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Institucional > Juizados Especiais

ENUNCIADOS DO I ENCONTRO DE MAGISTRADOS DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (RS)

Enunciado n° 1
A partir da vigência da Lei nº 10.259/01, todos os crimes cuja pena máxima não exceda de dois anos serão considerados de menor potencial ofensivo, excetuados aqueles sujeitos a procedimento especial, sendo direito subjetivo do réu, nestes últimos, as medidas despenalizadoras, independentemente do juízo em que estejam sendo processados.

(Aprovado por maioria).

Enunciado n° 2
O descumprimento da transação penal acarreta o prosseguimento do feito.

(Aprovado por maioria).

Enunciado nº 3
O descumprimento da transação não enseja qualquer anotação na certidão de antecedentes.

(Aprovado por unanimidade).

Enunciado nº 4
O cumprimento da PSC transacionada deve dar-se perante o próprio Juizado Especial Criminal.

(Aprovado por maioria).

Enunciado nº 5
Inconveniente e ilegítima a transação cujo conteúdo reverta, direta ou indiretamente, em benefício do Poder Judiciário ou do Foro local.

(Aprovado por unanimidade).

Enunciado nº 6
O recrutamento de Conciliadores para atuação, sem remuneração, nos Juizados Especiais Criminais independe de lei específica, com amparo nos 60 e 73 da Lei 9.09/95 e art. 98, I da Constituição Federal.
(Aprovado por unanimidade).

Enunciado nº 7
O início do prazo decadencial do direito de representação flui a partir da data do conhecimento da autoria do fato, pela vítima, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal.
(Aprovado por maioria).

Enunciado nº 8
É considerada válida a representação ofertada perante a autoridade policial, desde que ratificada em juízo.
(Aprovado por maioria).

Enunciado nº 9
Sendo atípico o fato narrado na ocorrência policial, o Juiz poderá determinar o arquivamento, mesmo ante a discordância do Ministério Público.
(Aprovado por maioria).

Posição Unânime - Inaplicação do Enunciado 44 do FONAJE, por tratar-se de pretensão punitiva e não executória.


 

 

 

 

 

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