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tribunal de justiça do rio grande do sul
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ROTEIRO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1. Identificação do autor e do réu através de Identidade ou outro documento. Quando o requerido for pessoa jurídica, deverá apresentar a carta de preposto, em papel timbrado e/ou com carimbo da empresa. Em caso de ser representada por Diretor ou Sócio, com poder de representação, exibir o estatuto ou contrato social e, se for condomínio, pelo síndico, comprovando através da assembléia geral que o elegeu. Se as partes vierem acompanhadas de advogado, identificá-lo mediante apresentação da carteira fornecida pela OAB;

2. Ausente o autor é caso de extinção de feito, que poderá, posteriormente, ser reativado mediante o pagamento das custas respectivas. Mas, estando presente o advogado do autor, com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância do réu, buscar-se acordo. Não concordando o réu em conciliar com o advogado do autor, extingue-se o feito;

3. Ausente o réu, devidamente citado, é caso de revelia, cuja decisão é da competência do Juiz de Direito Presidente do Juizado. Mas, estando presente o advogado do réu, com poderes especiais para conciliar, e havendo a concordância do autor, poderá obter-se a conciliação;

4. Presentes as partes, deverá o conciliador, após inteirar-se a respeito do pedido, dedicar-se com afinco na aproximação das partes para a busca da conciliação. Para isto, não é suficiente apenas propor formalmente o acordo, mas haver empenho e uma certa técnica na condução da audiência, dando oportunidade para as partes exporem sinteticamente suas razões, deixando-as à vontade, tratando-as com respeito e expondo-lhes, sem entrar no mérito da questão, as vantagens de um acordo.

Criado um “clima” inicial favorável, deverá então o conciliador partir para o momento das propostas das partes e com base nelas ir sugerindo alternativas de aproximação, como um valor intermediário, pagamento em prestações, datas de pagamentos, etc.

Sem empenho do conciliador dificilmente se conseguirá o acordo.

Entretanto, o empenho propagado não significa forçar acordo contra a vontade das partes;

5. As partes chegando a um acordo, o conciliador lavrará o respectivo termo, em linguagem bem clara e de forma a possibilitar uma futura execução em caso de descumprimento. Havendo interesse das partes, estipula-se uma cláusula penal não superior a 10%, que incidirá sobre o valor remanescente do débito, para a hipótese de inadimplemento. Lavrado o termo e homologado pelo Juiz Presidente, entrega-se uma cópia a cada parte;

6. Não havendo acordo, compete então ao conciliador orientar as partes no sentido de trazerem todas as provas que pretendem produzir, para a audiência de instrução e julgamento, como, documentos e testemunhas (máximo de três). Já ficam as partes presentes intimadas da nova data para audiência de instrução.

OBSERVAÇÂO: Não receber nesse momento nenhum documento, a não ser a carta de preposto, se for o caso.

- A contestação deverá ser oferecida na audiência de instrução;

- Poderá, entretanto, o réu alegar nesse momento incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte, por petição ou por termo, levando-se o caso à apreciação do Juiz Presidente.

Porto Alegre, 6 de janeiro de 1996.

ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz-Corregedor e Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis


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