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Institucional > Juizados Especiais

RECOMENDAÇÕES AOS CONCILIADORES

1. Não atue em causa onde tenha algum motivo de impedimento ou suspeição. Solicita, no caso, ao Juiz de Direito ou ao Escrivão a sua substituição;

2. Identificar, por meio de documento, as partes e os advogados. Lembre-se que a presença pessoal das partes nas audiências dos Juizados é obrigatória. A pessoa jurídica deverá estar representada por um sócio ou membro da Diretoria ou por um preposto devidamente credenciado com a respectiva “Carta de Preposto”. Não é permitido ao advogado cumular as funções de advogado e de preposto (ver enunciado nº 17, do Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro);

3. A audiência de conciliação deverá ser conduzida de maneira simples e informal, mas com seriedade e controle, não permitindo os ataques ofensivos de partes e advogados;

4. Dispensar às partes e aos advogados especial atenção, tratando-os com muito respeito e cordialidade;

5. Caso seja alegada incompetência do Juizado ou ilegitimidade de parte, tomar a termo e encaminhar, imediatamente, ao Juiz de Direito responsável pelo Juizado para apreciar;

6. Utilizar o máximo de esforço no sentido de conciliar as partes, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da causa;

7. Quando houver requerimento de inclusão ou exclusão de alguma parte, tomar a termo, com as razões apresentadas e, se for o caso, juntar o documento necessário e encaminhar, logo em seguida, ao Juiz Presidente do Juizado para decidir;

8. Na ausência do autor, devidamente intimado, sugerir ao Juiz pela extinção do feito. Ausente o réu, comprovadamente citado, opinar pela revelia. Caso não haja intimação ou citação de alguma parte, marcar nova data para audiência de conciliação, sugerindo que a diligência seja realizada por Oficial de Justiça. Na hipótese de mais de um réu, todos citados, a presença de um não acarreta a revelia de outro(s) ausente(s) - art. 320, I, do CPC;

9. Em havendo acordo, redigir o respectivo termo, em linguagem simples, clara e de modo a possibilitar futura execução, em caso de descumprimento. Pode-se estabelecer uma cláusula penal não superior a 10%. Nas obrigações de fazer, não fazer e de entregar, é também aconselhável a estipulação de uma multa diária, fixada de acordo com a situação econômica das partes;

10. Não havendo acordo, deixar as partes intimadas para a audiência de instrução e julgamento, orientando-as a trazerem todas as provas que pretendem produzir, como documentos e testemunhas (máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação).

Porto Alegre, 26 de abril de 2001.

ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível


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