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tribunal de justiça do rio grande do sul
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ROTEIRO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1. Identificação do exeqüente e do executado através de Identidade ou outro documento. Quando a parte for pessoa jurídica deverá apresentar a carta de preposto, em papel timbrado e/ou com carimbo da empresa. Em caso de ser representada por Diretor ou Sócio, com poder de representação, exibir o estatuto ou contrato social e, se for condomínio, pelo síndico, comprovando através da assembléia geral que o elegeu. Se as partes vierem acompanhadas de advogados, identificá-los mediante apresentação da carteira fornecida pela OAB;

2. Ausente o exeqüente, é caso de extinção de feito, que poderá, posteriormente, ser reativado. Mas, estando presente o advogado do exeqüente, com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância do executado, buscar-se acordo. Não concordando o executado em conciliar com o advogado do exeqüente, extingue-se o feito;

3. Ausente o executado, devidamente intimado, e já tendo havido a penhora de bens suficientes para garantir o juízo, fica prejudicada a instância, mas prossegue-se a execução com os demais atos subseqüentes. Não existindo penhora, verificar se o mandado foi cumprido. Caso não tenha sido cumprido, determinar o cumprimento imediato designando-se nova data para a audiência, ficando os presentes intimados. Cumprido o mandado mas com resultado negativo, dar ciência ao exeqüente para que o mesmo se manifeste, em 15 dias, no sentido de indicar bens a penhora ou, se for o caso, informar o atual endereço do executado, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º);

4. Presentes as partes, deverá o juiz / conciliador, após inteirar-se a respeito do feito, dedicar-se na aproximação das partes com vistas à conciliação, apresentando propostas como pagamento de débito a prazo, a adjudicação do bem penhorado ao exeqüente por conta do débito, a dação em pagamento (outro bem do devedor ser dado ao credor pelo débito ou para abater o valor do débito), ou, ainda, a redução do valor do débito com o pagamento parcelado.

Obtido o acordo, reduzir a termo, em linguagem bem clara, instando as partes para que o cumpram espontaneamente e advertindo-as dos efeitos e das conseqüências do descumprimento.

Poderá também, a requerimento do exeqüente,ser estipulado um bem do executado em garantia do cumprimento do acordo, assumindo este, formalmente no mesmo termo, o compromisso de fiel depositário;

5. Não havendo o acordo e estando seguro o juízo com a penhora, na execução por quantia certa, ou com o depósito, na execução para a entrega de coisa, poderá o executado, neste momento e apenas neste, oferecer por escrito ou verbalmente embargos à execução;

Em seguida o juiz / conciliador dará a palavra ao exeqüente para impugnar, na hora, ou, se requerer, no prazo de dez dias, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, designar-se-á data para a audiência. Não se realizará a audiência se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá decisão na hora ou no prazo de dez dias (nesta última hipótese, deverá designar data para publicação da sentença em cartório , ficando as parte presentes desde já intimadas.

OBSERVAÇÂO: Tratando os embargos à execução de uma ação incidental e não de um recurso, aplica-se aqui o previsto no art. 9, da Lei 9.099/95;

“Nas causas de valor até vinte salários-mínimos as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior a assistência é obrigatória”;

6. Não havendo acordo e não tendo sido interpostos embargos à execução, dar prosseguimento ao feito. Não havendo penhora por inexistência de bens penhoráveis ou não tendo sido encontrado o executado, dar ciência ao exeqüente para, em 15 dias, indicar bens do executado a serem penhorados ou informar o atual endereço deste, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).

Porto Alegre, 6 de janeiro de 1997.

ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz-Corregedor e Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis


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