TURMAS RECURSAIS
SÚMULA N° 1 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA
Nº 15)
CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é
parte passiva legítima para responder ação
de consorciado visando à restituição de parcelas
pagas
TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão
ser restituídas ao final, até trinta dias após
o encerramento do grupo.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas
deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento,
pelos índices do IGP-M.
JUROS. Encontrando-se encerrado o consórcio, os
juros de mora legais incidem a partir da citação.
Caso o consórcio esteja em andamento, referidos juros incidirão,
se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para
a restituição.
DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL
REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a
devolução de referidas parcelas ao consorciado por
seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina
a incidência de um percentual redutor.
SÚMULA N° 02
FGTS. A ação que visa a obter atualização
monetária de depósitos do FGTS é de natureza
complexa, refugindo, assim, à competência do Juizado
Especial.
SÚMULA N° 03
RECURSO. PRAZO. TERMO INICIAL. O decêndio
legal para interposição de recurso conta-se a partir
da ciência da sentença, e não da juntada aos
autos do mandado ou do AR.
SÚMULA N° 04
CEEE E CRT. COMPETÊNCIA. A CEEE e a CRT, empresas
de economia mista, têm legitimidade para responder ação
no Juizado Especial, nos limites da competência deste.
SÚMULA N° 05
CRT. TELEFONE. LOCALIZAÇÃO FORA DA ÁREA
BÁSICA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO
USUÁRIO ÀS DESPESAS ESPECIAIS DE INSTALAÇÃO.
VALIDADE. É válida a cláusula
contratual que atribui ao usuário-adquirente as despesas
especiais de instalação do aparelho telefônico
situado fora da chamada área básica
SÚMULA N° 06
AÇÕES CONTRA EMPRESAS ESTATAIS. - FORO COMPETENTE.
- As empresas públicas ou de economia mista do Estado e dos
Municípios, quando demandados em comarca do interior, não
gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais
n°s 7.607,81 e 8.638/88, que deram nova redução
ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital,
de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando
o pedido for deduzido no Juizado Especial.
SÚMULA N° 07
CITAÇÃO: ENTREGA DO "AR". É
válida a citação de pessoa física com
a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda
que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar
que a carta não lhe chegou às mãos.
2.0 - Relatadas, discutidos e votadas, foram aprovadas mais as
seguintes Súmulas, numeradas de 08 a 12, com o seguinte teor:
SÚMULA N° 08
SPC. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA.
A inscrição negativa do consumidor, perante o SPC,
será cancelada após o decurso do prazo de 05 anos,
independentemente da espécie de título de crédito
representativo do débito, ressalvadas as hipóteses
de prescrição da ação de cobrança
em prazo inferior - artigo 178, do C. C
SÚMULA N° 09
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS FÉRIAS
Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível
tramitam durante as férias, não se suspendendo pela
superveniência delas.
SÚMULA N° 10
CRT: AÇÕES/LINHAS TELEFONICAS. As alienações
relativas a terminais telefônicos anteriores a 16.08.96, incluem
a transferência das ações correspondentes, salvo
demonstração em contrário, eis que até
a alteração estatutária havida na Assembléia
de Acionistas da CRT, não era permitida a transferência
somente do direito de uso do terminal.
SÚMULA N° 11
COMPETÊNCIA DO JEC. Mesmo as causas cíveis enumeradas
no Art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários
mínimos, não podem, ser propostas perante o Juizado
Especial.
SÚMULA N° 12 (REVOGADA)*
SEGURO DE AUTOMÓVEL: PERDA TOTAL. No caso de perda
total, a indenização a ser paga pela Seguradora será
equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não
pelo valor médio de mercado do veículo (Art. 1462,
C.Civil).
Ou, ... sinistro, parâmetro este adotado para a cobertura
do prêmio e que, de regra, é estimado pela Seguradora
através de seus prepostos ou corretores (Art. 1462, C.Civil).
*Em 16.08.2006, na reunião das Turmas Recursais Cíveis.
SÚMULA Nº 13
PREPOSTO. - A pessoa jurídica poderá se fazer representar
em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo
empregatício, desde que tenha efetivos poderes para transigir,
vedada a cumulação de funções pelo advogado
da parte.
SÚMULA Nº 14 – DPVAT (revisada
em 24/04/2008)
VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É
legítima a vinculação do valor da indenização
do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante
fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível
modificá-lo por Resolução. A alteração
do valor da indenização introduzida pela M.P. nº
340 só é aplicável aos sinistros ocorridos
a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
QUITAÇÃO. - A quitação é limitada
ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação
da indenização, cujo valor decorre de lei.
CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. - O consórcio
obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre
as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de
qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer
uma poderá ser demandada pela respectiva complementação
de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva
por esse motivo.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. - Descabe
cogitar acerca de graduação da invalidez permanente;
havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo,
devida é a indenização no patamar de quarenta
salários mínimos, ou do valor máximo vigente
na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente,
antes ou depois de 29/12/2006.
PAGAMENTO DO PRÊMIO. - Mesmo nos sinistros
ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é
desnecessária a comprovação do pagamento do
prêmio do seguro veicular obrigatório.
COMPLEXIDADE. - Inexiste complexidade de causa
a afastar a competência do juizado especial quando os autos
exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos
oficiais, como o INSS e o DML.
APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
- Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação
deverá ser apurada com base no salário mínimo
da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização
deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo
da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os
sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração
da indenização, havendo ou não pagamento administrativo
parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente
vigente na data da ocorrência do sinistro.
CORREÇÃO MONETÁRIA. –
A correção monetária, a ser calculada pela
variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração
do valor da indenização, como forma de recomposição
adequada do valor da moeda.
JUROS – Os juros moratórios incidirão
sempre a partir da citação, mesmo
tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo
desatendido.
MÁQUINA AGRÍCOLA –
Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com
máquina agrícola, ainda que não licenciada,
desde que ocorrido em situação em que seja utilizada
como meio de transporte.
MEGADATA – O espelho do “sistema
Megadata” goza de presunção relativa de veracidade
como prova de pagamento administrativo da indenização,
quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.
CONSÓRCIO (REVISÃO)
SÚMULA Nº 01 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA
Nº 15)
SÚMULA Nº 15
CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE. – Administradora de consórcio é
parte passiva legítima para responder ação
de consorciado visando à restituição de parcelas
pagas.
TERMO. – As parcelas pagas pelo consorciado deverão
ser restituídas ao final, até trinta dias após
o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio
de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas
pelo consorciado desistente, devida é a restituição
imediata.
CORREÇÃO MONETÁRIA. – Referidas parcelas
deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento,
pelos índices do IGP-M.
JUROS. – Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio,
os juros de mora legais incidem a partir da citação.
Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão,
se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para
a restituição, em caso de ser determinada a restituição
ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada
a restituição imediata.
DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. – PERCENTUAL
REDUTOR. – É nula a cláusula que estabelece
a devolução de referidas parcelas ao consorciado por
seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina
a incidência de um percentual redutor.
Súmulas Aprovadas – Reunião de 21/03/2007
Súmula n. 16 (revisada em 23/05/2007) – EXPANSÃO
DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
Enriquecimento sem causa - Nas ações de enriquecimento
sem causa em que se busca a recuperação de investimento
feito pelo consumidor nas obras de expansão da rede elétrica
que veio a incorporar-se ao patrimônio da concessionária,
devido é o ressarcimento do valor empregado com correção
monetária desde o desembolso e juros moratórios desde
a citação.
Legitimação processual - A concessionária
de energia elétrica que sucedeu a CEEE no processo de privatização
de subsidiárias é quem ostenta legitimidade, com exclusividade,
para ser demandada.
Aneel – Não há interesse da agência
reguladora (Aneel) na demanda fulcrada em relação
contratual entre o consumidor e a concessionária.
Prescrição – O prazo prescricional tem seu
início a contar do término do prazo de carência
estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência de
contrato ou inexistindo prazo de carência, o início
do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso. Quando
incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002,
que é de três anos, segundo o disposto no seu art.
206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir
da vigência da lei nova.
Súmula n. 17 (revisada em 23/05/2007) - PLANTA COMUNITÁRIA
DE TELEFONIA
Enriquecimento sem causa - Nas ações de enriquecimento
sem causa em que se busca a recuperação de investimento
feito pelo consumidor para a realização de obras de
implantação de rede de telefonia sob o sistema de
planta comunitária (PCT), devido é o ressarcimento
do valor empregado com correção monetária desde
o desembolso e juros moratórios desde a citação.
Competência – Não há complexidade da
causa para o procedimento do juizado especial cível, interesse
da agência reguladora (Anatel) na demanda, ou incompetência
pelo fato de a companhia sucedida ser sociedade de economia mista.
Legitimação processual – Não afasta
a legitimidade da concessionária sucessora da CRT para ser
demandada o fato de o desembolso ter sido efetuado em favor de empresa
construtora terceirizada pela referida companhia para a obra de
implantação.
Prescrição – O prazo prescricional é
contado a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese
concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três
anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso
IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei
nova.
Súmula n. 18 - EMPREITADA
Os litígios da competência do JEC atinentes à
empreitada são apenas aqueles em que o empreiteiro desenvolva
substancialmente atividade empresarial, coordenando o trabalho de
subordinados e não atuando pessoalmente como operário
ou artífice.
Súmula Aprovada – Reunião de 23/05/2007
Súmula n. 19 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA
PESSOA JURÍDICA
Não havendo impugnação quanto à regularidade
da representação processual da pessoa jurídica
é desnecessária a juntada de contrato ou estatuto
social aos autos, bastando a conferência em audiência,
com respectiva consignação em ata.
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