ROTEIRO PRÁTICO - AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
(Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95)
Abertura da Ata
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Identificar as partes presentes - consignar nomes das partes e
de seus procuradores (números da OAB);
Pólo ativo - observar o disposto no art. 8º e parágrafos
da Lei 9.099/95 e art. 38 da Lei 9.841/00;
Pessoa Jurídica - representação - deverá
constar carta de preposto, contrato social ou estatuto (cuidando-se
de proprietário, sócio ou diretor com poderes de representação),
ou ata de assembléia que elegeu o síndico, tratando-se
de condomínio - art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95.
Comparecimento das partes
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Se ausente o autor - extinção do processo, sem julgamento
do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95);
Se ausente o réu - decretação da revelia (art.
20 da Lei 9.099/95) - consignar o horário do último
pregão - a parte autora deverá acostar a documentação
que entender conveniente.
Acompanhamento de advogado
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Valor da causa como critério para assistência de advogado.
Em causas acima de 20 salários-mínimos é obrigatório
o acompanhamento de advogado - art. 9, caput, da Lei 9.099/95).
Em valor inferior é dispensável a assistência;
Se somente uma das partes comparece com advogado, ou o réu
for pessoa jurídica ou firma individual - art. 9º, caput,
da Lei 9.099/95 - imposição de assistência judiciária
à outra parte.
Conveniência do patrocínio por advogado - pode ser
verbal - salvo poderes especiais - art. 9º, § 3º,
da Lei 9.099/95.
Proposta de Conciliação
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Exitosa - redação do acordo;
Inexitosa - prosseguimento do ato com abertura da instrução.
Extinção do Feito
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- Não comparecimento do autor - art. 51, I, da Lei 9.099/95;
- Complexidade da causa - art. 51, I (ex.: necessidade de utilização
de meio de prova inadmissível no sistema - perícia
contábil, grafodocumentoscópica, etc.);
- Reconhecimento de incompetência territorial - art. 51,
III;
- Impedimentos previstos no art. 8º - art. 51, IV;
- Falecimento do autor ou do réu - art. 51, V, VI.
Argüição de incompetência - (observar
o disposto no art. 3º e 4º da Lei 9.099/95) - Suspeição
e impedimento (forma do CPC).
Instrução
Produção de Prova documental e contestação
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O autor acosta documentos. Vista ao réu para oferecer impugnação,
querendo (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95);
O réu contesta (escrito ou oral) - art. 30 - e acosta documentos.
Dada vista ao autor para impugnar.
Obs.: não há abertura de prazo para tréplica.
Contra-pedido (art. 31, da Lei 9.099/95)
Adiamento da audiência - art. 31 e parágrafo único,
da Lei 9.099/95 (nova data) - se a parte requerer;
Incidentes processuais (art. 29);
Preliminares poderão ser apreciadas quando da decisão;
Intervenção de terceiro - vedada - art. 10 (admissível
litisconsórcio).
Produção de prova oral - (art. 28, art. 33 - ambos
da Lei 9.099/95)
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Depoimento pessoal - aplica-se o CPC;
Prova testemunhal - art. 34 (trazidas em audiência no máximo
em número de três - ou arroladas no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento);
Contradita - possibilidade - sistema do CPC;
Condução - não comparecimento da testemunha
do juízo - art. 34, da Lei 9.099/95;
Produção Técnica - parecer técnico
- art. 35 (não há a apresentação de
quesitos).
Observações:
Toda a prova deve ser produzida em audiência - incabível
suspensão ou adiamento para tal fim;
Inadmissibilidade de debates orais ou memoriais.
Encerramento da Instrução - Autos conclusos para
a decisão - designar data para publicação da
decisão.
AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande
do Sul
Escola Superior da Magistratura
Organização:
Elizabeth Fehrle do Valle
Janice Teixeira Nunes
Joni Jorge Dubal Kaercher
Maria Augusta DallAgnol
Rosa Emília Lima da Rosa
Zélia Maria Pilau
Coordenação:
Vera Lúcia Fritsch Feijó
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