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Institucional > Juizados Especiais

Conclusões do I Encontro dos Juizados Especiais Cíveis

Grupo 1 - Desconsideração da personalidade jurídica nas ações não relativas ao Consumidor
Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em ações não relativas ao consumidor, desde que estejam configuradas as hipóteses de abuso de direito dos sócios, excesso de: mandato, infração da lei, no caso de fato ou ato ilícito, na violação do contrato social e no encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrente de má administração (culpa grave).

Não houve contradita.

Votação: aprovado por unanimidade.

Grupo 2 - Repercussões da admissão da pessoa jurídica de direito público no pólo passivo
(Moção) - Alteração do art. 8º da Lei 9.099/95, possibilitando o ingresso, no pólo passivo, das pessoas jurídicas de direito público, especificamente nas relações de consumo, procedendo-se também a alteração do art. 3º par. 2º e também do art. 52, relativamente à execução, na forma do art. 17, par. 1º e 2º da Lei 10.259/01.

Contradita: apresentada e rejeitada.

Votação: aprovado por maioria.

Proposta: Inaplicação do enunciado 65 do FONAJE, por contrariedade ao art. 20 da Lei 10.259/01.

Votação: aprovado por unanimidade.

Grupo 3 - Legitimidade ativa do condomínio
Endossar os termos enunciado número 9 do FONAJE, podendo o condomínio demandar no Sistema dos Juizados Especiais, na forma do art. 275, II, b do CPC.

Contradita: o condomínio não se inclui no conceito de pessoa física.

Votação: aprovado por maioria.

Grupo 4.1 - Medidas para dar efetividade à Execução
1 - Realização de audiência de conciliação também no rito executivo do título judicial, independentemente de penhora de bens. - Aprovado.

2 - Na formulação do acordo, o devedor poderá indicar bem para garantir seu cumprimento, descrevendo-o e atribuindo-lhe valor, firmando o compromisso de depositário. - Aprovado por maioria.

3 - Antes da designação de leilão, consultar o credor sobre o interesse na adjudicação. - Aprovado por maioria.

Grupo 4.2 - Medidas para dar efetividade à Execução
4 - Priorizar a efetividade do disposto no art. 52, VII, da Lei 9099/95, no tocante à venda simplificada e à adjudicação, devendo as partes ser cientificadas do procedimento nas hipóteses dos artigos 52, IV e 53, par. 1º da Lei. - Aprovado, por maioria.

5 - Nas execuções, o devedor será intimado para embargar e, desde logo, opor-se à possibilidade de adjudicação pelo credor na forma do art. 52, VII. Na ausência de oposição, a adjudicação poderá se dar independentemente de nova consulta ao devedor. - Aprovado, por maioria.

Grupo 4.3 - Medidas para dar efetividade à Execução - trabalho não foi apresentado

Grupo 4.4 - Medidas para dar efetividade à Execução
6 - Ratificar os termos dos enunciados 14 e 76 do FONAJE. - Aprovado por maioria.

Grupo 5 - A astreinte na obrigação de pagar quantia certa

7 - Impossibilidade de imposição da astreinte nas obrigações de pagar quantia certa, por falta de fundamento legal, ineficácia como forma de coerção e existência de outros meios legais.

Contradita: como medida de coagir o devedor ao pagamento mais rapidamente satisfazendo o direito do credor.

Votação: aprovado por maioria.

Grupo 6 - O impacto da ampliação da competência no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis
Os Juízes dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul manifestam-se contrariamente à ampliação de competência, seja em razão do valor, seja em razão da obrigatoriedade.

Votação: aprovada por maioria.

Em caso de modificação:

(Moção 1) - Legislação específica ressalvando as hipóteses de extinção do processo sem exame do mérito, pela complexidade ou em razão do procedimento, bem como vedando a redistribuição.

(Moção 2) - a competência obrigatória obrigaria a uma imediata reestruturação material dos Juizados Especiais.

(Moção) - sublinhar, perante a Administração, a necessidade da implementação das medidas propostas pela Comissão, com urgência, independentemente de ampliação.

Contradita: não houve.

Votação: aprovados, por maioria.


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