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Cláusulas contratuais classificadas abusivas pela
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça

1. Estipular presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato

Ex.: Se, durante o financiamento de um veículo, o consumidor atrasar o pagamento e o caso for parar na justiça, a empresa que vendeu o carro não poderá cobrar do consumidor o honorário do advogado que ela contratou.

2. Estabelecer restrições no direito do consumidor de questionar nas esferas administrativas e judiciais possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado

Ex.: No ato da compra de qualquer bem, como um armário, o contrato firmado não poderá limitar a ação questionadora do consumidor na esfera jurídica, impossibilitando-o de acionar a administrativa, como os órgãos de proteção (procon).

3. Impor a perda de parte significativa das prestações já quitadas em situação de venda a crédito, em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor

Ex.: O pagamento das parcelas de compra financiada de uma geladeira foi interrompido porque o consumidor sofreu um acidente, perdeu o emprego e não teve como continuar pagando as prestações. Dessa maneira, a empresa não poderá impor a perda do bem além da perda do dinheiro já pago, definido em contrato. Cada caso será analisado pelo juiz. Se foram pagas nove do total de dez prestações, não será justo que o consumidor perca o bem.

4. Estabelecer cumulação de multa rescisória e perda do valor das arras (sinal)

Ex.: Na compra de um carro, o contrato deverá definir qual o custo pela quebra da rescisão. Poderá não devolver o valor pago como entrada ou estipular pagamento de multa. Nunca os dois juntos.

5. Estipular a utilização expressa ou não, de juros capitalizados nos contratos civis

Ex.: As 12 parcelas estabelecidas no ato da compra devem já incluir os juros do financiamento. Com isso, as parcelas serão iguais. A empresa não poderá cobrar juros sobre os juros, alterando o valor da prestação de cada mês.

6. Autorizar, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: Histórico escolar, registros médicos e demais do gênero.

Ex.: As escolas não poderão mais reter os documentos do aluno em caso de inadimplência ou atraso de pagamento. O mesmo cabe aos prontuários médicos. Estes devem ser entregues ao consumidor mesmo que haja atraso no pagamento das consultas.

7. Autorizar o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes aos cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.) enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo

Ex.: A imobiliária poderá enviar o nome do inquilino ao SPC após comunicá-lo do ato. Se o caso for parar na justiça, a corretora é obrigada a tirar o nome do inquilino do SPC.

8. Considerar, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices de quaisquer alterações contratuais

Ex.: Contratos estabelecidos com empresas de cartão de crédito, quando a empresa já envia o contrato pronto, podem ser questionados futuramente pelo consumidor. Cláusula contratual que impede o questionamento é abusiva.

9. Permitir à instituição bancária retirar da conta corrente do consumidor ou cobrar restituições deste dos valores usados por terceiros, que de forma ilícita estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou requisição de bloqueio ou final de conta

Ex.: Empresas de cartão de crédito e instituições financeiras não podem cobrar do consumidor saques ou compras efetuadas com cartão ou cheque feitos após a comunicação do furto ou roubo.

10. Excluir, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento decorrente de doença preexistente, salvo as hipóteses em que a seguradora comprove que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época da contratação.

Ex.: A empresa de seguro de vida deverá comprovar que o segurado tinha câncer no ato da assinatura do contrato, quando ele não mencionou tal enfermidade.

11. Limitar, temporariamente, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura apenas às reclamações realizadas durante a vigência do contrato, e não ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigência

Ex.: O consumidor bate o carro na sexta-feira, o contrato com a seguradora se encerra na segunda seguinte. O problema é que ele só comunicou o ocorrido à seguradora na terça. Mesmo com atraso, ele não pode perder a cobertura da seguradora porque o sinistro ocorreu dentro do prazo de vigência do contrato.

12. Prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato

Ex.: Na hora de fazer o seguro do carro, se o contrato estipular o valor do bem em R$ 15 mil, este será o valor a ser pago caso o carro seja roubado no último mês de vigência do contrato. Não será pago o valor de mercado do veículo.

13. Impedir o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado de assistência à saúde

Ex.: Quando o Plano de Saúde não se responsabilizar pelo erro cometido pelo médico.

14. Prever no contrato de venda e compra de imóveis a incidência de juros antes da entrega das chaves

Ex.: A construtora não poderá cobrar juros do financiamento antes da entrega das chaves, apenas após a entrega. O índice deverá constar do contrato.

15. Prever, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel, que o adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca de terreno e de suas acessões (unidades construídas) para garantir dívida da empresa incorporadora, realizada para financiamento de obras.

Ex.: Quando o contrato feito com a construtora do imóvel autoriza que o bem seja penhorado (hipotecado). O consumidor deve estar ciente de penhora, se houver, mas ela não poderá constar no contrato de compra e venda.

16. Vedar, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade

Ex.: As escolas deverão restituir ao consumidor a mensalidade que foi paga antecipadamente, quando ele desistir do contrato.


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