ROTEIRO
PARA AUDIÊNCIA DE EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
1. Na execução de título judicial (por quantia
certa), fica dispensada nova citação (art. 52, IV,
da Lei 9.099/95) expedindo-se, de logo, mandado de penhora. O prazo
para embargar é de 10 (dez) dias da juntada aos autos do
mandado de penhora;
2. Na execução de título extrajudicial, necessário
a citação, penhora e intimação para
audiência de conciliação (audiência obrigatória
- art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). O momento para embargar
é na própria audiência de conciliação,
em não saindo acordo (art. 53, § 1º, parte final);
3. Em caso do oficial de justiça não encontrar bens
para penhorar, certificando isso no verso do mandado, dar vista
ao exeqüente para que este então indique bens a serem
penhorados, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não
havendo indicação, extinguir e não suspender
o feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95), podendo, entretanto,
ser reativado posteriormente em caso do credor indicar bens do devedor;
4. Não sendo encontrados bens a serem penhorados, admitir,
com diligências, na fase executiva, pedidos de informações
a Órgãos Públicos acerca de eventual patrimônio
do devedor, para aqueles órgãos que não prestam
essas informações a particulares, a fim de viabilizar
a execução;
5. Penhorados bens suficientes para garantir o débito e
não havendo embargos, determinar a avaliação
e marcar datas para os leilões, intimando as partes.
Porto Alegre, 9 de outubro de 2001.
ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
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