Conclusões
do I Encontro dos Juizados Especiais Cíveis
Grupo 1 - Desconsideração
da personalidade jurídica nas ações não
relativas ao Consumidor
Possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica em ações não relativas ao consumidor,
desde que estejam configuradas as hipóteses de abuso de direito
dos sócios, excesso de: mandato, infração da
lei, no caso de fato ou ato ilícito, na violação
do contrato social e no encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
decorrente de má administração (culpa grave).
Não houve contradita.
Votação: aprovado por unanimidade.
Grupo 2 - Repercussões da admissão
da pessoa jurídica de direito público no pólo
passivo
(Moção) - Alteração do art. 8º
da Lei 9.099/95, possibilitando o ingresso, no pólo passivo,
das pessoas jurídicas de direito público, especificamente
nas relações de consumo, procedendo-se também
a alteração do art. 3º par. 2º e também
do art. 52, relativamente à execução, na forma
do art. 17, par. 1º e 2º da Lei 10.259/01.
Contradita: apresentada e rejeitada.
Votação: aprovado por maioria.
Proposta: Inaplicação do enunciado 65 do FONAJE,
por contrariedade ao art. 20 da Lei 10.259/01.
Votação: aprovado por unanimidade.
Grupo 3 - Legitimidade ativa do condomínio
Endossar os termos enunciado número 9 do FONAJE, podendo
o condomínio demandar no Sistema dos Juizados Especiais,
na forma do art. 275, II, b do CPC.
Contradita: o condomínio não se inclui no conceito
de pessoa física.
Votação: aprovado por maioria.
Grupo 4.1 - Medidas para dar efetividade
à Execução
1 - Realização de audiência de conciliação
também no rito executivo do título judicial, independentemente
de penhora de bens. - Aprovado.
2 - Na formulação do acordo, o devedor poderá
indicar bem para garantir seu cumprimento, descrevendo-o e atribuindo-lhe
valor, firmando o compromisso de depositário. - Aprovado
por maioria.
3 - Antes da designação de leilão, consultar
o credor sobre o interesse na adjudicação. - Aprovado
por maioria.
Grupo 4.2 - Medidas para dar efetividade
à Execução
4 - Priorizar a efetividade do disposto no art. 52, VII, da Lei
9099/95, no tocante à venda simplificada e à adjudicação,
devendo as partes ser cientificadas do procedimento nas hipóteses
dos artigos 52, IV e 53, par. 1º da Lei. - Aprovado, por maioria.
5 - Nas execuções, o devedor será intimado
para embargar e, desde logo, opor-se à possibilidade de adjudicação
pelo credor na forma do art. 52, VII. Na ausência de oposição,
a adjudicação poderá se dar independentemente
de nova consulta ao devedor. - Aprovado, por maioria.
Grupo 4.3 - Medidas para dar efetividade
à Execução - trabalho não foi apresentado
Grupo 4.4 - Medidas para dar efetividade
à Execução
6 - Ratificar os termos dos enunciados 14 e 76 do FONAJE. - Aprovado
por maioria.
Grupo 5 - A astreinte na obrigação de pagar quantia
certa
7 - Impossibilidade de imposição da astreinte nas
obrigações de pagar quantia certa, por falta de fundamento
legal, ineficácia como forma de coerção e existência
de outros meios legais.
Contradita: como medida de coagir o devedor ao pagamento mais rapidamente
satisfazendo o direito do credor.
Votação: aprovado por maioria.
Grupo 6 - O impacto da ampliação
da competência no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis
Os Juízes dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul manifestam-se
contrariamente à ampliação de competência,
seja em razão do valor, seja em razão da obrigatoriedade.
Votação: aprovada por maioria.
Em caso de modificação:
(Moção 1) - Legislação específica
ressalvando as hipóteses de extinção do processo
sem exame do mérito, pela complexidade ou em razão
do procedimento, bem como vedando a redistribuição.
(Moção 2) - a competência obrigatória
obrigaria a uma imediata reestruturação material dos
Juizados Especiais.
(Moção) - sublinhar, perante a Administração,
a necessidade da implementação das medidas propostas
pela Comissão, com urgência, independentemente de ampliação.
Contradita: não houve.
Votação: aprovados, por maioria.
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