Cláusulas
contratuais classificadas abusivas pela
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
1. Estipular presunção de conhecimento por parte
do consumidor de fatos novos não previstos em contrato
Ex.: Se, durante o financiamento de um veículo, o consumidor
atrasar o pagamento e o caso for parar na justiça, a empresa
que vendeu o carro não poderá cobrar do consumidor
o honorário do advogado que ela contratou.
2. Estabelecer restrições no direito do consumidor
de questionar nas esferas administrativas e judiciais possíveis
lesões decorrentes de contrato por ele assinado
Ex.: No ato da compra de qualquer bem, como um armário,
o contrato firmado não poderá limitar a ação
questionadora do consumidor na esfera jurídica, impossibilitando-o
de acionar a administrativa, como os órgãos de proteção
(procon).
3. Impor a perda de parte significativa das prestações
já quitadas em situação de venda a crédito,
em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade
de cumprimento da obrigação pelo consumidor
Ex.: O pagamento das parcelas de compra financiada de uma geladeira
foi interrompido porque o consumidor sofreu um acidente, perdeu
o emprego e não teve como continuar pagando as prestações.
Dessa maneira, a empresa não poderá impor a perda
do bem além da perda do dinheiro já pago, definido
em contrato. Cada caso será analisado pelo juiz. Se foram
pagas nove do total de dez prestações, não
será justo que o consumidor perca o bem.
4. Estabelecer cumulação de multa rescisória
e perda do valor das arras (sinal)
Ex.: Na compra de um carro, o contrato deverá definir qual
o custo pela quebra da rescisão. Poderá não
devolver o valor pago como entrada ou estipular pagamento de multa.
Nunca os dois juntos.
5. Estipular a utilização expressa ou não,
de juros capitalizados nos contratos civis
Ex.: As 12 parcelas estabelecidas no ato da compra devem já
incluir os juros do financiamento. Com isso, as parcelas serão
iguais. A empresa não poderá cobrar juros sobre os
juros, alterando o valor da prestação de cada mês.
6. Autorizar, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento
ao consumidor de informações de posse do fornecedor,
tais como: Histórico escolar, registros médicos e
demais do gênero.
Ex.: As escolas não poderão mais reter os documentos
do aluno em caso de inadimplência ou atraso de pagamento.
O mesmo cabe aos prontuários médicos. Estes devem
ser entregues ao consumidor mesmo que haja atraso no pagamento das
consultas.
7. Autorizar o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes aos
cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.) enquanto houver discussão
em juízo relativa à relação de consumo
Ex.: A imobiliária poderá enviar o nome do inquilino
ao SPC após comunicá-lo do ato. Se o caso for parar
na justiça, a corretora é obrigada a tirar o nome
do inquilino do SPC.
8. Considerar, nos contratos bancários, financeiros e de
cartões de crédito, o silêncio do consumidor,
pessoa física, como aceitação tácita
dos valores cobrados, das informações prestadas nos
extratos ou aceitação de modificações
de índices de quaisquer alterações contratuais
Ex.: Contratos estabelecidos com empresas de cartão de crédito,
quando a empresa já envia o contrato pronto, podem ser questionados
futuramente pelo consumidor. Cláusula contratual que impede
o questionamento é abusiva.
9. Permitir à instituição bancária
retirar da conta corrente do consumidor ou cobrar restituições
deste dos valores usados por terceiros, que de forma ilícita
estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques,
após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento
suspeito ou requisição de bloqueio ou final de conta
Ex.: Empresas de cartão de crédito e instituições
financeiras não podem cobrar do consumidor saques ou compras
efetuadas com cartão ou cheque feitos após a comunicação
do furto ou roubo.
10. Excluir, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento
decorrente de doença preexistente, salvo as hipóteses
em que a seguradora comprove que o consumidor tinha conhecimento
da referida doença à época da contratação.
Ex.: A empresa de seguro de vida deverá comprovar que o
segurado tinha câncer no ato da assinatura do contrato, quando
ele não mencionou tal enfermidade.
11. Limitar, temporariamente, nos contratos de seguro de responsabilidade
civil, a cobertura apenas às reclamações realizadas
durante a vigência do contrato, e não ao evento ou
sinistro ocorrido durante a vigência
Ex.: O consumidor bate o carro na sexta-feira, o contrato com a
seguradora se encerra na segunda seguinte. O problema é que
ele só comunicou o ocorrido à seguradora na terça.
Mesmo com atraso, ele não pode perder a cobertura da seguradora
porque o sinistro ocorreu dentro do prazo de vigência do contrato.
12. Prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento
pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato
Ex.: Na hora de fazer o seguro do carro, se o contrato estipular
o valor do bem em R$ 15 mil, este será o valor a ser pago
caso o carro seja roubado no último mês de vigência
do contrato. Não será pago o valor de mercado do veículo.
13. Impedir o consumidor de acionar, em caso de erro médico,
diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra
o plano privado de assistência à saúde
Ex.: Quando o Plano de Saúde não se responsabilizar
pelo erro cometido pelo médico.
14. Prever no contrato de venda e compra de imóveis a incidência
de juros antes da entrega das chaves
Ex.: A construtora não poderá cobrar juros do financiamento
antes da entrega das chaves, apenas após a entrega. O índice
deverá constar do contrato.
15. Prever, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel,
que o adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca
de terreno e de suas acessões (unidades construídas)
para garantir dívida da empresa incorporadora, realizada
para financiamento de obras.
Ex.: Quando o contrato feito com a construtora do imóvel
autoriza que o bem seja penhorado (hipotecado). O consumidor deve
estar ciente de penhora, se houver, mas ela não poderá
constar no contrato de compra e venda.
16. Vedar, nos serviços educacionais, em face de desistência
pelo consumidor, a restituição de valor pago a título
de pagamento antecipado de mensalidade
Ex.: As escolas deverão restituir ao consumidor a mensalidade
que foi paga antecipadamente, quando ele desistir do contrato.
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