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Súmulas
do Extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio
Grande do Sul(Extinto e incorporado pelo TJRGS Lei 11.133, de
15.04.98 DOU 16.04.98) 01. O cancelamento de protesto de títulos
cambiais pode ser feito mediante comprovação de quitação
regular e independente de consentimento do credor. Referência: Unif.
de Jurispr. nº 10.564 (acórdão publicado na revista Julgados
do TARGS, 16/131); Ap. nº 9.304, 9.381, 9.695, 9.697 e 185000098. Ratificada
pela Lei 6690/79, art. 2º, caput. 02. O INPS beneficia-se do pagamento
de custas por metade, quando sucumbente em ações cíveis (Regimento
de Custas, Lei estadual nº 6906, de 21.10.75, art. 10, letra "a";
Decreto federal nº 77.077, Consolidação das Leis da Previdência
Social, de 24.01.76, art. 184, III). Referência: Unif. de Jurispr.
nº 13.500 (acórdão publicado na revista Julgados do TARGS,
22/99; Ap. nºs.183031444, 183034933, 183053420, 183053453, 184024677, 184052140,
186005054, 186011722; revista Julgados do TARGS, 33/382, 34/257, 34/342, 39/349,
49/455, 51/387.). Ratificada na Lei 6906/75, art.10. 03. O prazo de dez
(10) dias, para o oferecimento de embargos de devedor, em execução
por quantia certa, quando a citação e penhora se processam por mandado,
conta-se da intimação da penhora ao devedor. Referência:
CPC, arts. 738, I, e 669; Unif. de Jurispr. nº 17.480 (acórdão
publicado na revista Julgador TARGS, 29/166); Ap. Cíveis nº 24.449,24.648,
24.693, 25.460, 25.705, 26.247, 26.590, 26.741, 26.771, 26.872, 26.913, 27.410,
27.924, 28.530, 29.005, 100296979, 183007525, 183014158, 183022094, 183026194,
183039148, 183055573, 183055722, 183057710, 184013183, 184017002, 184017374, 184026995,
184027332, 184036978, 184042422, 184042877, 184043073, 184043578, 184044360, 184044402,
184047702, 184049617, 184055325, 184055853, 184060911, 184068898, 185038874, 185054871,
185074978, 186068326, 186077764; Agr. de Instr. nº 26.725, 26.984, 183026277;
Emb. Infring. nº 184054773; revista Julgados do TARGS, 20/307, 32/241, 32/323,
36/253, 36/404, 36/513, 39/308,41/337, 41/384, 42/350, 43/390, 44/381, 53/312. 04.
O processo e julgamento das ações de acidente do trabalho é
da competência privativa dos Juízes de Direito. Referência:
Unif. de Jurispr. nº 183000991 (acórdão publicado na revista
Julgador do TARGS, 48/228); revista Julgados TARGS, 43/341, 57/132. 05.
Prescrição. Ajuizada demanda no prazo fixado para seu exercício,
a demora na citação, atribuível aos serviços judiciários,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência, entendendo-se implícito o requerimento a que se refere
o art. 219, § 3º, do CPC. Referência: CPC, art. 219, §§1º
a 3º. Unif. de Jurispr. nº 184063006 (acórdão publicado
na revista Julgados do TARGS, 59/123); Ap. Cíveis nºs. 184060192,
185075751, 186035002, 187001375; Emb. Infring. nº 185058294; revista Julgados
do TARGS, 54/286 e 56/194. Rejeitada Súmula nº 5 pelo 2º Grupo
Cível/TARGS, ao apreciar Emb.Infring. nº 184063006 (Arg. de Inconst.-
acórdão pulicado na revista Julgados TARGS, 64/155). 06. Fiança.
Exoneração. O fiador, uma vez prorrogada a locação
residencial por força de lei, pode exonerar-se da fiança, embora
tenha renunciado, quando a prestou, ao exercício da faculdade do art. 1500
do CC. Referência: CC, art.1500. Unif. de Jurispr. nº 187024070
(acórdão publicado na revista Julgados do TARGS, 64/146); Ap. nº
185072667, 186006284, 186027801, 186056339, 187052212; revista Julgados do TARGS,
36/514, 41/388, 43/407, 44/182, 50/336, 60/197, 61/406. 07. Caracteriza
cessão restrita ou qualitativa aquela que o Banco Meridional do Brasil
S.A. ajustou com o Banco Central do Brasil, relativamente a créditos negociados,
preservando expressamente seu direito de ação, daí agir em
nome e com direito próprios nas execuções propostas. Referência:
Unif. de Jurispr. nº 190116046 Publ. DJE 24.06.91 - Órgão
Especial. 08. Nas ações intentadas contra o BADESUL e o BRDE,
inadmissível é a denunciação da lide ao FINAME e ao
BNDES, por implicar essa providência modificação de competência. Referência:
Órgão Especial, em 30.03.93. 09. É da Justiça
federal a competência para julgamento de feitos em que se discuta reajuste
de prestações relativas a financiamento da casa própria pelo
S.F.H. Referência: Unif. de Jurispr. 194244877, julgada em 03.03.95,
pelo Órgão Especial.
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