ROTEIRO
PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. Identificação do exeqüente e do executado através
de Identidade ou outro documento. Quando a parte for pessoa jurídica
deverá apresentar a carta de preposto, em papel timbrado e/ou
com carimbo da empresa. Em caso de ser representada por Diretor ou
Sócio, com poder de representação, exibir o estatuto
ou contrato social e, se for condomínio, pelo síndico,
comprovando através da assembléia geral que o elegeu.
Se as partes vierem acompanhadas de advogados, identificá-los
mediante apresentação da carteira fornecida pela OAB;
2. Ausente o exeqüente, é caso de extinção
de feito, que poderá, posteriormente, ser reativado. Mas,
estando presente o advogado do exeqüente, com poderes especiais
para conciliar, poderá, com a concordância do executado,
buscar-se acordo. Não concordando o executado em conciliar
com o advogado do exeqüente, extingue-se o feito;
3. Ausente o executado, devidamente intimado, e já tendo
havido a penhora de bens suficientes para garantir o juízo,
fica prejudicada a instância, mas prossegue-se a execução
com os demais atos subseqüentes. Não existindo penhora,
verificar se o mandado foi cumprido. Caso não tenha sido
cumprido, determinar o cumprimento imediato designando-se nova data
para a audiência, ficando os presentes intimados. Cumprido
o mandado mas com resultado negativo, dar ciência ao exeqüente
para que o mesmo se manifeste, em 15 dias, no sentido de indicar
bens a penhora ou, se for o caso, informar o atual endereço
do executado, sob pena de extinção do feito (art.
53, § 4º);
4. Presentes as partes, deverá o juiz / conciliador, após
inteirar-se a respeito do feito, dedicar-se na aproximação
das partes com vistas à conciliação, apresentando
propostas como pagamento de débito a prazo, a adjudicação
do bem penhorado ao exeqüente por conta do débito, a
dação em pagamento (outro bem do devedor ser dado
ao credor pelo débito ou para abater o valor do débito),
ou, ainda, a redução do valor do débito com
o pagamento parcelado.
Obtido o acordo, reduzir a termo, em linguagem bem clara, instando
as partes para que o cumpram espontaneamente e advertindo-as dos
efeitos e das conseqüências do descumprimento.
Poderá também, a requerimento do exeqüente,ser
estipulado um bem do executado em garantia do cumprimento do acordo,
assumindo este, formalmente no mesmo termo, o compromisso de fiel
depositário;
5. Não havendo o acordo e estando seguro o juízo
com a penhora, na execução por quantia certa, ou com
o depósito, na execução para a entrega de coisa,
poderá o executado, neste momento e apenas neste, oferecer
por escrito ou verbalmente embargos à execução;
Em seguida o juiz / conciliador dará a palavra ao exeqüente
para impugnar, na hora, ou, se requerer, no prazo de dez dias, havendo
necessidade de produção de prova testemunhal, designar-se-á
data para a audiência. Não se realizará a audiência
se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo
de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso
em que o juiz proferirá decisão na hora ou no prazo
de dez dias (nesta última hipótese, deverá
designar data para publicação da sentença em
cartório , ficando as parte presentes desde já intimadas.
OBSERVAÇÂO: Tratando os embargos à execução
de uma ação incidental e não de um recurso,
aplica-se aqui o previsto no art. 9, da Lei 9.099/95;
Nas causas de valor até vinte salários-mínimos
as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas
por advogados; nas de valor superior a assistência é
obrigatória;
6. Não havendo acordo e não tendo sido interpostos
embargos à execução, dar prosseguimento ao
feito. Não havendo penhora por inexistência de bens
penhoráveis ou não tendo sido encontrado o executado,
dar ciência ao exeqüente para, em 15 dias, indicar bens
do executado a serem penhorados ou informar o atual endereço
deste, sob pena de extinção (art. 53, § 4º,
da Lei 9.099/95).
Porto Alegre, 6 de janeiro de 1997.
ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz-Corregedor e Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis
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