O Poder Judiciário na sociedade coronelista gaúcha (1889-1930)
Gunter Axt
Sabemos que o Judiciário se faz e se fez presente em cada aspecto da existência social. Tal característica, aliada a uma vasta e constante produção documental, descortina um terreno riquíssimo para a pesquisa histórica. A história preenche função para a sociedade quando empresta sentido coletivo ao passado das pessoas e das instituições e, a partir daí, suscita a construção de identidades. Identidade, neste caso, é muito mais do que um identificador, balizado numa seqüência de nomes, datas e lugares. Pressupõe uma significação anterior dimanada da articulação entre o individual e o coletivo, no tempo e no espaço.
Por isso, ao se debruçar sobre estratos documentais fragmentados, compete ao pesquisador do passado visualizar nexos e construir conceitos, contextualizando recorrências e rupturas, tornando-as não apenas inteligíveis, mas também em alguma medida úteis para as estratégias de enfrentamento dos desafios do presente. Por detrás da letra fria dos códigos legais e da organização administrativa da Justiça, preocupa-se o historiador em captar a dimensão sócio-cultural de práticas transatas, significando-as numa rede de relações de conceitos, valores e poderes.
Essas considerações sugerem-nos algumas premissas fundamentais para o entendimento de uma história do Direito e do Poder Judiciário. Como toda formulação historiográfica, esse ramo da história também produz uma narrativa estruturalmente instável, pois é sempre passível de reparos, de complementações ou reformulações, os quais podem advir da descoberta de novas fontes, da apropriação ou construção de um novo marco teórico, capacitador de abordagens diferenciadas sobre o mesmo aspecto, ou, simplesmente, da riqueza habitual do debate coletivo e acadêmico. Efetivamente, todo texto historiográfico, como proposta de interpretação do passado, é uma versão, e, como tal, passível de argüição e transformação. Não há uma história pronta ou acabada, uma versão mais ou menos verdadeira, mas, sim, uma versão mais ou menos aceita.
Em seguida, perspectiva-se a prática judicante e a formatação organizacional do Judiciário no âmbito do discurso historiográfico como possibilidade histórico-cultural, ou seja, a Justiça é sempre um construto histórico sobre o qual interagem elementos diversos, tais como a estrutura burocrática do estado e a cultura administrativa própria das subunidades burocráticas ligadas à Justiça, as doutrinas jurídicas e ideologias sociais disponíveis, a concretude orçamentária, o feixe de relações de poder dominante na sociedade, a capacidade organizativa dos grupos de interesses dentro e fora da Justiça, a chance de autodeterminação dos indivíduos, etc. Assim, a Justiça aplicada hoje não é a mesma que foi conhecida pelos agentes do passado e provavelmente não será a mesma no futuro, pois, de uma forma ou de outra, ela acompanha o processo de transformação sócio-cultural, relacionando-se dialeticamente com o mesmo, num contínuo vir a ser interativo e coletivo.
Imbuído desses conceitos, o Centro de Memória do Judiciário Gaúcho tem desenvolvido linhas de pesquisa cuja pauta possibilita aproximações a algumas das principais questões de fundo que animam, numa perspectiva histórica, a prática da Justiça no Rio Grande do Sul. Como eram executadas as diferentes funções da Justiça em momentos diversos de nossa história? Quais eram os objetos e os sujeitos da Justiça? Quem eram os agentes da Justiça? Como se organizava o Poder Judiciário entre nós? Como se processou a construção da autonomia do Poder Judiciário? Como se deu a passagem de um modelo de Justiça colonial-patrimonialista para um modelo liberal e democrático? Quais foram os desafios da Justiça e da magistratura no esforço de construção da independência do Poder Judiciário? Como a magistratura participou da vida política e cultural de nosso Estado?
A chamada Primeira República, cujos limites se convencionaram entre os anos de 1889 e 1930, certamente oferece uma oportunidade estratégica para o entendimento dessas e outras questões. Em vista disso, o Centro de Memória do Judiciário Gaúcho entendeu por conveniente compulsar o Arquivo Borges de Medeiros. Reunindo milhares de documentos, atualmente sob a guarda do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul, compõe-se esse acervo fundamentalmente da correspondência passiva de Antônio Augusto Borges de Medeiros, Desembargador, Deputado Federal, chefe do Partido Republicano e Presidente do Estado do Rio Grande do Sul de janeiro de 1898 a janeiro de 1908 e de janeiro de 1913 a janeiro de 1928. A longa permanência de Borges de Medeiros à testa do Poder Executivo ensejou a formação desse fundo documental único, dono de uma unidade impressionante para o estudioso da Primeira República no País.
Ainda pouco consultado por nossa historiografia, o Arquivo Borges de Medeiros reúne um conjunto de informações que permite desenhar a sistemática das relações de poder entre os indivíduos e as instituições subjacentes ao discurso oficial da época. Interessou-nos, então, saber sobretudo como se deram as relações entre o Poder Judiciário e as instâncias administrativas, no Estado e nos municípios, durante uma quadra dominada pelo chamado sistema político coronelista e espartilhada por uma forma constitucional notadamente autoritária. O presente artigo, reúne os primeiros resultados de nossas investigações.
A notícia da Proclamação da República chegou ao Rio Grande do Sul através de um telegrama de Quintino Bocaiúva, um dos líderes do movimento republicano no centro do País, à redação do jornal A Federação, órgão propagandista fundado pelo incipiente Partido Republicano Rio-grandense (PRR) em 1884. Teve início a partir de então um período de profunda instabilidade institucional e política, expresso no sobe e desce de governadores, na derrubada de funcionários públicos de seus postos, na disseminação da intransigência, em tropelias e correrias. O PRR, mesmo engrossado por adesistas de undécima hora, continuava minoritário e precisou impor seu domínio político ao Estado a ferro e fogo. No interior do Partido, Júlio de Castilhos afirmou-se progressivamente como liderança unipessoal, precipitando dissidências. Nesse processo de construção de um novo pólo de poder, Castilhos contou com o inestimável apoio, sobretudo, dos Governos Marechal Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, da oligarquia cafeeira paulista, do Exército Nacional, dos positivistas religiosos, dos grandes comerciantes e financistas urbanos sul-rio-grandenses, especialmente de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande, dos charqueadores e de alguns poderosos locais que pretendiam estabelecer sua faixa de domínio pessoal nas municipalidades através da sustentação do Governo estadual.
As frações dos pecuaristas e dos comerciantes da região da fronteira, que dominaram isoladamente a política regional durante o Império, embora continuassem integrando o conjunto da classe dominante, foram deslocados para uma posição secundária na definição das políticas públicas. Por sua vez, a classe média, o operariado urbano e os industriais ainda não usufruíam força econômica e social suficiente para influir decisivamente no traçado do projeto de estado e de desenvolvimento que se desenhava, de forma a constituir ameaça à nova rede de compromissos em articulação ao redor de Júlio de Castilhos. Para os apoiadores de Castilhos – politicamente minoritários nos municípios e na antiga Assembléia Legislativa Provincial, fisgados em meio a uma guerra mercantil com os comerciantes fronteiriços (largamente beneficiados pela ação do contrabando e pelo intercâmbio com o Prata), dispostos, ainda, a alargar a zona de influência do comércio urbano litorâneo sobre a promissora região serrana e, finalmente, empenhados na submissão da pecuária aos interesses da indústria charqueadora e do segmento financeiro regional –, o modelo de estado autoritário bramido pelo PRR pareceu a solução mais conveniente, pois, através dele, garantir-se-ia o potencial interventor do estado em benefício da aliança dominante de frações de classe.
Dentre as principais novidades institucionais trazidas pela novel República e exaradas na Carta Federal promulgada no Rio de Janeiro em 24 de fevereiro de 1891, estava a consignação aos estados federados do direito de promulgarem suas próprias constituições com autonomia e de organizarem seus próprios códigos comercial, civil e criminal. Júlio de Castilhos e seus aliados fizeram uso dessas prerrogativas, visando à consecução de seus objetivos políticos e econômicos.
No dia 25 de junho de 1891, foi solenemente instalada a Assembléia Constituinte, no antigo casarão colonial da Rua Duque de Caxias, em Porto Alegre, que daria origem à primeira Constituição gaúcha. Os 43 deputados pertenciam todos à chapa republicana, que fora consagrada no pleito desferido em 5 de maio. Conforme o Decreto Federal nº 511, conhecido como Regimento Alvim, os prélios daqueles tempos eram tudo ou nada, já que se realizavam por maioria relativa, em lista completa, o que liquidava as chances de representação das minorias ou dissidências. Além disso, do alistamento de eleitores à apuração dos votos, o processo eleitoral era assinado a juntas municipais nomeadas pela situação política dominante, o que abria ensejo a toda sorte de fraudes e manipulações. Assim, com a exclusão formal da oposição, o PRR legislava sozinho. Tendo a miragem do consenso no horizonte, os republicanos castilhistas lançavam os pilares de sua obra institucional num vácuo inexorável de legitimidade, cuja injunção sobre o porvir ungiria a todos com os ordálios sangrentos das revoluções civis de 1893 e 1923.
Os trabalhos constituintes foram céleres. Logo na abertura foi apresentado o anteprojeto, elaborado exclusivamente por Castilhos. Uma comissão de sete membros, quatro dos quais completamente leigos em matéria constitucional, propôs poucas alterações, que foram em seguida discutidas em plenário, onde o consenso foi praticamente a regra, com exceção de um punhado de polemistas em uns poucos aspectos. Do projeto original, derrubou-se fundamentalmente apenas a investidura eletiva dos juízes distritais e a extinção do júri, indicando uma pequena reação da magistratura togada ao constitucionalismo castilhista. No dia 14 de julho, a Constituição foi promulgada, Castilhos foi indiretamente eleito Presidente do Estado e a Constituinte convertida em Assembléia ordinária.
Muitos foram os pontos polêmicos dessa Carta, com destaque para os mecanismos de intervenção do poder estadual nos municípios, para a elisão do conceito liberal de separação dos poderes e para a possibilidade de reeleição indefinida do primeiro mandatário do governo estadual e dos chefes dos Executivos municipais. Durante anos, até a reforma constitucional de 14 de dezembro de 1923 imposta pelo Pacto de Pedras Altas, que pôs termo à Revolução de 1923, discutiu-se a constitucionalidade da Constituição gaúcha no Congresso Nacional. A Carta castilhista era uma fenomenal fonte de poder disposta nas mãos do governante. A tendência centralizadora que durante o Império fora irradiada da Corte pelo Governo Geral e que com a República transferiu-se para as regiões, foi ainda mais pronunciada no caso sul-rio-grandense.
A combinação entre fortalecimento dos poderes estaduais, formatação de quadros oligárquicos regionais, supressão do Poder Moderador imperial e preservação dos esquemas informais de poder, encharcados de patrimonialismo e mandonismo, contribuiu para engendrar aquilo que se convencionou chamar de sistema político coronelista. O "coronelismo é um sistema político nacional, baseado em barganhas entre o governo e os coronéis." Trata-se de uma "rede de compromissos", segundo a qual o governo estadual, fortalecido pelo federalismo fiscal e institucional da República Velha, "garante para baixo o poder do coronel sobre seus dependentes e seus rivais, sobretudo cedendo-lhe o controle dos cargos públicos", enquanto "o coronel hipoteca seu apoio ao governo, sobretudo na forma de votos". No terceiro vértice, "os governadores dão seu apoio ao presidente da República em troca do reconhecimento por parte deste de seu domínio no estado." O coronel é um mandão local que "em função do controle de algum recurso estratégico, em geral a posse da terra, exerce sobre a população um domínio pessoal e arbitrário, que a impede de ter livre acesso ao mercado e à sociedade política" . A expressão do sistema coronelista necessariamente pressupõe a convivência de artefatos e estratégias extralegais com o universo formal do Estado de Direito constitucional.
O coronelismo enquanto sistema se estabeleceu no momento em que os mandões locais começaram a perder parte de sua força política pessoal e precisaram recorrer ao governo, que por sua vez ainda não era infraestruturalmente forte o bastante para afirmar sua presença institucional, promovendo o eclipse dos poderes locais e, no limite, garantindo o alargamento da cidadania. O fato da base do poder do coronel ser local, não significa que ele estivesse submerso no isolacionismo. Muitos coronéis influíam decisivamente nos rumos da política estadual e mesmo federal. Por outro lado, embora comprometidos com a rede de poder na qual se conectavam, havia sempre o risco intrínseco de insubordinação.
O sistema coronelista entrou em colapso no final da Primeira República, à medida que se incrementou no País o processo de urbanização, de industrialização e de crescimento populacional. Paralelamente, o estado foi tornando-se mais interventor e aumentando sua margem de ascendência sobre o poder privado. Não obstante, apesar da Revolução de 1930 ter liquidado o coronelismo enquanto sistema de dominação política, diversas práticas a ele intrínsecas – como o localismo, o mandonismo, o nepotismo, o tráfico de influências e a corrupção – continuaram desdobrando-se ainda por muitos anos no contexto da realidade brasileira.
No Rio Grande do Sul, que integra o Brasil como qualquer outro estado federado, não foi diferente. Também aqui a realidade do coronelismo insinuou-se na prática partidária e administrativa. Entretanto, algumas especificidades imprimiram diferenças na versão regional do sistema.
Em primeiro lugar, o autoritarismo da Constituição de 14 de julho de 1891, imposta à sociedade e às elites políticas através do concurso às armas, durante a Revolução Federalista de 1893 a 1895, investiu o Poder Executivo estadual de formidáveis instrumentos de intervenção nos municípios e de controle do aparato estatal. Mas, ainda assim, o aparelho de estado continuava sem ser infraestruturalmente forte o bastante para possibilitar à elite dirigente assenhoreada do comando a implantação de um regime ditatorial e de controle absoluto. Mesmo porque a realidade específica dos distritos rurais, em certos municípios gaúchos, constituídos de pequenas propriedades pertencentes aos descendentes de imigrantes europeus, abriu ensejo para que se articulasse uma fonte de poder comunitária com certa margem de ação frente à compressão do governo estadual e dos poderes municipais apoiados por este. Por sua vez, em municípios da Campanha, a proximidade da fronteira criava uma condição de dualidade legal que possibilitava aos habitantes locais também certa esfera de autonomia, na medida em que podiam eles homiziar-se nas repúblicas vizinhas quando perseguidos, arregimentar efetivos paramilitares com mais agilidade, além de permitir a muitos alimentar-se das práticas do contrabando, o qual movimentava informalmente somas astronômicas e conectava-se a sólidos interesses ramificados por todo o território estadual. Havia ainda aqueles municípios em que a oposição federalista, na maior parte do território abafada pela guerra civil de 1893, permanecera forte, representando uma ameaça potencial de subversão do regime. Em outras cidades, simplesmente o poder estadual precisava administrar a convivência com aliados tão poderosos que seu controle sobre a área terminava embaçado.
Da mesma forma, a progressão da urbanização e da industrialização trazia lentamente à cena política novos sujeitos sociais, cuja capacidade de mobilização, a exemplo dos movimentos operários, criava focos independentes de pressão que ameaçavam a estabilidade do fechamento do sistema representativo. Na década de 1920, tornou-se enorme a pressão de segmentos de comerciantes e industriais, que haviam ficado em segundo plano na definição de prioridades de políticas públicas, por um projeto de amplitude regional, capaz de enfrentar convenientemente escolhos à acumulação capitalista. A própria necessidade, finalmente, de inserção do Rio Grande do Sul no jogo político e partidário nacional, determinava a realização de eleições periódicas, para que o formalismo constitucional do Estado de Direito não fosse rompido. Por mais manipulados que fossem os prélios, através da fraude, da cooptação, de violências e da prática do voto a descoberto, jamais talhavam a chance de controle absoluto sobre suas variáveis por parte da elite dirigente estadual, pois sempre existiriam lideranças descontentes frente à acomodação dos interesses políticos que poderiam patrocinar dissidências, semeando instabilidade no seio do partido dominante.
Portanto, a especificidade do Rio Grande do Sul em relação ao sistema coronelista nacional não estava, de forma alguma, na vigência de uma suposta ditadura científica orientada para o progresso modernizante do Estado e que teria por compromisso a conquista do bem comum, opondo-se aos desmandos oligárquicos do resto do País. Estava, sim, numa permanente e contraditória tensão estrutural existente entre poder central estadual e poderes locais, pois a natureza dessa relação era ao mesmo tempo de cooperação e de competição, enquanto nos demais estados a regra foi a acomodação entre esses dois termos. Ou seja, no Rio Grande do Sul o comando político central – ele, também, emerso de uma rede de compromissos coronelísticos – pretendia sedimentar cada vez mais o controle sobre o Estado, enquanto que os poderes locais aspiravam escapar do jugo compressor e forjar chefias relativamente autônomas. Esse embate constituiu-se como guerra de posições, aquilatando vitórias parciais hora para um, hora para outro lado.
Todavia, a capacidade real de forças locais ou sociais de esboçarem resistências e a fragilidade infraestrutural do Poder Executivo em disseminar um controle total, elementos indicativos de uma instabilidade potencial do sistema, eram mascarados pela propalada estabilidade administrativa, que outra coisa não era do que a eternização de lideranças em posições de mando, tais como o governo estadual, alguns executivos municipais, as secretarias de estado, o comando da Brigada Militar, as presidências da Assembléia estadual e do Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral. Enfim, a prédica oficial do governo teve alto índice de eficácia aglutinadora, capaz de justificar, ideologicamente, através de um discurso de informação positivista, os esquemas de dominação, escamoteando a permanente repressão à divergência e à diversidade de projetos políticos.
Muitos, efetivamente, ao apoiarem o castilhismo e o borgismo, compartilharam a convicção sincera de estarem engajados num projeto político avesso aos personalismos facciosos do coronelismo e comprometido com objetivos sociais de longo curso. Fazia efeito sobre eles a eficácia da hegemonia castilhista-borgista, onde hegemonia pode ser brevemente caracterizada como uma pré-disposição psicológica e afetiva da opinião pública em benefício de um certo projeto político, pouco importando a realidade mais concreta dos fatos.
Porém, sob o discurso das liberdades civis e democráticas, fermentava a dissidência e a repressão. Sob a capa aparente de probidade e transparência administrativa, insinuavam-se negociatas e comprometia-se a saúde financeira do estado. Sob a miragem do incentivo à produção, impunha-se uma política fiscalista e intransigente. Para além do discurso modernizante, a realidade da falta de investimentos infraestruturais e reprodutivos. Sob a promessa de melhoria das injustiças sociais e de incorporação do proletariado à sociedade, privilegiavam-se os interesses de uma aliança de frações de classe conservadora e exclusivista.
Essas considerações são fundamentais para que se situe o papel dos vários instrumentos do Poder Judiciário nessa sociedade, hora liberal, hora positivista no discurso, oligárquica na conformação social, coronelista na prática política e constitucionalmente autoritária. Com a queda do regime imperial, a responsabilidade pela organização judiciária foi transferida do Ministério da Justiça para os estados. No Rio Grande do Sul, em que pese o forte discurso de ruptura bramido pela elite dirigente assenhoreada do poder na época, o enlevo reformista institucional permaneceu adormecido. Os republicanos, tanto os castilhistas quanto os cassalistas reunidos no chamado "Governicho", que transcorreu entre novembro de 1891 e junho de 1892, não fizeram mais do que adaptar as fórmulas monárquicas para a administração da Justiça à nova realidade regionalizada.
A estrutura e a prática da Justiça eram essencialmente regidas pelo Capítulo II, Seção Terceira, da Constituição castilhista de 14 de julho de 1891; pelo Código de Organização Judiciária, Lei nº 10 de 10 de dezembro de 1895; e pelo Código de Processo Penal – o célebre "Código de Irapuá", em alusão à localização da fazenda de Antônio Augusto Borges de Medeiros –, Lei nº 24, promulgada em 15 de agosto de 1898. Havia ainda a Lei nº 11, de 4 de janeiro de 1896, que regulamentava a organização policial do Estado, sem mencionar os códigos comercial e civil, editados em 1908. Com exceção da Constituição, cujo projeto fora elaborado por Castilhos, todos os demais códigos foram redigidos pelo Desembargador, Presidente e chefe regional do PRR, Borges de Medeiros. Merece registro que, conforme determinava a Carta de 14 de julho, o presidente do estado acumulava funções legislativas, as quais foram confiscadas da Assembléia, que conservou apenas a atribuição de votar a peça orçamentária anual.
A rigor, o Poder Judiciário era bastante enxuto. Em primeira instância atuavam os juízes distritais e os juízes de comarca. A estes últimos estavam subordinados os promotores públicos e os oficiais de justiça. Em segunda instância agiam os sete desembargadores do Superior Tribunal de Justiça, transformados em dez pela reforma de 1925. Assim como durante o Império, um dentre eles era escolhido presidente e o outro nomeado procurador-geral. Com exceção de um conselho de oficiais presidido pelo comandante da Brigada Militar, instituição que figurava como antecessora do Tribunal Militar, não havia justiças especiais.
Ao juiz distrital cabia homologar contratos, abrir testamentos, presidir casamentos, proceder a corpo de delito, preparar e julgar em primeira instância as causas cíveis, até o valor de quinhentos réis, e preparar processos-crime. Não se lhe exigia diploma nem tampouco concurso. Era diretamente nomeado, juntamente com três suplentes, pelo presidente do estado, sempre a partir de indicações dos chefes políticos locais. Portanto, o juiz distrital, que não chegava a merecer status de magistrado, estava para a República gaúcha como o juiz de paz esteve para o Império, com a diferença de que não era eleito. A sua presença era fundamental para garantir o domínio do uma facção coronelista num município, pois através do juiz distrital facilitavam-se contratos aos amigos, perseguiam-se os adversários e manipulavam-se as eleições. Em geral, eram beneficiados com a indicação aqueles militantes que haviam prestado bons serviços ao partido e à facção, especialmente através da arregimentação de eleitores.
Acima do juiz distrital estava o juiz da comarca, que dirigia o foro central de cada comarca. Não se lhe exigia o diploma de curso superior, mas precisava o mesmo prestar concurso público, cujas provas eram aplicadas e avaliadas por uma comissão de desembargadores coordenada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça do Estado. Tinha de julgar em primeira instância, todas as causas cíveis de valor superior a quinhentos réis e em segunda instância todas aquelas cujo valor não ultrapassasse esse limite, pronunciar e julgar crimes comuns, políticos ou de responsabilidade de funcionários e autoridades públicas e judiciárias, além de presidir o tribunal do júri. Esse magistrado era vitalício, mas podia ser removido de acordo com "a conveniência pública" e podia, mesmo, ser suspenso, caso condenado em processo contra ele movido.
Os áulicos do regime costumavam alardear as garantias previstas na Carta de 14 de julho, bem como nos diplomas posteriores, à magistratura, o que permitiria a autonomia e liberdade de ação para o Judiciário. Emílio de Campos, em 1903, sintetizou a lógica do constitucionalismo castilhista ao qualificar o Judiciário como "um órgão do aparelho governativo", cuja autonomia assentava-se não no fortalecimento institucional, mas nas garantias de competência, prestígio e independência oferecidas à magistratura, por meio do concurso público, da vitaliciedade e da inamovibilidade.
Efetivamente, o Poder Judiciário era tratado como uma repartição pública. Não possuía dotação orçamentária própria e enviava mapas estatísticos anuais à Secretaria do Interior e da Justiça para dar conta de suas realizações. Os membros e funcionários do Poder Judiciário não usufruíam um plano de carreira claro e objetivo. O presidente do Tribunal não proferia discursos e não havia solenidades promovidas pelo Poder Judiciário. Mas as limitações não se encerravam por aí. Muitos também eram, logicamente, os aspectos subjacentes à formalidade legal que constrangiam as liberdades da magistratura.
Antes de tudo, a sistemática de composição do desembargo suscitava o alinhamento do Superior Tribunal em questões de interesse político, transformando-o em arma poderosa no processo de cooptação, enfrentamento ou colaboração entre o presidente do Estado e as lideranças locais. Forte indício nesse sentido é a permanência do Desembargador James de Oliveira Franco e Souza por 20 anos (de 1894 a 1914) na presidência do Tribunal, convertendo-se em função quase vitalícia.
Com efeito, Borges de Medeiros era assoberbado de pedidos dos coronéis para intervir junto à desembargadoria a fim de condicionar sentenças favoráveis aos interesses em jogo. Em 1899, por exemplo, o Coronel David Barcellos, líder partidário e Intendente em Cachoeira do Sul, pediu a Borges de Medeiros para "falar com os desembargadores a fim de absolverem" um "infeliz amigo nosso" recolhido há quatro meses à prisão pelo juiz da comarca. Menos polido, solicitou em seguida para "chamar a atenção dos desembargadores" em outro caso, objetivando desfazer sentença contrária do mesmo juiz às pretensões do correligionário Antônio Corrêa Marques em um certo processo de reivindicação de custas. Em 1907, também em Cachoeira, intrigas de facções levaram o oficial do Exército Kurt Pachaly, o Capitão Pedro Modesto e o Alferes Alberto Kraemer às barras do Tribunal, diante do qual nutriam expectativa por decisão favorável, graças à "benevolência e sentimentos nobres" do Presidente Borges. As decisões do Tribunal, confirmando ou revogando sentenças dos juizes da comarca, tinham sempre impacto sobre a acomodação das facções nos municípios e nos distritos. A estrutura de organização judiciária convertera, portanto, Borges de Medeiros em autêntica instância revisora, submetidos que estavam os processos judiciais à filtragem sub-reptícia do dirigente palaciano.
O discurso opositor ao regime atribuía à interferência moderadora de Borges de Medeiros junto aos juízes e ao desembargo a proteção dispensada pela Justiça aos assassinos de Inocêncio Garcia, em Vila Rica, de Benjamim Torres – célebre caso envolvendo a família Vargas em São Borja –, de Nicanor Peña, em Bagé, de Bolívar Barbosa, em Itaqui, de Milo Netto, em Rosário, dos irmãos Pereira de Souza, em Livramento, e do Coronel Vasco Alves, no Alegrete. Mais do que isso, denunciava-se que boa parte dos suspeitos desses assassinatos teria posteriormente assumido o comando de corpos provisórios, especialmente durante os sucessos de 1923.
Dentre os casos mais célebres da interferência política nas sentenças do Tribunal dardeja o processo movido contra Wenceslau Escobar. Pesando sobre ele uma acusação de calúnia e difamação, lançada pelos "irmãos Evaristo" e o Senador Carlos Barbosa Gonçalves por conta do que afirmara nos seus "Apontamentos...", não foi pronunciado pelo juiz da primeira instância. Entretanto, o Superior Tribunal reformou a sentença e, depois de publicado o acórdão, entendeu ainda ser tíbia a pena cominada, aumentando-a ao seu livre talante 35 dias mais tarde. O improviso da ação motivou um habeas-corpus de parte do Supremo Tribunal. Considerando a fortaleza federativa brechada, o Superior Tribunal reapresentou a denúncia, pelo mesmo delito.
De fato, o Código de Processo Criminal, elaborado por Borges de Medeiros e convertido na Lei nº 24, de 15 de agosto de 1898, pelo Artigo 515, facultava apelações indefinidas, desde que a pena não fosse inferior a 20 anos de cadeia. Coube a Plínio Casado descorçoar a legitimidade de tal recurso ao impetrar habeas-corpus ao Supremo Tribunal em favor de Irineu de Freitas Guimarães, federalista três vezes absolvido e três vezes mandado, a pedido do chefe diretório municipal do PRR de Porto Alegre, para novo júri pelo Superior Tribunal, que desse modo podia informalmente fisgar o réu em condições de galés perpétuas, até que se chegasse à pena desejada, ou que o Supremo interviesse, quebrando o ciclo vicioso. Ao contrário de Irineu Guimarães, o assassino do federalista Nicanor Peña, Cel. Lucas Martins, depois de duas vezes condenado por diferentes júris, foi absolvido pelo Superior Tribunal em Porto Alegre, numa sentença considerada na época escandalosa, que abriu a dissidência do Desembargador José Valentim do Monte, único a dar voto contrário.
O direito penal castilhista-borgiano vazava outras peculiaridades. A formação de culpa era dividida em duas fases: a dos atos secretos e a dos atos públicos. Na primeira, o denunciante reunia cinco testemunhas e o juiz inquiria-as sem a presença do réu. Considerando-se que os juizes distritais eram demissíveis ad nutum, o manejo dos depoimentos costumava ser prática corrente. Na segunda fase, aberta poucos dias depois de encerrada a fase secreta, impetrante e réu apresentavam cada qual cinco testemunhas, o que mais uma vez confirmava vantagem ao acusador, que agora somava dez testemunhas, enquanto o acusado apenas cinco. Nessa fase, a reinquirição das testemunhas de acusação da fase secreta, embora possível, podia ser obstada pelo desaparecimento do depoente, ou mesmo pela sua morte, o que não invalidava o depoimento original.
A falta de garantias ao acusado continuava na formação do júri. Enquanto o direito penal brasileiro preconizava o sorteio de 12 jurados dentre 36 ou 48 cidadãos indicados, o código gaúcho determinava o sorteio de cinco jurados dentre apenas 15 indicados, o que evidentemente reduzia as chances de surpresas e insubordinações e aumentava o poder de interferência do governo, máxime com a negativa à defesa do réu ao direito de recusação dos jurados, bem como com a supressão do voto sigiloso, constrangendo o júri ao voto público.
Se depois de tudo isso, ainda sobrevinham condenações a aliados políticos, a facilitação da fuga da cadeia convertia-se em último recurso. Assim se deu, por exemplo, com o assassino do Juiz Municipal e de Órfãos de Santa Maria, Felipe Alves de Oliveira, morto a tiros em 12 de agosto de 1891, em plena via pública. Condenado pela segunda vez pelo júri à pena máxima de 30 anos de reclusão, o que impediria novos recursos, o republicano e Coronel da Guarda Nacional Martins Hör foi transferido em 1894 da cadeia de Porto Alegre para Santa Maria, de onde se evadiu com tranqüilidade.
A implantação da Lei de Organização Judiciária e do "Código de Irapuá" não se processou sem resistências, precisando do apoio firme da magistratura, do partido e da imprensa governista. Ao abrir a primeira sessão do tribunal do júri após a promulgação da nova Lei, em 28 de março de 1896, o Juiz da Comarca de Rio Grande, Dr. Alcides Lima, negou-se a aplicá-la, considerando-a ofensiva à Constituição federal e, mesmo, à estadual, no que respeitava ao voto a descoberto e à impossibilidade de recusação do júri, iniciativa que desencadeou longas batalhas judiciais e perseguições.
No final de 1898, em Santa Maria, ao ser sorteado na sessão ordinária do júri para compor o conselho que sentenciaria dois soldados da Brigada Militar, acusados de roubo, o cidadão João Pinto recusou a investidura, por sentir-se coagido em virtude da votação a descoberto, diante do que foi admoestado pelo Juiz da Comarca, Dr. Olavo Godoy, que o fez ver que "a desobediência a qualquer lei, emanada de autoridade competente, constituía crime". No dia seguinte, a imprensa governista local fustigou o "jurado dissidente", marcando-o como inimigo na trincheira.
Em geral, os juizes da comarca, cuja envergadura, entretanto, insinuava-se na fronteira entre poder central e as idiossincrasias privadas e locais, eram aliados do presidente do Estado, que usufruía eficazes mecanismos de controle sobre a carreira. Os concursos de admissão eram sistematicamente manipulados, de forma a agraciar os preferidos do regime. A Lei privilegiava candidatos que haviam desempenhado as funções de juizes distritais ou promotores, cuja nomeação independia de concurso. Havia proponentes que sequer se expunham aos testes sem consulta prévia ao líder.
Uma vez nomeado, a subordinação do juiz era assegurada por meio do sistema de promoções e, até mesmo, das aposentadorias, avaliadas pelo critério de antigüidade e de merecimento e que dependiam de decretos do presidente do Estado. Aliás, as aposentadorias dos magistrados eram reguladas pelo Decreto nº 433, de dezembro de 1901, cujo Artigo 4º determinava dever o requerimento ser dirigido ao presidente do Tribunal, que se pronunciaria em definitivo a respeito. Porém, o Decreto nº 2.464, de 27 de outubro de 1919, dispôs que todo pedido de aposentadoria, inclusive dos desembargadores, deveria ser remetido ao presidente do Estado. Segundo o repúblico dissidente Assis Brasil, baixada do dia para a noite, a medida teve por fim evitar a aposentadoria do Desembargador Valentim do Monte, numa retaliação pela falta de solidariedade ao Cel. Lucas Martins, réu acusado do assassinato de Nicanor Peña.
Não faltavam instrumentos de coação para as raras insubordinações dos magistrados. Em Caxias do Sul, por exemplo, com a dificuldade de justificar o "interesse público" na remoção do juiz José Gonçalves Ferreira Costa, que prolatava sentenças contrárias aos objetivos do Presidente Borges e seus aliados em plena crise da cisão republicana, o Decreto nº 1.226, de 17 de dezembro de 1907, transferiu a sede da comarca para Bento Gonçalves, convertendo Caxias em termo, ao lado de Garibaldi. Posteriormente, diante da acomodação dos interesses, a sede foi restabelecida em Caxias do Sul, pelo Decreto nº 2.408, de 26 de abril de 1919. Em outro episódio, Borges de Medeiros orientou o Intendente e chefe político de São Gabriel, Salvador Pinheiro, a iniciar um processo de destituição do cargo contra um juiz inconveniente através de petição documentada ao Superior Tribunal, por cuja sentença favorável assumiria integral responsabilidade.
Em contrapartida, magistrados leais à causa palaciana costumavam ser recompensados, o que era voz corrente na época. O Desembargador Francisco de Souza Ribeiro Dantas, por exemplo, aposentado por invalidez com 18 ou 20 contos por ano, foi eleito em 20 de fevereiro de 1921 para uma cadeira na Assembléia dos Representantes, aonde chegou inclusive a ocupar a vice-presidência, mandato que lhe permitiu acumular mais 3 mil contos. Sabe-se que a lista dos candidatos do PRR ao Parlamento era organizada de próprio punho por Borges de Medeiros. Além disso, foi designado para a função de juiz togado junto ao Conselho da Brigada Militar, percebendo mais 6 mil contos anuais.
A prática da Justiça era um terreno onde reboavam com intensidade os interesses privados e as disputas facciosas. Processos, contratos, testamentos, sentenças e julgamentos eram freqüentemente motivos de atrição entre correntes e lideranças partidárias. Alguns episódios podiam tornar-se extremamente nervosos, justamente por colocarem à prova o prestígio político de um coronel na pretensão de manipular certos resultados. Foi o caso de um julgamento, entre tantos outros com os quais o mesmo se passou, em Cachoeira do Sul, em 1898, quando o Subchefe de Polícia, Ramiro de Oliveira, empenhou-se, oferecendo garantias aos jurados amedrontados, pela condenação de dois capangas, conhecidos como Eugênio e Charão, mas enfrentava oposição dos advogados e chefes políticos Maximiliano e Guimarães.
A fim de garantir o seu interesse político e o de seus aliados, Borges de Medeiros procurava intervir em toda a ação judicial, desde o inquérito, passando pela denúncia, pronúncia, preparação, até a sentença final. Fazia-o através da autoridade judicial, da policial, da administrativa e através do próprio chefe partidário local. Era comum os juizes de comarca consultarem o Presidente a respeito do procedimento mais adequado a ser adotado. Sem dúvida, o conjunto dessa interferência era sempre conduzido com discrição e cuidado, para não deslustrar a imagem de isenção da Justiça e de retidão do governo. Até os próprios coronéis reconheciam que em certos casos não havia como evitar denúncias ou processos contra protegidos, diante da repercussão extremamente negativa que a desconsideração do caso poderia suscitar.
Borges de Medeiros esperava dos juizes de comarca relativo distanciamento face às disputas locais e equivalente lealdade ao Governo. Essa condição era facilitada pela origem externa ao Rio Grande do Sul, onde os cursos de Direito foram tardios, de parcela considerável da magistratura, que, ao fim e ao cabo, desempenhava papel semelhante na República àquele dos juizes de fora durante a Colônia e aos juízes de direito no Império, como instrumentos do poder central nos municípios, muito embora o poder central, antes enfeixado pelo Imperador, estivesse agora nos estados. A cooptação e filtragem dos magistrados naturais de outros estados dispostos a atuar no Rio Grande do Sul eram irradiadas a partir dos prepostos do PRR no Congresso Nacional, muito especialmente o Senador Pinheiro Machado. O Deputado Federal e redator da Federação, Arthur Pinto da Rocha, foi também um grande fornecedor de "candidatos", pelo menos antes do rompimento com Borges de Medeiros, em 1906.
Mas o grau de autonomia dos juizes em relação às facções variava de um caso para outro, conforme os acordos e acomodações políticas em andamento. Em Lagoa Vermelha, durante o levante armado promovido pelo Coronel Heliodoro Branco que sitiou a cidade em 1917, a imparcialidade do juiz Álvaro Franco guindou-o naturalmente à condição de mediador entre as facções, representando, aliás, desgaste pessoal suficiente para que o mesmo solicitasse a transferência a uma comarca "menos turbulenta".
Se nesse caso os contendores identificaram no juiz uma autoridade neutra, eram, por outro lado, freqüentes os choques das lideranças locais com os cabeças de comarca. O mesmo Coronel Heliodoro Branco do motim de 1917 em Lagoa Vermelha, quando intendente e chefe político, em 1905, queixou-se várias vezes ao Presidente do modo de procedimento "altamente prejudicial" do Juiz da Comarca Alberto Chaves, que estaria faltando com "a lealdade de correligionário", tendo, inclusive, rompido com escrivães, aliados do Coronel, e com o juiz distrital, cunhado de Heliodoro. Alberto Chaves, que, em contrapartida, era naturalmente elogiado pela facção minoritária na cidade, terminou sendo removido para Rio Pardo, não sem antes garantir que o Coronel Cândido Guimarães, castilhista intransigente refratário ao borgismo, deixasse de acumular indevidamente o cartório de órfãos e o notariado, indispondo-o com os demais correligionários, ao desmoralizá-lo e fazê-lo perder eleitores, e forçando sua saída da Comissão Executiva do PRR local, a qual integrava desde 1890.
A ação de um juiz da comarca, Dr. Batista Gonçalves, com apoio de Borges de Medeiros pelos bastidores, também esteve na origem do processo de dissidência do Coronel Isidoro Neves da Fontoura, de Cachoeira do Sul, que agastou-se ao serem citados e presos correligionários seus, autoridades e funcionários públicos, envolvidos num escândalo de falsificação de um testamento, tipo de fraude, aliás, corrente na época. Em 1901, Carlos Barbosa Gonçalves, chefe político de Jaguarão, queixava-se a Castilhos e a Borges de Medeiros da sentença condenatória do juiz da comarca contra uma autoridade administrativa local e da confirmação da sentença pelo Superior Tribunal: "os desembargadores estão maragateando e fazendo política dentro do Tribunal". Ao que responderam os líderes acatarem "a autonomia legal da magistratura", não podendo, ainda, o jornal "’A Federação’ apreciar de qualquer modo os atos do Superior Tribunal"... Além de coibir irregularidades, constranger o comércio de vantagens e encaminhar desfavoravelmente processos judiciais, o juiz da comarca podia ainda prejudicar um chefe político local ao lavrar atas eleitorais de organização dos mesários e de divisão das mesas por sessões, atribuição que estava sob sua responsabilidade direta.
Assim, política, administração e Justiça andavam de mãos dadas. Borges de Medeiros sabia lançar mão dos seus trunfos quando queria desprestigiar um chefe local. Se a pressão tornava-se muito forte, removia o juiz, com a certeza de ter provocado algum estrago, pois a ação do magistrado atingira a respeitabilidade moral do chefe político. Em contrapartida, o juiz também ficava exposto a intrigas e maledicências que visavam atingir sua honorabilidade perante o chefe e junto à opinião pública.
Do mesmo modo que utilizava a Justiça para comprimir os poderosos locais, Borges podia alinhá-la aos interesses de uma facção que se dispunha a prestigiar, conquistando, desse modo, especial gratidão e lealdade dos seus integrantes. Em julho de 1918, a mando do Intendente de Santa Maria, Astrogildo de Azevedo, soldados da Brigada Militar comandados pelo Subintendente da sede e Delegado de Polícia, Raul Soveral, assaltaram o prédio onde funcionava o jornal federalista "Correio da Serra" – que há várias semanas zurzia a situação política com uma campanha difamante –, empastelando a tipografia e atentando contra a vida do proprietário, Arnaldo Mello, o qual, auxiliado por sua esposa, valente atiradora, rechaçaram a investida, fazendo um dos soldados tombar junto ao leito do casal, indo outro ainda falecer no hospital horas mais tarde. O episódio precipitou a queda do Intendente, determinou a denúncia do Delegado e conturbou a política local. Meses depois, entretanto, o Juiz da Comarca, Dr, Florêncio Carlos de Abreu e Silva, logo em seguida premiado com nomeação para o desembargo, não vendo nos autos atentado de morte, apenas crime de dano material, julgou não ser o caso de procedimento oficial, obstando a continuidade do processo, num despacho que foi confirmado posteriormente pelo Superior Tribunal. Liberto, o ex-Delegado Raul Soveral assumiu a redação de um jornal situacionista, tornando-se inflamado defensor do regime.
Em 1913, o Intendente e chefe político de Cachoeira do Sul, Balthazar de Bem, pediu, com sucesso, a interferência de Borges de Medeiros junto ao Juiz da Comarca, Dr. Alberto Chaves – o mesmo que tanto bochincho criara em Lagoa Vermelha e Rio Pardo –, a fim de que esse revertesse sua sentença num caso de habeas-corpus para uma prisão efetuada pela polícia administrativa, comandada pelo próprio intendente. De fato, conflitos de competências entre a polícia administrativa e a Justiça eram correntes. Passados alguns meses, o fenômeno se repetiu, arranhando a autoridade do Intendente e constrangendo o Juiz, diante de nova reprimenda, a desculpar-se com o Presidente Borges.
Mas nem sempre Borges dispunha de controle absoluto sobre os magistrados. Podia acontecer de um juiz da comarca aliar-se a um poderoso coronel e, assim, não acatar todas as determinações do chefe. Assim foi, mais uma vez, com o irrequieto Dr. Alberto Chaves, que, em meio ao ruidoso "caso dos habeas-corpus", buscou proteção do Coronel Horácio Borges, tio do Presidente, o qual, nesse momento, estava em dissensão com a Intendência de Cachoeira, criando, por tabela, problemas para seu sobrinho governante. O Juiz acabou sendo removido. E por não ter sido defendido por Horácio Borges como esperava, denunciou um esquema de corrupção entre os escrivães do cartório indicados pelo Coronel, o que custou o afastamento de um protegido daquele. Para admoestar os coronéis, Borges deixou Cachoeira por vários meses sem juizado de comarca, o que emperrou o trabalho forense. Quanto a Alberto Chaves, foi transferido para Santa Maria, onde atuou entre fevereiro de 1915 e janeiro de 1918 e desgostou a facção dominante por recusar títulos eleitorais fraudados e, novamente, vinculou autoridades a denúncias de prevaricação.
Havia juizes da comarca que, ao contrário, viviam em sintonia com o comando de uma forte facção municipal, escapando ao controle borgiano. Assim se dava, em especial, na Comarca de Livramento, onde freqüentemente os magistrados eram reconhecidos pelos chefes partidários como um "companheiro dedicado e leal". Na condição de correligionários, não era impossível a esses juizes transformar seu comando no Foro em perseguição à facção oposta, caçando serventuários e promovendo decisões consideradas parciais. E quanto mais perseguia, mais vantagens podia conquistar e mais estreitos tornavam-se seus vínculos de compromissos com a situação dominante. Nesses casos, como de resto também falhasse o promotor, um grupo de descontentes podia encaminhar ao chefe e presidente estadual denúncias dos esquemas de corrupção que envolviam funcionários da Justiça.
Borges de Medeiros costumava manter espias em certas localidades para confirmar tais denúncias, alguns dos quais eram os próprios promotores públicos ou, ainda, fiscais da Fazenda. Mas, diante da força de lideranças consolidadas, pouco podia fazer, pois eventuais substitutos não tardariam a ser seduzidos pelo poder local, que, afinal, também se impunha, nesses casos, ao próprio presidente. O máximo ao seu alcance seria aparelhar uma outra facção para a conquista do poder, o que certamente traria conseqüências políticas para a estabilidade política estadual e nem sempre se constituía em garantia de maior controle em benefício do poder central.
Assim, em torno da ação dos juizes de comarca travava-se um dos lances da nervosa queda de braço das facções políticas municipais entre si e destas com o poder central. Borges de Medeiros procurava controlar a atividade jurisdicional em benefício do fortalecimento do poder central em face das facções locais. Mas sem dúvida enfrentava resistências, precisando recuar em alguns casos de atrição mais esbraseada. Na outra ponta do sistema, existiam cidades cujas facções reconheciam nos juizes correligionários leais, provavelmente porque ali o poder central teve pouca força para se impor pela prática da Justiça.
As funções dos juizes distritais tinham uma conotação política mais clara. Os juizes distritais desempenhavam papel estratégico no que respeitava aos métodos de controle político e expropriação econômica enfeixados a uma dada facção. Os indicados haviam sempre prestado "bons serviços" no processo de construção da hegemonia da facção, especialmente no que tange a arregimentação de eleitores ou a administração do partido. Guido Pasini, por exemplo, foi nomeado 1º suplente de juiz distrital em Cachoeira por ter organizado mais de 60 eleitores. Em 1899, o Intendente e chefe político de Cachoeira do Sul, Coronel David Barcellos, solicitava a recondução de Irineu Ilha, tesoureiro do diretório do PRR local, no cargo de juiz distrital.
Eram correntes as denúncias de tráfico de influências envolvendo juizes distritais, advogados e chefes políticos. Ocasionalmente, surgiam conflitos entre os juizes de comarca e os distritais. A partir de 1915, algumas nomeações passaram a prescindir das indicações dos chefes políticos locais, que nem sempre conseguiam também a remoção dos juizes em caso de desentendimentos, o que indica uma mudança qualitativa na relação com o poder central estadual.
Os cargos dos serventuários de justiça, embora devessem ser nomeados pelo presidente do Estado a partir de concursos públicos, também eram loteados entre os coronéis. Os artifícios para manipulação dos concursos eram muitos, mas chamava a atenção o hábito de anexar notariados e cartórios por decreto quando o candidato mais bem posicionado carecia de indicação. Desse modo, anulava-se a necessidade de nomeação, sendo o ofício novamente desanexado quando a ocasião se fizesse oportuna.
Em geral, premiavam-se indivíduos que haviam prestado serviços eleitorais ao partido, como no caso de Abelino Vieira, em Santa Maria. Juiz distrital da sede em 1900, esse engenheiro foi destacado, em 1905, para a Comissão de Fiscalização da Viação Férrea, estabelecida em Santa Maria. Sua condição no partido evoluiu de cabo eleitoral para espião e alcoviteiro e, depois, para membro da direção local do PRR. Foi eleito conselheiro e ocupou posição na "comissão executiva" do partido local, chegando a desempenhar importante papel na organização das eleições e nas brigas de facções que agitaram o município. Terminou premiado com um lucrativo notariado e cartório acumulados, que rendeu uma pequena fortuna, pagou dívidas de campanhas e muita inveja despertou.
Esse era o autêntico "coronel burocrata", uma figura que devia seu prestígio político ao investimento que nele fora feito pelo presidente do Estado e chefe geral da política estadual. Mas, por não ser um coronel na origem – com posses, patente da Guarda Nacional e exércitos de eleitores em currais –, jamais pôde aspirar de fato à chefia unipessoal do partido na cidade, como de resto faziam os demais coronéis, nem tampouco tinha chances consistentes de alcançar a Intendência. O que diferenciava Abelino Vieira da maior parte dos outros repúblicos é que, embora trabalhasse para a hegemonia de uma facção partidária, colocava sempre a lealdade e submissão a Borges de Medeiros acima dos interesses pessoais e corporativos, o que não o impedia, aliás, de discordar, respeitosa e ocasionalmente, das decisões do mesmo, nem tampouco de tirar proveito próprio quando a situação se configurasse favorável para tanto.
Quanto mais votos um cabo eleitoral arregimentava, melhor a sua colocação. Muito embora todos os serventuários fossem militantes do PRR, dificilmente uma mesma facção municipal conseguia abocanhar sozinha todos os cargos. O controle de Borges de Medeiros e das facções palacianas nos municípios sobre os serventuários de justiça aumentou após a derrota de Fernando Abbott, em 1907, mas recuou na década de 1920. Em Cachoeira do Sul, por exemplo, após a Revolução de 1923, os Neves da Fontoura controlavam o funcionamento quase absoluto do aparato da Justiça local.
Os promotores públicos eram considerados, conforme a Lei nº 10, serventuários de justiça e secundavam a autoridade hierárquica do juiz da comarca. Tinham uma relação de fidelidade direta com o procurador-geral de justiça, escolhido dentre os sete desembargadores do Tribunal, e, indiretamente, com o presidente do Estado e/ou chefe político. Ocasionalmente, sobretudo quando o poder local tinha força de abrangência, verificava-se o alinhamento de um promotor a uma facção partidária. Mas, via de regra, eram verdadeiros agentes do poder central nos fóruns e nas cidades. Depois de 1903, Borges de Medeiros tratou de transferir e substituir nas comarcas os promotores que, ao invés de filiarem-se à nova facção palaciana, permaneceram fiéis à facção local anteriormente organizada sob os auspícios de Júlio de Castilhos.
Os laços dos membros do Ministério Público com o governo eram ainda mais estreitos do que aqueles dos juizes das comarcas. O governo central adotara a estratégia de nomear promotores interinos, demissíveis, portanto, ao nuto presidencial. De 185 nomeações havidas entre 1895 e 1928, 148 foram para exercer o cargo interinamente. O exercício da função era temporário e a maior parte dos promotores formados em direito – nem todos eram – aspirava à magistratura de comarca. Em geral, os juizes efetivamente faziam como que um estágio na promotoria pública. As funções do Ministério Público confundiam ao mesmo tempo a defesa dos interesses do estado e da sociedade. A reforma da lei de organização judiciária, realizada em abril de 1925, aumentou o número de artigos que tratavam do Ministério Público. Entretanto, a sua condição pouco se alterou, pois os maiores avanços foram a restituição dos promotores adjuntos, extintos pela Constituição castilhista, que seriam auxiliares dos promotores nos distritos, e de uma secretaria para o procurador-geral. Não obstante, o famoso comentarista da Constituição de 1891, Joaquim Luiz Osório, passou a sugerir, logo após a reforma, a conveniência de separação entre a Procuradoria-Geral do Estado e o Ministério Público.
Na condição de delegados do poder central nos fóruns e nos municípios, os atritos dos promotores com as autoridades administrativas em algumas cidades eram freqüentes, muito embora pouco extravasassem os mesmos para o conjunto da opinião pública. A confusão de competências entre polícia judiciária e administrativa fazia com que seguidamente os promotores contestassem prisões ou inquéritos realizados pelos subintendentes, a mando dos intendentes. Acirradas polêmicas formavam-se em torno do direito de concessão do habeas-corpus, já que as prisões administrativas tinham caráter correcional e não poderiam estender o prazo de 24 horas. A atuação dos delegados e subdelegados de polícia também era motivo de confronto com alguns promotores, já que essas autoridades, escolhidas sempre em combinação dos chefes políticos locais com o chefe geral, estavam comprometidas com as facções partidárias dominantes nos municípios. Conflitos com os procedimentos dos juizes distritais, funcionários afogados até o pescoço nas redes de compromissos locais, eram também recorrentes. Da mesma forma, a relação com os demais serventuários de justiça nem sempre era pacífica, já que, mesmo quando haviam estes conseguido sua nomeação através de acesso direto ao presidente do Estado e chefe político geral, eram figuras inseridas no contexto das relações de poder e de interesses locais. Nas localidades em que o poder central tinha menos força, os promotores ou eram tragados pela rede de compromissos e seus esquemas de corrupção ou se limitavam à condição de informantes para o governo, que nem sempre tomava as atitudes cabíveis frente às denúncias.
Face aos juizes da comarca, de um modo geral, os promotores guardavam respeitosa observância, mesmo porque dispunham esses do canal direto de comunicação com a presidência do Estado. Não obstante, a dependência direta do promotor ao Executivo era uma garantia extra de pressão sobre os juizes e os tribunais. Os promotores sempre se dirigiam ao procurador-geral, consultando-o a respeito dos procedimentos mais recomendados em cada caso. O procurador-geral, por sua vez, agia em perfeita sintonia com o presidente do Estado. A principal atribuição dos promotores parecia ser a fiscalização da ação das autoridades administrativas locais, especialmente contratos de gestão públicos e exercício do poder de polícia.
Com efeito, Júlio de Castilhos e Borges de Medeiros usaram e abusaram, nos primeiros anos da República, da possibilidade de perseguir os intendentes através dos promotores. Antônio Cândido Coutinho, Intendente de São Jerônimo, apenas se livrou da perseguição com um habeas-corpus do Supremo. Aureliano Barbosa, Intendente de Itaqui, incorreu nas iras do de Castilhos por ter-se declarado parlamentarista, sendo logo processado e condenado, mas absolvido pouco depois pelo Supremo. O mesmo teria se dado com Epifânio Fogaça, de São Leopoldo, Alfredo Azevedo, de Porto Alegre, Estevão Brandão, de São Francisco de Assis, e Coronel Antunes, de São Gabriel.
O desgaste oriundo das sucessivas intervenções do Supremo em favor dos réus, reformando sentenças, fez com que a partir de 1900 diminuísse o número de processos movidos contra intendentes pelos promotores públicos gaúchos. A mudança talvez tenha também relação com o espírito menos persecutório de Borges de Medeiros, que, diferentemente de Castilhos, podia contentar-se com o simples afastamento do inditoso insubordinado.
Os instrumentos de Justiça no Rio Grande do Sul completavam-se, logicamente, com o exercício da advocacia. Também aqui, entretanto, o presidente do Estado, verdadeiro sacerdote palaciano da política e da Justiça, enfeixava mecanismos de controle legal e extralegal. O princípio de liberdade profissional vazado na Constituição estadual garantia a possibilidade do exercício da advocacia não apenas aos diplomados, mas também aos rábulas, que pululavam nos municípios depois de serem "provisionados" pelo Superior Tribunal. Naturalmente, a habilitação especial perante o Superior Tribunal, ostentada nos anúncios publicitários que prometiam aos eventuais clientes o patrocínio de causas cíveis, criminais, comerciais e orfanológicas, somente era concedida aos amigos do regime. A preservação do alcance dessa investidura certamente esteve na raiz da resistência de Júlio de Castilhos em admitir a fundação da Faculdade Livre de Direito de Porto Alegre, em 1900. Por fim, o alinhamento, em especial dos serventuários de justiça e dos juízes distritais, às redes de compromissos locais, colocava advogados mais bem articulados em posição de vantagem em relação aos eventuais concorrentes.
Assim, o todo-poderoso presidente do Estado manipulava importantes instrumentos de coação e cooptação dos poderes locais através do aparato judicial. Entretanto, parte do controle sobre a máquina pública precisava ser compartilhada com os coronéis do partido, podendo lhe escapar às mãos em certas ocasiões. Nessa queda de braço, o Tribunal de Justiça parecia ser o principal e mais estável esteio do governo. O desembargo aproximara-se de Castilhos durante a institucionalização do regime, como indicam os episódios havidos sob o "Governicho", quando o ainda Tribunal da Relação, não se deixando dominar pelos cassalistas, insurgiu-se contra a prisão do Desembargador Salustiano Orlando de Araújo Costa, acusado de envolvimento na tentativa frustrada de golpe de 4 de fevereiro de 1892, concedendo-lhe habeas-corpus, mas amargando, em represália, a dissolução da Corte por decreto do General Barreto Leite em 17 de fevereiro.
O grau de sintonia entre o Superior Tribunal e o sacerdócio palaciano pode ser auferido do processo emblemático relativo ao massacre de 14 de julho de 1915, quando um grupo de opositores à candidatura Hermes da Fonseca ao Senado foi espaldeirado e espingardeado pela força pública na Rua dos Andradas, na Capital, com saldo final de nove mortos e quinze feridos. O inquérito foi presidido pelo Desembargador Armando Azambuja, também nomeado chefe interino de polícia até a sentença, o qual entendeu pesar a responsabilidade pelos sucessos sobre os populares, inocentando a força pública, que teria agido em legítima defesa, sem ordem de carregar armas nem tampouco de disparar.
Esta sintonia em nada inovava em relação à postura da magistratura durante o Império, compromissada com um projeto político de fortalecimento do poder infraestrutural do estado, unificador e centralizador. Além disso, os magistrados continuaram compartilhando de atribuições políticas e administrativas. A diferença estava na falta de transparência dessa investidura, pois se revestiu a prática judicante com um pálio sacerdotal de uma autonomia funcional mirífica, quando no Império admitia-se com mais clareza o acúmulo de funções. Nesse sentido, a magistratura republicana estava longe de comportar-se como um estrato burocrático moderno, como pretendia o discurso borgista, regido sobretudo pelos critérios da competência e prestígio. Mas também não era um corpo estamental com práticas privativas descoladas da sociedade. Júlio de Castilhos e Borges de Medeiros utilizaram os instrumentos constitucionais e os diplomas legais disponíveis para a compressão da Justiça para forjar uma classe de apoiadores ao regime.
Tal qual no Império, a administração da Justiça foi um instrumento do poder central contra as idiossincrasias do poder privado local. Nesse sentido, continuou sendo artefato indispensável no processo de construção da soberania nacional. A diferença fundamental em relação ao Império estava no alinhamento mais consistente da magistratura a um projeto político específico, já que a dança dos partidos do período monárquico fora suspensa com o advento da República castilhista. Em conseqüência, a magistratura gozou ainda menos autonomia de classe durante o regime castilhista-borgista. O grau de compressão do sistema pode ser facilmente medido pelo Código de Processo Criminal. Se na estrutura organizativa o borgismo plagiou o Império, no recheio processual inovou o que pode, derrubando todas as garantias liberais acumuladas ao longo do Século XIX, especialmente com a Lei de 1871.
Em uma sociedade onde os canais de representação eram coarctados e o poder infraestrutural do estado toldado, a alta administração da Justiça aliou-se ao Poder Executivo, submetendo-se à compressão, por meios constitucionais e/ou extralegais, de sua autonomia institucional, não apenas por conta do instinto natural de sobrevivência ou por conta de inconfessáveis vantagens individuais e privadas, mas sobretudo em benefício do esforço de construção da autonomia relativa do aparelho estatal, o qual, num sistema político dominado pelo coronelismo, significava, antes de tudo, afirmação sobre as lideranças pessoais nos municípios. Da forma prática e constitucional como se estruturava o regime, restava à Justiça optar pela submissão ao poder central estadual ou pela contaminação completa pelas redes de compromissos locais. Atrelada ao poder central, a Justiça, pelo menos, seria orientada quanto às sentenças em prol de um objetivo geral.
O nível de tensão desse processo pode ser captado na indecisão da fórmula e nas contradições de sua aplicação. Enquanto o líder partidário e presidente estadual interferia sistematicamente nas sentenças do Tribunal, ora dobrando-se às pressões das idiossincrasias locais, ora impondo suas posições, os poderes locais, por sua vez, esgrimiam ascendência sobre os juizes distritais, e, finalmente, em torno dos juizes de comarca e dos promotores, fervilhavam pesadas disputas, que nem sempre favoreciam o poder central. Impossível, portanto, apesar dos diplomas legais draconianos vigentes na época, qualificar o período borgista como uma ditadura, pois o poder central não dispunha de suficiente capacidade infraestrutural para burocratizar o conjunto da sociedade e encampar o conjunto das iniciativas societais. Sem dúvida, também muito longe se estava do modelo das democracias liberais.
O preço pago pela magistratura e pelo Judiciário com a regionalização da Justiça após o 15 de novembro de 1889 foi a elisão de algumas garantias que o Império desenhara. Em compensação, a estadualização da Justiça permitiu a conquista de mais organicidade regional, formatando um embrião que mais tarde desdobrou-se em autonomia institucional e funcional, o que permitiria o deslocamento do compromisso da Justiça com os interesses do Estado para os interesses da sociedade. Além disso, ainda que pareça contraditório, o fortalecimento progressivo do poder infraestrutural e da capacidade interventora do estado, especialmente a partir das encampações do Porto de Rio Grande e da Viação Férrea, entre 1919 e 1920, foi aos poucos criando as pré-condições para que a magistratura pleiteasse também mais atribuições e maior grau de autonomia. Pois auxiliando o poder público a sufocar a capacidade de reação e resistência dos poderes privados locais, ainda que naquele momento isso significasse adesão à facção palaciana, a magistratura togada foi progressivamente liberando-se da pressão absorsora numa ponta, capacitando-se para enfrentar em seguida a situada na outra ponta. Esta requalificação, represada durante a Primeira República, foi liberada com a Revolução de 1930, que passou a delinear um novo formato à Justiça no País e no Estado.
Numa perspectiva geral, importa ainda registrar que tanto as garantias à magistratura quanto a autonomia do Judiciário são produto de uma conquista relativamente recente em solo nacional. Esta conquista, por sua vez, resultou de um processo negociado, tal qual guerra de posições, onde novas trincheiras foram sendo abertas diante de pré-condições favoráveis. Finalmente, merece consideração o fato de que as garantias à magistratura e a autonomia constituem-se em instrumento inalienável para a expressão das liberdades cidadãs e para a consolidação da democracia.
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