Magistratura - Uma leitura de cunho histórico-administrativo
Mary da Rocha Biancamano
Sumário:
Introdução. 1. A relação decisor / receptor. 2. O Juiz e a dupla função: judicante e administrativa. 3. Conclusão
Introdução
Ao se refletir sobre o Poder Judiciário, sua formação no mundo ocidental, quem são seus atores, de onde vêm, que papel desempenham e por que o desempenham de determinada forma, constata-se que o substrato para as diferentes atitudes e comportamentos de servidores e magistrados está consolidado nos valores e crenças dessa cultura organizacional, enraizados na própria história do homem ocidental.
Sabe-se que o Poder Judiciário tem a missão de prestar a tutela jurisdicional a todos e a cada um, conforme previsão legal da Carta Constitucional atual. Mas foi longa a caminhada do homem para ter, na sociedade, Juízes que aplicassem imparcialmente a lei, resultado de uma trajetória que definiu algumas disposições garantidoras de direitos fundamentais do cidadão na sociedade ocidental.
1. A relação decisor / receptor
No Estado moderno constitucionalmente definido, o Poder Judiciário é um dos três Poderes do Estado, e sua função sempre foi a judicante, mesmo em sua configuração embrionária.
Na sua descrição da evolução do Poder Judiciário, Foucault (1979) diz que, na Idade Média, no aparelho do Estado judiciário, houve a substituição do tribunal arbitral, em que se chegava ao fim dos litígios por mútuo consentimento, por um conjunto de instituições estáveis, em que havia a intervenção autoritária e dependente do poder político. Isso acontecia por meio de mecanismos como: multas, confiscos, seqüestros de bens e quando fazer justiça era lucrativo. Depois do desmembramento do estado carolíngio, a justiça torna-se para os senhores um meio de coerção, apropriação e fonte de riqueza, fazendo parte da renda feudal. O funcionamento da justiça inverte-se: o que tinha sido um direito para os que estavam sob a jurisdição de alguém (direito de pedir justiça) e um dever para os árbitros (obrigação de demonstrar poder político, religioso e sabedoria) torna-se um direito (lucrativo) para o senhor e obrigação (dispendiosa) para os subordinados.
Prosseguindo, no século XIV, o enfrentamento de revoltas de camponeses e moradores das cidades levou à procura de apoio em um exército, em um sistema fiscal central, surgindo daí a figura dos procuradores do rei - as diligências judiciárias - uma justiça centralizada: um embrião do estado judiciário que controlava as justiças feudais com seu sistema fiscal. Essa ordem "judiciária" surge como expressão do poder público: árbitro neutro e autoritário para resolver "justamente" os litígios e assegurar "autoritariamente" a ordem pública.
Com a complexidade das relações jurídicas, com seu aumento quantitativo, a prerrogativa do monarca de "dizer o direito" foi passada a um corpo de profissionais – a magistratura. Outro fator que contribuiu para o deslocamento do exercício da judicatura para estes foi a segurança das partes, a garantia dos direitos subjetivos do indivíduo por intermédio do direito de recorrer. Se prolatada a sentença pelo monarca, uma vez que sua infalibilidade era dogma, não haveria apelação. Mas, se fosse deferida a funcionários do rei a competência para julgar, a Coroa teria o privilégio de, num segundo momento, pôr fim à demanda, desde que interposto recurso pelas partes.
No século XVIII, a necessidade de segurança, confiança no governo e previsão econômica da classe burguesa ascendente levou à imposição da valorização da ordem legal-racional, isto é, do primado do direito formal.
"A justiça penal não foi produzida nem pela plebe, nem pelo campesinato, nem pelo proletariado, mas pura e simplesmente pela burguesia, como um instrumento tático importante no jogo de divisões que queria produzir (...) O tribunal arrastando consigo a ideologia da justiça burguesa e as formas de relação entre juiz e julgado, juiz e pleiteante, que são aplicadas pela justiça burguesa, parece-me ter desempenhado um papel muito importante na dominação da classe burguesa" (Foucault, 1979).
Constata-se, assim, que a característica de enfraquecimento das concepções naturais de justiça e dos mecanismos de controle social baseada na tradição, no período anterior à Revolução Francesa, é substituída pelo "império do direito": âmbito de uma administração dirigida em conformidade com as leis, com normas previamente conhecidas e editadas com neutralização máxima da subjetividade inerente a cada norma e decisões com um mínimo de previsibilidade.
O Estado liberal, por sua vez, desenvolveu-se em torno de alguns princípios básicos, tais como o equilíbrio entre os Poderes, a certeza jurídica e a garantia dos direitos individuais, constitucionalidade e legalidade, hierarquia das leis e distinção entre atos de império e atos de gestão, autonomia da vontade e liberdade contratual.
Com a aceleração da transformação do Estado liberal em Estado assistencial ou Estado-providência, ativamente envolvido na gestão dos conflitos entre classes e grupos sociais, houve expansão dos direitos sociais e por eles a integração de maior número de trabalhadores nos círculos de consumo, antes totalmente fora do alcance. Daí os conflitos emergentes dos novos direitos sociais serem conflitos jurídicos a serem solucionados nos tribunais, significando litígios sobre trabalho, segurança social, habitação, bens de consumo. Tem-se também a integração da mulher no mercado de trabalho com o aumento dos rendimentos da família e com a mudança nos padrões de comportamento familiar, base crescente de conflito. Essa situação se agravou no início dos anos 70 com a recessão econômica que se prolonga até hoje, levando à redução da capacidade de o Estado dar cumprimento aos compromissos assistenciais assumidos.
As funções do Poder Judiciário passaram, então, pela exata compreensão do Estado democrático moderno, de seu desenvolvimento, de suas ideologias em diferentes épocas e das exigências atuais. "A opinião pública, através de seus órgãos, que a técnica aperfeiçoa e multiplica, é apontada como um poder paralelo ao do Estado" (Sá, 1959, p.72). Resultante daí não mais se permitir ao Judiciário restringir-se aos limites do dogmatismo, sendo mero agente estatal da aplicação e interpretação das leis, focalizando sua atividade através do prisma do individualismo, quando a sociedade se tornou mais complexa e exige novas posturas na solução de litígios antes não cogitados, modificando o seu papel político e a sua função social frente a um cenário de tensões, antagonismos e contradições da sociedade capitalista contemporânea. O modelo atual privilegia a lei como fonte primária da regulação jurídica e racionalização social, o Estado como única fonte de direito, a norma como ponto de equilíbrio entre interesses conflitantes e Juízes como mero aplicadores dos padrões vigentes com uma ação interpretativa.
Assim, a função jurisdicional realiza-se na solução dos litígios, sendo necessário que o Juiz afirme a existência de uma vontade concreta da lei em relação a uma das partes do litígio, e a eficácia da prestação jurisdicional está na sua validade absoluta para não perdurar o conflito e, na imutabilidade da sentença que produz coisa julgada, a definição da função jurisdicional.
"A dogmática jurídica, ao servir de instrumento para a interpretação/sistematização/aplicação do Direito, vai aparecer como um conjunto de técnicas de ‘fazer crer’ com as quais os juristas conseguem produzir a linguagem oficial do Direito que se integra com significados tranqüilizadores, representações que têm como efeito o de impedir uma problematização e uma reflexão mais aprofundada sobre nossa realidade socio-política" (Streck, 1998, p. 40).
No entanto, a existência do dogma jurídico, expressa no "dizer o Direito", não acarreta necessariamente a sua existência na prática; pode-se ficar na formalidade de sua definição, em sentenças sem execução, donde questionamentos sobre a própria independência do Judiciário em fazer cumprir as sentenças desembocam na chamada "crise do Judiciário".
A sociedade contemporânea reclama maior funcionalidade em sua estrutura e celeridade na prestação jurisdicional, o alargamento do acesso à Justiça, maior efetividade do processo e oportunidade de participação nas decisões. Assim, as questões ultrapassam a ordem jurídica, alcançando as mais vastas vicissitudes sócio-políticas. O corporativismo dos integrantes do Poder Judiciário e os considerados altos custos surgem como pontos sensíveis questionados. Reclama-se do Poder Judiciário uma adaptação às exigências sociais, sob pena de se tornar um órgão alienado e inútil, de se isolar do contexto sócio-político. Marx (apud Gruppi, 1980) definia a Justiça como o instrumento passivo das classes dominantes e o cidadão como uma hipótese jurídica, uma forma jurídica, não lhe cabendo por isso a responsabilidade pelas desigualdades sociais, mas sendo seu dever, a qualquer momento, amparar os desprotegidos e distribuir a justiça.
No estado de direito moderno, baseado em Rousseau, o poder pertence a homens iguais e deles deriva; nossa Constituição, em seu art. 1°, parágrafo único, traz que "todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Mas o liberalismo não conseguiu suprir as exigências de uma sociedade moderna pluralista, e o intervencionismo estatal nas democracias sociais não conseguiu tornar efetivas as liberdades públicas. A sociedade moderna adquiriu consciência da insuficiência de um estado de direito meramente formal, no qual são insculpidas as garantias individuais no texto constitucional, sem, contudo, oferecer instrumentos eficientes e adequados a sua realização concreta. As relações sociais se fundamentam no indivíduo e na coletividade, na soberania e na liberdade daqueles sobre os quais ela atua.
O que se constata é que o pensamento contemporâneo não extrai conclusões definitivas frente ao risco de as ver submergir ante as transformações nas relações e a velocidade com que se operam, provocando uma crise de valores sem precedentes na História. A penetração dos meios de comunicação, a extrema mobilidade social traduzem-se no aparecimento de perspectivas duvidosas com relação ao futuro do homem e da sociedade.
Frente a essa realidade, insere-se o Poder Judiciário, realidade de uma sociedade que tem consciência da necessidade de maior reciprocidade, maior controle de sua parte, maior garantia das liberdades individuais e da realização da ordem jurídica. Constatam-se, porém, dificuldades na participação do indivíduo nessa nova sociedade, dificuldades percebidas já por Rousseau (apud Jouvenel, 1974, p. 317), ao dissertar sobre a adequação do indivíduo às normas, dizendo que "allí donde creyereis hacer reinar las leyes, serán los hombres quienes reinarán". Assim, a legislação deve refletir a vontade da sociedade, seus valores e crenças, buscando sempre a supremacia do bem comum, do grupo social. A certeza da imparcialidade da decisão torna Juiz e jurisdicionado elos de uma mesma cadeia; aquele se conhece como decisor de litígios; e este, como receptor da decisão.
2. O Juiz e a dupla função: judicante e administrativa
O homem que atua na distribuição da justiça tem como missão não só identificar a lei, não ser somente la bouche de la loi - a lei falada -, mas também atuar no sentido de ser a "fala autorizada" que reproduz o habitus. Conforme Streck (1998, p. 114), "sobre um significado de base – que é a lei – adjudica-se um sentido que conforta o discurso dominante (...) Já não se fala da norma, mas do sentido que a essa norma foi dado pelo intérprete".
O Juiz detém a função de ler e reproduzir as crenças e valores do grupo social. Infere-se dessa manifestação que o poder do sistema jurídico ou sua capacidade de provocar a aceitação de suas determinações está em ser reconhecido em suas decisões, uma vez que corresponde aos valores dos que a ele estão subordinados: ele é ignorado como arbitrário; é legítimo.
A ideologia de um grupo social é seu sistema de crenças, o que determina ou justifica moralmente as relações sociais e econômicas garantidoras de um ato de determinada sociedade em determinada época. A maioria dos membros de uma sociedade internalizam a ideologia, passando a acreditar na validade moral da distribuição dos papéis funcionais e na justeza do modo como faz seu produto, assegurando a conclusão e a viabilidade dessa sociedade.
Segundo Bourdieu (1989, p. 14), existe um poder simbólico que se define na relação entre "os que exercem o poder e os que lhe estão sujeitos", sendo o poder invisível exercido com a cumplicidade dos que não querem saber que lhe estão sujeitos ou que o exercem. Ele constrói a realidade estabelecendo uma ordem, um sentido imediato do mundo. O que faz o poder das palavras e das ordens poder de manter a ordem ou de subvertê-la é a crença na sua legitimidade e na daquele que as pronuncia. Os símbolos de poder (toga, cetro, beca) são seu capital simbólico, estando sujeitos à crença do grupo social em que ela se produz e reproduz. No "De legibus", Cícero diz que:
"o papel do magistrado é governar e prescrever o que é justo, útil e de conformidade com as leis. Os magistrados estão acima do povo, da mesma forma que as leis estão acima dos magistrados; podemos afirmar que os magistrados são a lei falante e as leis os magistrados mudos" (Cícero, apud Bobbio, 1988. p.674).
Esse homem passa por um preparo prolongado e exaustivo antes de se ver frente a frente com os jurisdicionados na busca de solução para os litígios. Atualmente, o ingresso na Magistratura acontece por concurso público de provas e títulos, com sindicância da vida pregressa do candidato a respeito de aspectos morais e sociais, com exames de sanidade física, psiquiátrica e aptidão psicológica, com declaração pública de bens e compromisso com o desempenho do cargo, com entrevista para conhecimento da estrutura da personalidade e identificação das qualidades morais, sociais, educacionais e culturais. Por dois anos, o Juiz de Direito será avaliado em seu desempenho jurisdicional, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, sendo emitido parecer sobre sua idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, com valoração da atividade jurisdicional, e laudos dos exames, opinando sobre a vitaliciedade, ou não, do candidato.
De acordo com a doutrina, é necessário que o Juiz seja intangível a qualquer coação, deve manter-se eqüidistante das partes em litígio. Para tal, deve ter garantias concretas de natureza constitucional que, embora protegendo o magistrado, protegem antes o próprio órgão judicante. Tais garantias expressam a independência política que o Juiz de Direito desfruta traduzida na independência jurídica, segundo a qual não se submete a nenhuma autoridade, no exercício de suas funções, e a nenhum poder, exceto à força da lei e do direito.
Dentre as garantias auferidas pelos magistrados para o exercício de suas funções, citam-se a vitaliciedade do cargo, a inamovibilidade - direito à sede em que desempenha a função e ao grau de hierarquia judiciária - e a irredutibilidade de vencimentos que são dadas pela Constituição e definidas pelos arts. 22 e 25 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Como dever, o magistrado tem de cumprir e fazer cumprir "com independência, serenidade e exatidão" (art. 35, LOMAN) as disposições legais e "exercer assídua fiscalização sobre os subordinados", além de não poder freqüentar lugares onde sua presença possa diminuir a confiança na justiça (art. 102, VII, Estatuto da Magistratura). Além disso, o Juiz deve prestar contas ao órgão corregedor, dando informações a respeito dos processos em seu poder "cujos prazos para despacho ou decisão hajam excedido, bem como indicação do número de sentenças proferidas (art. 39, LOMAN), ficando assim sob controle permanente em suas atividades judicantes.
Esse indivíduo, inserido nessa sociedade, sofrendo as grandes transformações do mundo moderno, exerce o poder na administração da Justiça, buscando a legalidade da ordem garantida pelo valor da certeza e o valor da igualdade, isto é, a certeza de que aplica-se o direito por meio de normas gerais e abstratas e há igualdade de tratamento para todos os indivíduos. Segundo Warat, faz-se crer à sociedade que o Direito é um sistema lógico em que as contradições são tidas como naturais e a crença se realiza no
"campo do senso comum teórico dos juristas, conjunto de crenças, valores e justificativas por meio de disciplinas específicas, legitimadas mediante discursos produzidos pelos órgãos institucionais, tais como os parlamentos, os tribunais, as escolas de direito, as associações profissionais e a administração pública". (1994, p. 14)
A propósito, Bourdieu (1986) analisou o campo jurídico e as relações dos profissionais que aplicam as regras de direito e as relações daqueles que as elaboram. Existe um direito do costume, espontâneo, natural, inconsciente, informal, "nascido da tradição" e um direito legislativo pensado, consciente, artificial, formal, expressão de vontade, nascido de um poder organizado. O fato de o operador do Direito se relacionar com a lei e o direito e de a sociedade se relacionar com a lei e o direito tem o significado de reproduzir os valores sem, porém, explicá-los, conduzindo, segundo Streck (1998, p. 50), ao conformismo dos operadores jurídicos, manifestados no estabelecimento no país de uma cultura jurídica standard "dentro da qual o jurista lato sensu vai trabalhar no seu dia-a-dia".
Ao mesmo tempo, a crença e a prática levam o Juiz a conhecer o significado das palavras, das categorias e das atividades jurídicas, podendo fazer do exercício da judicatura uma rotina, banalizando o compreender, o julgar e o agir com relação aos problemas jurídicos e convertendo seu saber em "capital simbólico, em riqueza reprodutiva a partir de uma intricada combinatória entre conhecimento, prestígio, reputação, autoridade e graus acadêmicos" (Streck, 1998, p. 52).
Compreensão e determinação fazem parte do exercício do poder do Juiz moderno na administração da Justiça. Na sociedade brasileira, as desigualdades
"vão sendo recodificadas no imaginário social e político, constituindo-se numa ameaça à estabilidade de regimes fundados numa concepção liberal de direito, as profissões e as próprias instituições jurídicas têm sido atravessadas pela natureza crescentemente coletiva dos conflitos" (Amorim, 1988. p. 66).
Nesse contexto, a atuação do Juiz reveste-se de suma importância na medida em que ele "diz o direito" (Streck, 1998) e, ao dizê-lo, corporifica a manifestação do modelo mental da sociedade em que está inserido. E aqui se amplia essa atuação. Na organização vista como prisão psíquica, existe a combinação da idéia de que as organizações são "processos conscientes e inconscientes que as criam e as mantêm como tais" com a idéia de que as pessoas que as compõem podem ser aprisionadas pelas "imagens, idéias, pensamentos e ações que esses processos acabam por gerar" (Morgan, 1996, p. 205). Assim, essa organização é uma realidade construída, mas apresenta existência e poder próprios, exercendo controle sobre seus criadores. Isso tudo porque existe uma "situação jurídica" que busca uma uniformização de sentido, relacionando-se diretamente com o "poder da violência simbólica" (Bourdieu & Passeron, 1992), isto é, as significações são impostas como legítimas, não co-agindo o emissor por esse poder. O receptor age conforme o sentido dado pelo emissor, isto é, ele é controlado; ele tem possibilidade de ação dentro dos limites impostos pelo emissor. Eis o resultado, o fiel e correto sentido da lei. O Direito aparece ao seu operador como justo, abrangente, seguro, sem fissuras, técnico e funcional.
Por sua vez, Foucault (1979) diz que o tribunal, arrastando consigo a ideologia da Justiça burguesa e as formas de relação entre Juízes e julgado, Juízes e parte, Juízes e pleiteante, que são aplicadas pela Justiça burguesa, desempenhou um papel muito importante na dominação da classe burguesa. No tribunal, a decisão tomada não é o resultado de um combate, mas o da intervenção de um poder estranho e superior, em posição de neutralidade, reconhecendo na própria causa de que lado está a Justiça.
"A ideologia burguesa por trás do correto/incorreto, honesto/desonesto, justo/injusto, viabiliza o exercício do poder, principalmente se intelectuais desempenham papéis de procurador ou Juízes. Os que julgam com toda a serenidade reforçam a idéia de que a Justiça só é justa se exercida por alguém exterior à questão, um especialista. E esse especialista, que envia alguém à prisão, único lugar onde o poder pode-se manifestar em estado puro em suas dimensões mais excessivas e se justificar como poder moral..." (Foucault, 1979, p. 60).
Refere, ainda, Foucault (1979) que a inconformidade do povo com a Justiça, com o Juízes, com os tribunais, com as prisões, está no exercício do poder em detrimento do povo, e não na busca de uma Justiça melhor e mais justa. É uma reação contra as injustiças da Justiça e por melhor funcionamento do aparelho judiciário.
"Se o Juiz atua inspirado em um interesse impessoal, se o Juiz, esquecido de si mesmo, mediador despojado de sua ideologia, proclama a verdade material, então, essa verdade descomprometida, desinteressada, inquestionável, há de ser aceita por todos os homens de boa vontade..." (Streck, 1998, p. 79)
Assim, tem-se que, apesar de discussões sobre a falta de rigor técnico e científico do Júri, segundo o art. 436 do Código de Processo Penal, os jurados são escolhidos entre os cidadãos de notória idoneidade pelo Juiz-Presidente do Júri com sugestões de promotores, escrivães e advogados, donde a indiscutível capacidade do magistrado em reconhecer e determinar quem é possuidor de notória idoneidade dentro de um determinado grupo social.
Na formação do Tribunal do Júri, no Brasil, em 1822, sua constituição só poderia contemplar como jurados homens bons, detentores de determinada renda e de determinada classe social, sendo questionada sua representatividade e capacidade de decidir questões consideradas de alta relevância técnica. A definição da escolha dos jurados pelo Juiz entre os cidadãos de notória idoneidade demonstra a sua importante atuação ao atribuir sentido, ao expressar suas crenças e ideologias, permeando assim a escolha pelo poder da violência simbólica estabelecida. Estabelece-se no imaginário social um padrão de normalidade definido pelo magistrado sobre o que é notória idoneidade e, ao mesmo tempo, reproduz-se esse mesmo padrão indefinidamente.
No Direito Constitucional brasileiro, o Judiciário é autônomo e, como os demais Poderes, mantém relações de equilíbrio e inter-relacionamento em atividades administrativas e políticas. Dois princípios mantêm esse equilíbrio: independência dos Juízes e subordinação destes ao Direito.
Entretanto, a sua autonomia administrativa, geradora da possibilidade de organizar-se internamente, sem ingerência dos outros dois Poderes, somente foi esculpida no tempo, quando a sobreposição de competências jurisdicionais e administrativas de Estado foi modificada, transformando-se ao atribuir ao Juiz ações na esfera organizacional do Judiciário.
No período republicano, a Constituição Política do Estado do Rio Grande do Sul, de 14-07-1891, não contemplou o Judiciário como um dos poderes do Estado, chamando-o apenas de Magistratura e, somente com a vigência da nova Carta Constitucional (1988), foi-lhe outorgada a autonomia financeira. A experiência tem demonstrado também que nem sempre o Legislativo e o Executivo são sensíveis às necessidades do Judiciário, tornando relativa a sua independência e desencadeando aspectos críticos da atualidade no Judiciário.
Na atualidade, a ausência de regulamentação do estabelecido na Constituição Estadual do RS, em seu art. 156: "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês", acarreta uma contínua negociação de prazos de repasse a cada novo governo, a cada novo exercício, cerceando a capacidade de seus membros gerirem a organização Poder Judiciário.
Disso decorrente, afloram inúmeros problemas em relação à autonomia do Judiciário, a sua legitimação, ao escopo do processo como instrumento da jurisdição, ao controle judicial, à participação dos cidadãos na administração da Justiça, ao acesso dos indivíduos - consumidores do serviço público por ele prestado - à Justiça e, sobretudo, ao exercício da judicatura.
3. Conclusão
Em seu duplo papel, o Juiz representa a imparcialidade na decifração do normal social para atuar na solução dos litígios e a autoridade administrativa na direção das Unidades da organização, resguardando-se da interferência de um sobre o outro e superando dificuldades no exercício da função. Esse indivíduo, que detém o poder de interpretar os fatos segundo os valores e crenças de seu agrupamento humano, também administra seu foro. O Juiz não é simplesmente um superior investido de autoridade, mas um "senhor", e seus subordinados do quadro administrativo não são funcionários, mas "servidores". Essa autoridade deriva de normas racionais-legais, e não tradicionais; logo, normas válidas que conferem poder de coação sobre subordinados. Tudo baseado no Direito, isto é, no sistema de normas vigente a cuja obediência todos estão obrigados.
Assim, a adequação de um modelo que contemple as necessidades operacionais e administrativas para que o Poder Judiciário cumpra com seu papel constitucional reclamou do magistrado um desempenho eficaz na sua dupla função. Foi necessário tornar-se também um diretor, um executivo com todos os encargos e dificuldades sociais, econômico-financeiros, gerenciais que lhe são inerentes, para integrar-se no papel que lhe cabe na sociedade contemporânea.
Referências bibliográficas:
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