ENUNCIADOS
DO I ENCONTRO DE MAGISTRADOS DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (RS)
Enunciado n° 1
A partir da vigência da Lei nº 10.259/01, todos os crimes
cuja pena máxima não exceda de dois anos serão
considerados de menor potencial ofensivo, excetuados aqueles sujeitos
a procedimento especial, sendo direito subjetivo do réu,
nestes últimos, as medidas despenalizadoras, independentemente
do juízo em que estejam sendo processados.
(Aprovado por maioria).
Enunciado n° 2
O descumprimento da transação penal acarreta o prosseguimento
do feito.
(Aprovado por maioria).
Enunciado nº 3
O descumprimento da transação não enseja qualquer
anotação na certidão de antecedentes.
(Aprovado por unanimidade).
Enunciado nº 4
O cumprimento da PSC transacionada deve dar-se perante o próprio
Juizado Especial Criminal.
(Aprovado por maioria).
Enunciado nº 5
Inconveniente e ilegítima a transação cujo
conteúdo reverta, direta ou indiretamente, em benefício
do Poder Judiciário ou do Foro local.
(Aprovado por unanimidade).
Enunciado nº 6
O recrutamento de Conciliadores para atuação, sem
remuneração, nos Juizados Especiais Criminais independe
de lei específica, com amparo nos 60 e 73 da Lei 9.09/95
e art. 98, I da Constituição Federal.
(Aprovado por unanimidade).
Enunciado nº 7
O início do prazo decadencial do direito de representação
flui a partir da data do conhecimento da autoria do fato, pela vítima,
aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 38 do Código
de Processo Penal.
(Aprovado por maioria).
Enunciado nº 8
É considerada válida a representação
ofertada perante a autoridade policial, desde que ratificada em
juízo.
(Aprovado por maioria).
Enunciado nº 9
Sendo atípico o fato narrado na ocorrência policial,
o Juiz poderá determinar o arquivamento, mesmo ante a discordância
do Ministério Público.
(Aprovado por maioria).
Posição Unânime - Inaplicação
do Enunciado 44 do FONAJE, por tratar-se de pretensão punitiva
e não executória.
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