ROTEIRO PARA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. Identificação do autor e do réu através
de Identidade ou outro documento. Quando o requerido for pessoa jurídica,
deverá apresentar a carta de preposto, em papel timbrado e/ou
com carimbo da empresa. Em caso de ser representada por Diretor ou
Sócio, com poder de representação, exibir o estatuto
ou contrato social e, se for condomínio, pelo síndico,
comprovando através da assembléia geral que o elegeu.
Se as partes vierem acompanhadas de advogado, identificá-lo
mediante apresentação da carteira fornecida pela OAB;
2. Ausente o autor é caso de extinção de feito,
que poderá, posteriormente, ser reativado mediante o pagamento
das custas respectivas. Mas, estando presente o advogado do autor,
com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância
do réu, buscar-se acordo. Não concordando o réu
em conciliar com o advogado do autor, extingue-se o feito;
3. Ausente o réu, devidamente citado, é caso de revelia,
cuja decisão é da competência do Juiz de Direito
Presidente do Juizado. Mas, estando presente o advogado do réu,
com poderes especiais para conciliar, e havendo a concordância
do autor, poderá obter-se a conciliação;
4. Presentes as partes, deverá o conciliador, após
inteirar-se a respeito do pedido, dedicar-se com afinco na aproximação
das partes para a busca da conciliação. Para isto,
não é suficiente apenas propor formalmente o acordo,
mas haver empenho e uma certa técnica na condução
da audiência, dando oportunidade para as partes exporem sinteticamente
suas razões, deixando-as à vontade, tratando-as com
respeito e expondo-lhes, sem entrar no mérito da questão,
as vantagens de um acordo.
Criado um clima inicial favorável, deverá
então o conciliador partir para o momento das propostas das
partes e com base nelas ir sugerindo alternativas de aproximação,
como um valor intermediário, pagamento em prestações,
datas de pagamentos, etc.
Sem empenho do conciliador dificilmente se conseguirá o
acordo.
Entretanto, o empenho propagado não significa forçar
acordo contra a vontade das partes;
5. As partes chegando a um acordo, o conciliador lavrará
o respectivo termo, em linguagem bem clara e de forma a possibilitar
uma futura execução em caso de descumprimento. Havendo
interesse das partes, estipula-se uma cláusula penal não
superior a 10%, que incidirá sobre o valor remanescente do
débito, para a hipótese de inadimplemento. Lavrado
o termo e homologado pelo Juiz Presidente, entrega-se uma cópia
a cada parte;
6. Não havendo acordo, compete então ao conciliador
orientar as partes no sentido de trazerem todas as provas que pretendem
produzir, para a audiência de instrução e julgamento,
como, documentos e testemunhas (máximo de três). Já
ficam as partes presentes intimadas da nova data para audiência
de instrução.
OBSERVAÇÂO: Não receber nesse momento nenhum
documento, a não ser a carta de preposto, se for o caso.
- A contestação deverá ser oferecida na audiência
de instrução;
- Poderá, entretanto, o réu alegar nesse momento
incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte, por
petição ou por termo, levando-se o caso à apreciação
do Juiz Presidente.
Porto Alegre, 6 de janeiro de 1996.
ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz-Corregedor e Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis
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