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ROTEIRO PRÁTICO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
(Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95)

Abertura da Ata

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Identificar as partes presentes - consignar nomes das partes e de seus procuradores (números da OAB);
Pólo ativo - observar o disposto no art. 8º e parágrafos da Lei 9.099/95 e art. 38 da Lei 9.841/00;
Pessoa Jurídica - representação - deverá constar carta de preposto, contrato social ou estatuto (cuidando-se de proprietário, sócio ou diretor com poderes de representação), ou ata de assembléia que elegeu o síndico, tratando-se de condomínio - art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95.

Comparecimento das partes

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Se ausente o autor - extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95);
Se ausente o réu - decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) - consignar o horário do último pregão - a parte autora deverá acostar a documentação que entender conveniente.

Acompanhamento de advogado

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Valor da causa como critério para assistência de advogado. Em causas acima de 20 salários-mínimos é obrigatório o acompanhamento de advogado - art. 9, caput, da Lei 9.099/95). Em valor inferior é dispensável a assistência;
Se somente uma das partes comparece com advogado, ou o réu for pessoa jurídica ou firma individual - art. 9º, caput, da Lei 9.099/95 - imposição de assistência judiciária à outra parte.
Conveniência do patrocínio por advogado - pode ser verbal - salvo poderes especiais - art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/95.

Proposta de Conciliação

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Exitosa - redação do acordo;
Inexitosa - prosseguimento do ato com abertura da instrução.

Extinção do Feito

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- Não comparecimento do autor - art. 51, I, da Lei 9.099/95;

- Complexidade da causa - art. 51, I (ex.: necessidade de utilização de meio de prova inadmissível no sistema - perícia contábil, grafodocumentoscópica, etc.);

- Reconhecimento de incompetência territorial - art. 51, III;

- Impedimentos previstos no art. 8º - art. 51, IV;

- Falecimento do autor ou do réu - art. 51, V, VI.

Argüição de incompetência - (observar o disposto no art. 3º e 4º da Lei 9.099/95) - Suspeição e impedimento (forma do CPC).

Instrução

Produção de Prova documental e contestação

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O autor acosta documentos. Vista ao réu para oferecer impugnação, querendo (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95);
O réu contesta (escrito ou oral) - art. 30 - e acosta documentos. Dada vista ao autor para impugnar.
Obs.: não há abertura de prazo para tréplica.

Contra-pedido (art. 31, da Lei 9.099/95)

Adiamento da audiência - art. 31 e parágrafo único, da Lei 9.099/95 (nova data) - se a parte requerer;

Incidentes processuais (art. 29);

Preliminares poderão ser apreciadas quando da decisão;

Intervenção de terceiro - vedada - art. 10 (admissível litisconsórcio).

Produção de prova oral - (art. 28, art. 33 - ambos da Lei 9.099/95)

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Depoimento pessoal - aplica-se o CPC;
Prova testemunhal - art. 34 (trazidas em audiência no máximo em número de três - ou arroladas no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento);
Contradita - possibilidade - sistema do CPC;
Condução - não comparecimento da testemunha do juízo - art. 34, da Lei 9.099/95;

Produção Técnica - parecer técnico - art. 35 (não há a apresentação de quesitos).

Observações:

Toda a prova deve ser produzida em audiência - incabível suspensão ou adiamento para tal fim;
Inadmissibilidade de debates orais ou memoriais.

Encerramento da Instrução - Autos conclusos para a decisão - designar data para publicação da decisão.

 

AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul
Escola Superior da Magistratura

Organização:

Elizabeth Fehrle do Valle
Janice Teixeira Nunes
Joni Jorge Dubal Kaercher
Maria Augusta Dall’Agnol
Rosa Emília Lima da Rosa
Zélia Maria Pilau

Coordenação:
Vera Lúcia Fritsch Feijó



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