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ROTEIRO PRÁTICO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

(Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95)

AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul
Escola Superior da Magistratura

Organização:
Maria Augusta Dall’Agnol
Zélia Maria Pilau
Elizabeth Fehrle do Valle
Janice Teixeira Nunes

Coordenação:
Vera Lúcia Fritsch Feijó

I. Abertura da Audiência

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1.1. Receber as partes com amabilidade, demonstrando que o ambiente é amigável e que são bem-vindas;

1.2. Identificar as partes - constando seus nomes, de seus advogados, com as inscrições na OAB;

1.2.1. Se a parte ré for pessoa jurídica, deverá estar representada por preposto (identificado por carta de preposição ou apresentação, em papel timbrado ou com carimbo), ou sócio-gerente, identificado como tal no contrato social. O Condomínio é representado pelo Síndico (ou Vice), identificado em ata de assembléia;

1.2.2. Observar a incidência das hipóteses limitadoras, constantes no art. 8º da Lei 9.099/95, seja em relação à parte autora, seja em relação à parte ré. Observar que o acordo pode extrapolar a alçada;

1.2.3. Observar se é o caso de intervenção obrigatória de advogado (pedido acima de 20 salários-mínimos) ou facultativa (parte ré pessoa jurídica ou uma das partes apenas acompanhada de advogado). Não havendo advogado particular, solicitar intervenção da defensoria pública. O mandato pode ser verbal, salvo em relação aos poderes especiais. No caso de intervenção facultativa, se as partes dispensarem a assistência por advogado, a dispensa deve ser registrada em ata.

II. Das tratativas conciliatórias

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2.1. Esclarecer a finalidade da audiência, tentando estabelecer um vínculo com ambas as partes, evitando demonstrar alguma inclinação por esta ou aquela. Utilizar linguagem compatível com o nível das partes que se apresentarem.

Sugestão:


... “Hoje estamos aqui, para tentar encontrar, de comum acordo, uma solução para o problema dos senhores. O acordo é a solução que melhor pode atender aos interesses de todos, pois resulta do consenso e da vontade interna de cada um, muito melhor do que a sentença de um Juiz, que é sempre imposta.”...

2.2. Ouvir as proposições de cada uma das partes. Neste momento o Conciliador deverá tentar identificar onde está o ponto de divergência entre as partes, tentando soluções que se aproximem do atendimento dos interesses de todos, o tanto quanto for possível.

2.2.1. O conciliador não deve permitir agressões, tentando conter eventual animosidade ou tumulto.

Sugestão:


... “Não vou permitir agressões, pois estamos aqui para uma conciliação. Todos somos pessoas adultas e civilizadas, com perfeitas condições de lidarem razoavelmente com este problema. Se as partes não colaborarem terei de suspender a audiência e marcar nova data.”...

2.2.2. Evitar que todos falem ao mesmo tempo;

Sugestão:


... “Não consigo ouvir todos ao mesmo tempo. Vamos ordenar a conversa. Primeiro o(a) Senhor(a)................ agora o Senhor(a).”...

2.2.3. Não deixar as partes se dispersarem com assuntos secundários;

Sugestão:


... “Compreendo o problema, porém vamos procurar resolver a questão da melhor forma possível. A discussão de fatos já ultrapassados não leva à solução que se está buscando agora ”...

2.3. CUIDADO! Não Faça!

2.3.1. Evite a vinculação com uma das partes, por exemplo, com aquela que parecer mais vulnerável ou desprotegida;

2.3.2. Não emita juízos de valor, como, por exemplo, quem poderia ser vitorioso no processo. As referências ao Direito são eventuais e devem ser feitas subliminarmente para incentivar a composição, sempre vendo a questão pelo ângulo das duas partes;

2.3.3. Não demonstrar impaciência ou irritação (sem deixar, porém, de ser firme);

2.3.4. Há a possibilidade de designação de uma nova data de audiência de conciliação, se o Conciliador verificar que será de utilidade efetiva;

2.3.5. Depois de um tempo razoável, variável de caso para caso, não havendo a composição, dar por encerrada a fase de conciliação, aprazando a instrução, ficando as partes intimadas da data, bem como de que devem trazer a prova documental e testemunhal e que a defesa deve ser apresentada na próxima audiência, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor, em caso de não comparecimento.

III. Sugestões de Termo de Acordo

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3.1. Cobrança de quantia certa:

3.1.1. Pagamento no Ato:


... “O demandado paga, neste ato, ao autor, em moeda corrente (ou pelo cheque nº tal, do Banco tal, Agência,..) o valor de R$......., que o autor recebe e dá quitação, nada mais tendo a reclamar quanto ao postulado na inicial. ”...

3.1.2. Pagamento Parcelado:


... “Acordam as partes que o demandado pagará ao autor, o valor total de R$......., em .... parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$......... cada uma, com vencimento, a primeira em ...../..../.... e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante deposito em conta-corrente do autor de nº ........., do Banco .........., Agencia.......... (ou diretamente no escritório, residência, etc.). Recaindo o vencimento em dia não útil, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subseqüente. A inadimplência acarretará cláusula penal de 10% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Integralmente cumprido o acordo, fica quitada a obrigação.”...

3.1.3. Entrega de coisa certa:


... “Acordam as partes que o demandado se obriga a entregar ao autor, .... .... (detalhar o objeto a ser entregue), mediante recibo, no dia ..../..../....., no local (endereço detalhado ou outro indicativo), pena de busca e apreensão. Caso o bem não seja localizado, converter-se-á a ação em perdas e danos, no valor de R$........... (correspondente ao valor do bem). O inadimplemento implica em multa de 10% sobre o valor do bem.”...

3.1.4. Obrigação de Fazer:


..... “Acordam as partes que o demandado se compromete a fazer .... .... (descrever quais os atos a serem praticados), no local (endereço detalhado ou outro indicativo), na data ..... (ou prazo determinado). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$..... (valor não excessivo mas também não insignificante), até o total de R$...... (o valor máximo da pena de multa não deve exceder ao da obrigação).

Integralmente cumprido o acordo, fica quitada a obrigação, em relação ao pedido na inicial.”...



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