdisciplinar não é imprescindível à
higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização.
Justificativa:
O art. 186 da Lei 8.069/90 (ECA) atribui ao magistrado
a possibilidade de "solicitar a opinião de profissional
qualificado". Trata-se de mera faculdade, devendo, assim, o
juiz solicitá-lo apenas quando considerar pertinente, isto
é, se restar em dúvida quanto ao comportamento, sanidade
do adolescente, ou desejar obter algum outro dado importante.
Outrossim, o art. 151 do ECA deixa claro que a equipe
interprofissional tem a finalidade de fornecer subsídios
ao Juiz, nos casos em que este assim entender, ou for requerido
pelos interessados. Tais profissionais apenas assessoram a Justiça
da Infância e da Juventude – art. 150 do ECA –, pelo que não
se pode ter como obrigatória a apresentação
de seus laudos.
PRECEDENTES: AC 70004816799 ( 7ª. C. Cível),
EI 70003267978 ( 4º. Grupo Cível)
44ª - A obrigação alimentar
dos avós é complementar e subsidiária à
de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe
não dispõem de meios para prover as necessidades básicas
dos filhos.
Justificativa:
O artigo 1.696 do Código Civil dispõe
que a obrigação alimentar recai nos parentes "mais
próximos em grau, uns em falta de outros". Portanto,
para que se configure a obrigação dos ascendentes
mais remotos, é necessário que reste demonstrada a
impossibilidade de todos os mais próximos em suportar o encargo
alimentar. Somente se passa de um grau para o outro quando esgotada
a possibilidade de todos os parentes daquele grau mais próximo.
Nestas condições, somente se viabiliza a postulação
de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não
possuem condições de arcar, mesmo individualmente,
com o sustento dos filhos.
PRECEDENTES: AC 70004359915 ( 7ª. C. Cível),
AC 70002611713 ( 7ª. C. Cível).
45ª - A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
implica rejeição tácita do juízo de
retratação previsto no inc. VII do art. 198 do ECA.
Justificativa:
Ao determinar a remessa dos autos ao Tribunal, o magistrado
implicitamente mantém a decisão atacada, razão
pela qual a omissão quanto ao juízo de retratação
previsto no art. 198, VII, do ECA não passa de mera irregularidade,
que se tem por sanada ante a ausência de prejuízo às
partes.
PRECEDENTES: AC 597179134 (Câmara de Férias
Cível), AC 599353331 ( 7ª. C. Cível)
46ª - A alegação de desemprego
do alimentante não serve de justificativa para dispensá-lo
de quitar o débito alimentar, devendo haver comprovação
de sua impossibilidade absoluta para atender esse pagamento.
Justificativa:
A mera situação de desemprego do alimentante
não pode servir como fundamento bastante para justificar
o inadimplemento da verba alimentar. A realidade social evidencia
que, em uma economia onde impera a informalidade, é sobremodo
freqüente a situação de pessoas que permanecem
longo tempo sobrevivendo com biscates, e, mesmo assim, sustentam,
minimamente que seja, suas famílias. Logo, não é
razoável aceitar-se o argumento do desemprego como escusa
suficiente para elidir a exigibilidade da prestação
alimentar, pois, a ser assim, inviabilizar-se-ia a sobrevivência
daqueles que dependem de pensões alimentares.
PRECEDENTES: HC 70004842803 ( 7ª. C. Cível),
AI 70002217925 ( 7ª. C. Cível)
47ª - Dispondo o alimentante de ganho salarial
certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual
de seus rendimentos líquidos.
Justificativa:
A verba alimentar deve guardar proporcionalidade entre
a necessidade de quem postula e a possibilidade de quem é
chamado a prestar (art. 1.694, p. 1º., CC). Nessa perspectiva, desfrutando
o alimentante de ganho salarial certo, mais se afeiçoa a
esse desiderato a fixação dos alimentos em percentual
sobre seus ganhos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios
de previdência social e, se for o caso, imposto de renda),
pois assim estar-se-á assegurando, de forma cabal, a proporcionalidade
buscada, que resta preservada, independentemente das oscilações
salariais do prestador.
PRECEDENTES: AC 70005189394 ( 7ª. C. Cível),
AC 70004177234 ( 7ª. C. Cível)
48ª - A retificação do nome
dos ascendentes no registro civil somente é cabível
quando comprovado que tenha havido erro de grafia ao ensejo da lavratura
do assento, sendo descabida tal pretensão apenas para oportunizar
à parte a obtenção da dupla cidadania.
Justificativa:
As normas que regem os registros públicos estão
imbuídas pela tutela do interesse público, prevalecendo
sobre o interesse particular dos interessados diretos. Nestas condições,
somente é cabível a alteração desses
assentos nas estritas hipóteses legais regulamentadoras,
sendo descabida interpretação ampliativa apenas para
oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.
PRECEDENTES: AC 70005038575 ( 7ª. C. Cível)
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