Centros de Registro de Veículos Automotores
Segundo a Lei Estadual 11.183, de 29 de junho de 1998, compete
ao Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral da
Justiça, autorizar a celebração de convênios
entre o Estado ou a Municipalidade com os Oficiais do Registro Civil
de Pessoas Naturais, quando for de interesse da comunidade local,
com vista à prestação dos serviços correspondentes,
ou outros serviços de interesse público.
Com base nesta lei, autoriza-se a instalação de Centros
de Registros de Veículos Automotores (CRVAs), mediante a
assinatura de convênios a serem celebrados entre os Ofícios
dos Registro Civil das Pessoas Naturais e o Estado do Rio Grande
do Sul, através da Secretaria da Justiça e da Segurança,
com a interveniência do Departamento Estadual de Trânsito.
Os CRVAS realizam as atividades necessárias ao registro
de veículos automotores, novos e usados na circunscrição
do município onde se estabeleceu o convênio.
Os CRVAS tem acesso ao sistema do DETRAN.
Caso sejam identificadas irregularidades na documentação
ou no veículo, os CRVAS comunicam o fato imediatamente à
Polícia Civil e ao DETRAN/RS para as providências penais
e administrativas cabíveis.
A execução dos convênios é fiscalizada
e acompanhada pelo DETRAN/RS.
Os convênios têm a duração de três
anos, podendo ser renovado após análise do desempenho
no período anterior.
|