RECOMENDAÇÕES
AOS CONCILIADORES
1. Não atue em causa onde tenha algum motivo de impedimento
ou suspeição. Solicita, no caso, ao Juiz de Direito
ou ao Escrivão a sua substituição;
2. Identificar, por meio de documento, as partes e os advogados.
Lembre-se que a presença pessoal das partes nas audiências
dos Juizados é obrigatória. A pessoa jurídica
deverá estar representada por um sócio ou membro da
Diretoria ou por um preposto devidamente credenciado com a respectiva
Carta de Preposto. Não é permitido ao
advogado cumular as funções de advogado e de preposto
(ver enunciado nº 17, do Encontro de Coordenadores de Juizados
Especiais realizado no Rio de Janeiro);
3. A audiência de conciliação deverá
ser conduzida de maneira simples e informal, mas com seriedade e
controle, não permitindo os ataques ofensivos de partes e
advogados;
4. Dispensar às partes e aos advogados especial atenção,
tratando-os com muito respeito e cordialidade;
5. Caso seja alegada incompetência do Juizado ou ilegitimidade
de parte, tomar a termo e encaminhar, imediatamente, ao Juiz de
Direito responsável pelo Juizado para apreciar;
6. Utilizar o máximo de esforço no sentido de conciliar
as partes, sem manifestar sua opinião sobre o mérito
da causa;
7. Quando houver requerimento de inclusão ou exclusão
de alguma parte, tomar a termo, com as razões apresentadas
e, se for o caso, juntar o documento necessário e encaminhar,
logo em seguida, ao Juiz Presidente do Juizado para decidir;
8. Na ausência do autor, devidamente intimado, sugerir ao
Juiz pela extinção do feito. Ausente o réu,
comprovadamente citado, opinar pela revelia. Caso não haja
intimação ou citação de alguma parte,
marcar nova data para audiência de conciliação,
sugerindo que a diligência seja realizada por Oficial de Justiça.
Na hipótese de mais de um réu, todos citados, a presença
de um não acarreta a revelia de outro(s) ausente(s) - art.
320, I, do CPC;
9. Em havendo acordo, redigir o respectivo termo, em linguagem
simples, clara e de modo a possibilitar futura execução,
em caso de descumprimento. Pode-se estabelecer uma cláusula
penal não superior a 10%. Nas obrigações de
fazer, não fazer e de entregar, é também aconselhável
a estipulação de uma multa diária, fixada de
acordo com a situação econômica das partes;
10. Não havendo acordo, deixar as partes intimadas para
a audiência de instrução e julgamento, orientando-as
a trazerem todas as provas que pretendem produzir, como documentos
e testemunhas (máximo de três, que deverão comparecer
independentemente de intimação).
Porto Alegre, 26 de abril de 2001.
ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
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