ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2003 A DEZEMBRO/2003
LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA
Jan/2003 a Dez/2003
 
Despesa líquida com Pessoal (I)   566.863
 
Pessoal Ativo   401.950
(-) Despesas não Computadas   12.605
Auxílio-Condução em objeto de serviço   11.900
Gratificação de Direção   705
 
Pessoal Inativo   185.968
(-) Despesas não Computadas   8.450
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados   8.450
     
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - (II)    566.863
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - (III)             9.859.597
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (IV) = [(II/III)*100] 5,75%
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -  5,91 %       582.702
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - 5,61 %         553.123
Fonte: Sistema AFE 
NOTAS:
1-  O valor dos itens Pessoal Ativo e Pessoal Inativo e Pensionistas não inclui precatórios, indenizações por demissão e despesas de exercícios anteriores.
2-  O presente Relatório está apresentado de acordo com a Instrução Normativa nº 12/2003 - TCE.
 
3-  A Despesa Total com Pessoal está apresentada de acordo com a orientação contida na Informação nº 43/2001-TCE e no Parecer Coletivo nº 2/2002-TCE, aprovados pelo Tribunal Pleno em sessão de 10/10/2001 e 08/05/2002, respectivamente. Neste sentido, não estão computados como despesa de pessoal os gastos com pensões, assistência médica, auxílio-refeição, auxílio-transporte, auxílio-creche, auxilio-funeral, bolsa de estudos, Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores, verba de representação e auxílio-condução em objeto de serviço.
4-  No total das despesas com pessoal está incluído o valor de R$ 149.840.958,30 relativo à Revisão Anual Salarial de que trata o art. 37, X, da CF, descabendo, em caso de excesso ao limite legal, a fixação de qualquer sanção, restrição ou limitação, nos termos do Parecer Coletivo nº 3/2002-TCE, aprovado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 30/07/2003.  
5-  O valor da Receita Corrente Líquida foi ajustado, incluindo-se a perda com o FUNDEF, nos termos do Parecer Coletivo nº 01/2002-TCE.
Des. José Eugênio Tedesco Belª Ana Maria Pellini Dr. Pedro Gabril Kenne da Silva
Presidente Diretora-Geral Contador e Auditor-Geral do Estado