RECOMENDAÇÕES
AOS JUÍZES LEIGOS
1. Não atue em causa onde tenha algum motivo de impedimento
ou suspeição. Solicita, no caso, ao Juiz de Direito
ou ao Escrivão a sua substituição, pois o Juiz
deve estar acima de qualquer suspeita;
2. Identificar, por meio de documento, as partes e os advogados.
Lembre-se que a presença pessoal das partes nas audiências
dos Juizados é obrigatória. A pessoa jurídica
deverá estar representada por um sócio ou membro da
Diretoria ou por um preposto devidamente credenciado com a respectiva
Carta de Preposto. Não é permitido ao
advogado cumular as funções de advogado e de preposto
(ver enunciado nº 17, do Encontro de Coordenadores de Juizados
Especiais realizado no Rio de Janeiro);
3. Tratar as partes, advogados e testemunhas com atenção
e respeito. Exigir, em caso de necessidade, o mesmo tratamento para
que a audiência desenvolva-se de modo regular e tranqüila.
Compete ao Juiz Leigo, sob a supervisão do Juiz de Direito,
presidir todos os atos da audiência com seriedade, segurança
e controle, observando as formalidades legais. Não permitir
ofensas contra o Juiz ou entre as partes e advogados;
4. Observar se é o caso de assistência facultativa
ou obrigatória de advogado para as partes, de acordo com
o previsto no art. 9º, § 1º e 2º, da Lei 9.099/95;
5. Na hipótese de alegação de incompetência
do Juizado ou ilegitimidade de parte, reduzir a termo e encaminhar,
imediatamente, ao Juiz de Direito para apreciação,
com sugestão de decisão
6. Empenhar-se com habilidade e boa técnica no sentido de
buscar o acordo entre as partes, dentro do objetivo do Juizado (art.
2º, parte final da Lei 9.099/95), que é a conciliação.
Nesse momento deve ser proporcionada uma maior informalidade de
modo a possibilitar o entendimento. Não manifestar sua opinião
pessoal sobre o mérito da causa;
7. Na ausência injustificada do autor, devidamente intimado,
sugerir ao Juiz de Direito a extinção do feito. Ausente
o réu, também intimado e não justificando até
a abertura da audiência (art. 453, § 1º do CPC),
opinar pela revelia. Caso a ausência ocorra, justificadamente
ou por falta de intimação, designar nova data para
a sua realização, sugerindo que a intimação
seja efetuada por Oficial de Justiça. Na hipótese
de mais de um réu, todos intimados, a ausência de um
não lhe acarreta a revelia se o(s) outro(s) comparecer(em)
- art. 320, I, do CPC;
8. Não instrução do feito, observar o procedimento
previsto nos artigos 27 a 35 da Lei 9.099/95 (ver Roteiro de Audiência
de Instrução e Julgamento). No depoimento pessoal
das partes e na inquirição das testemunhas, registrar
no termo as declarações de forma resumida e apenas
o essencial (art. 13, § 3º da Lei 9.099/95). Após,
diante do princípio constitucional do contraditório,
possibilitar às partes fazerem perguntas, indeferindo somente
aquelas que não tenham relação com os fatos,
objetos da demanda, ou as que são repetições
de declarações já registradas no termo. Em
qualquer hipótese, não se conformando a parte pelo
indeferimento, poderá requerer ao juiz leigo que fique consignado
em ata;
9. Todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução
e julgamento, mesmo que não requeridas previamente (art.
33 da Lei 9.099/95). Somente em situações excepcionais,
para a busca da verdade, deve ser admitida alguma diligência
posterior. De todo documento juntado deve-se possibilitar a manifestação
sucinta da outra parte, na mesma hora. Apenas em havendo contra-pedido,
concede-se prazo (até a próxima data para o prosseguimento
da audiência) para o autor responder (Parágrafo único
do art. 31, da Lei 9.099/95);
10. Concluída a instrução, sem debates orais,
compete ao juiz leigo proferir uma sugestão de decisão
ao juiz de direito, que poderá homologar, no todo ou em parte,
ou prolatar outra em substituição. Aconselha-se ao
juiz leigo marcar uma data, dentro de dez dias úteis, como
previsto na resolução 01/95 da Corregedoria-Geral
da Justiça, para publicar a sentença em Cartório,
deixando as partes presentes, desde já, intimadas. A decisão
deverá ser suficientemente fundamentada, analisando-se as
provas especificamente produzidas e sustentando o direito a ser
aplicado ao caso concreto. O dispositivo deve ser bem claro. Não
se admite sentença ilíquida. Observar os limites do
pedido. Em caso de condenação a uma indenização
ou pagamento, estabelecer correção monetária
pelo IGP-M, a partir de determinada data, conforme o caso (de regra
do ajuizamento), e juros legais de 6% a.a. também a contar
(de regra da citação). Havendo embargos declaratórios,
apreciar apenas a tempestividade e a existência ou não
de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
(art. 48 da Lei 9.099/95). Não mudar o mérito.
Porto Alegre, 8 de outubro de 2001.
ARTUR ARNILDO LUDWIG
Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
|