ROTEIRO
PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
1. Identificação das partes (pessoa física através
de Identidade ou outro documento; pessoa jurídica, através
de carta de preposto para um empregado, identificando-o por documento,
ou, se for algum diretor ou sócio com poder de representação,
deverá trazer cópia do estatuto ou contrato social e,
se for condomínio, pelo síndico, devidamente comprovado
por documentos). Identificar também os advogados;
2. Registrar na parte superior da ata os nomes da pessoas (partes
e advogados) que compareceram;
3. Tentar a conciliação entre as partes;
4. Não havendo acordo, iniciar a instrução
do feito com os seguintes atos, nesta ordem:
A) Recebimento dos documentos do autor, havendo, os quais serão
examinados, rapidamente, pelo Juiz Leigo e, em seguida, dando-se
vista ao(s) réu(s) para se manifestar, juntamente com a contestação;
B) O réu poderá contestar na hora, por escrito ou
oralmente, de forma resumida, e, também, formular pedido
a seu favor, nos limites do art. 3º, desde que fundado nos
mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia;
C) Havendo contra-pedido do réu poderá o autor responder
na própria audiência (o que é melhor) ou requerer
prazo até a próxima audiência;
D) Após, o Juiz Leigo acolherá o depoimento pessoal
do autor (o réu deve sair da sala) e do réu e, por
fim, ouvirá separadamente as testemunhas, no máximo
de três para cada parte, registrando-se, resumidamente, apenas
o essencial (art. 13, § 3º);
OBS.: Não convém dispensar testemunhas, a não
ser com o consentimento expresso das partes, fazendo constar em
ata. Não inverter a ordem, a não ser com o consentimento
das partes.
E) Finda a instrução, sem debates orais, o Juiz Leigo
proferirá sua decisão na hora ou marcará nova
data, dentro de dez dias, para a publicação em cartório,
ficando, desde já, todos intimados. Este prazo deve ser cumprido
entregando a decisão em cartório, com cópia,
na véspera aprazada;
OBSERVAÇÕES:
- Somente os incidentes que possam intervir no regular prosseguimento
da audiência, serão decididos de plano (art. 29), como,
por exemplo, legitimidade das partes ou incompetência do Juizado.
As demais questões serão decididas na sentença.
- Das decisões incidentais não cabe agravo. Somente
poderão ser atacadas em havendo recurso final.
- Havendo embargos declaratórios, apreciar apenas a existência
ou não de obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida (art. 48). Não mudar o mérito.
- Os erros matérias podem ser corrigidos de ofício.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001.
ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
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