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ROTEIRO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1. Identificação das partes (pessoa física através de Identidade ou outro documento; pessoa jurídica, através de carta de preposto para um empregado, identificando-o por documento, ou, se for algum diretor ou sócio com poder de representação, deverá trazer cópia do estatuto ou contrato social e, se for condomínio, pelo síndico, devidamente comprovado por documentos). Identificar também os advogados;

2. Registrar na parte superior da ata os nomes da pessoas (partes e advogados) que compareceram;

3. Tentar a conciliação entre as partes;

4. Não havendo acordo, iniciar a instrução do feito com os seguintes atos, nesta ordem:

A) Recebimento dos documentos do autor, havendo, os quais serão examinados, rapidamente, pelo Juiz Leigo e, em seguida, dando-se vista ao(s) réu(s) para se manifestar, juntamente com a contestação;

B) O réu poderá contestar na hora, por escrito ou oralmente, de forma resumida, e, também, formular pedido a seu favor, nos limites do art. 3º, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia;

C) Havendo contra-pedido do réu poderá o autor responder na própria audiência (o que é melhor) ou requerer prazo até a próxima audiência;

D) Após, o Juiz Leigo acolherá o depoimento pessoal do autor (o réu deve sair da sala) e do réu e, por fim, ouvirá separadamente as testemunhas, no máximo de três para cada parte, registrando-se, resumidamente, apenas o essencial (art. 13, § 3º);

OBS.: Não convém dispensar testemunhas, a não ser com o consentimento expresso das partes, fazendo constar em ata. Não inverter a ordem, a não ser com o consentimento das partes.

E) Finda a instrução, sem debates orais, o Juiz Leigo proferirá sua decisão na hora ou marcará nova data, dentro de dez dias, para a publicação em cartório, ficando, desde já, todos intimados. Este prazo deve ser cumprido entregando a decisão em cartório, com cópia, na véspera aprazada;

OBSERVAÇÕES:

- Somente os incidentes que possam intervir no regular prosseguimento da audiência, serão decididos de plano (art. 29), como, por exemplo, legitimidade das partes ou incompetência do Juizado. As demais questões serão decididas na sentença.

- Das decisões incidentais não cabe agravo. Somente poderão ser atacadas em havendo recurso final.

- Havendo embargos declaratórios, apreciar apenas a existência ou não de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48). Não mudar o mérito.

- Os erros matérias podem ser corrigidos de ofício.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001.

ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível


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