Súmulas do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul
01. Nos casos de elisão de falência pelo depósito
da quantia devida com a finalidade de efetuar o pagamento, descabem
a condenação em honorários advocatícios
do devedor, bem como a atualização do débito
mediante correção monetária na forma da lei
nº 6899/81.
Referência: Inc. de unif. de jurispr. no Agr. Instr. nº
583031570, de 09.03.84. Publ. DJE 17.05.84. Revogada: Edital nº
04, de 29.06.92 – DJE 30.06.92 – pág.03.
02. Pertence à competência do Tribunal de
Alçada, salvo casos excepcionais da competência da
Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em
ações de consignação em pagamento propostas
por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros,
relativas aos contratos de financiamento.
Referência: Dúv. de Comp. nº 584041495, julgada
em 10.05.85. Publ.DJE 10.06.85
03. Na comarca da capital, a repartição dos
feitos entre o Foro centralizado e os Foros regionais é motivada
em razões de ordem pública, autorizados os juízes
a, de ofício, declinar da competência entre os referidos
Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.
Referência: Em 14.06.85, Sessão das Câmaras
Cíveis Reunidas. Publ. DJE 18.06.85.
04. As execuções propostas pelo BRDE são
descaracterizadas como "relativas à matéria fiscal",
ficando, assim afastada a competência recursal do Tribunal
de Justiça.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 585039944, julgada
em 02.05.86. Foi substituída pela Súmula nº 5
05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE,
por tratarem de matéria não tributária, são
da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada
a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 585039944, julgada
em 02.05.86. Publ. DJE 10.09.86.
06. A base de cálculo das vantagens temporais dos
servidores da Justiça, não optantes pelo sistema oficializado
(Lei nº 7305/79), é o vencimento simples, que corresponde
ao vencimento básico do art. 721 da Lei nº 5256/66.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 585022098, julgada
em 21.11.86 (Segundo Grupo Cível). Publ. DJE 27.11.86.
07. A Lei Estadual nº 7616/82 é inaplicável
aos servidores policiais militares do Estado.
Referência: Unif. Jurispr. nº 585041171, julgada em
05.12.86. Publ. DJE 15.12.86
08. Não é admissível, no juízo
de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada,
ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via
do mandado de Segurança, à competência originária
do Tribunal.
Referência: Em 09.03.87, Sessão do Tribunal Pleno.
Publ. DJE 17.03.87.
09. Não é admissível, em ação
cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que,
na via do Mandado de Segurança, houver vedação
legal ao deferimento de liminares (v.g., Lei nº 4348, art.
5º; Lei nº 5021, art. 1º, § 4º).
Referência: Em 09.03.87, Sessão do Tribunal Pleno.
Publ. DJE 17.03.87.
10. O deferimento do pedido de separação
de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo
do art. 806 do CPC.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 587028978, julgada
em 11.12.87. Publ. DJE 30.12.87 e 08.01.88.
11. A inscrição do nome do devedor no Serviço
de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada
após o decurso do prazo de três anos.
Referência: Unif. de Jurispr. na Ap. Cível nº
587052333 (ver Unif. de Jurispr. na Ap. Cível nº 587062837).
Ver Súmula nº 13. Publ. DJE Revisada.
12. O prazo recursal para o réu revel corre independentemente
de intimação, a partir da publicação
da sentença em audiência ou em cartório.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 587050600, julgada
em 14. 10.88. Publ. DJE
13. A inscrição do nome do devedor no Serviço
de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada
após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso,não
ocorreu a prescrição da ação de cobrança
(art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8078/90
), revisada a Súmula nº 11.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 591006978, julgada
em 22.03.91. Publ. DJE 11.04.91
14. É da Vara de Família, onde houver, a
competência para as ações oriundas de união
estável (Constituição Federal, art. 226, §
3º).
Referência: Unif. de Jurispr. nº 591038070, julgada
em 28.06.91. Publ. DJE 04.07.91.
15. O registro do ato constitutivo de entidades sindicais
faz-se no ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Referência: Unif. Jurispr. (Proc. nº 591045935) na Ap.
Cível nº 590092268. Publ. DJE
16. São corrigíveis monetariamente os créditos
excedentes do ICM ou ICMS, sem embargo do disposto no art. 30 da
Lei Estadual nº 8820/89-RS.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 595023474, julgada
em 04.08.95. Publ.DJE 30.08.95.
OBS.: CANCELADA PELO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
DO TJ – INCIDENTE Nº 598139525 (DJE 07.10.99).
17. Não constitui constrangimento ilegal a apresentação
à autoridade competente, para os fins do art. 69 da Lei 9099/95,
de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a por em
perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas
na Ordem de Serviço conjunta nº 1/96, e Resolução
nº 8/96, publicadas no DOE de 23.10.96 e art. 34 da Lei de
Contravenções Penais.
Referência: H.C. nº 696230788, 696232842 e 696229764,
julgados em 29.11.96. Publ. DJE 16.04.97.
18. São inadmissíveis Embargos Infringentes
no processo de Mandado de Segurança.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 597045079, nos Emb.
Infring. nº 595128976, julgada em 16.05.97, 1ª Turma Cível.
Publ. DJE 26.05.97.
19. Descabe ao juiz extinguir de ofício execução
fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
nº 599377157, na Apelação Cível nº
599217700, julgada em 20.08.99. Publ. DJE 03.09.99.
20. Em processo de falência o pagamento dos créditos
trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor
adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
nº 599430261, julgado no dia 01.09.00, pelo 3º Grupo de
Câmara Cíveis do TJ. Publ. DJE 28.11.00.
21. O ente público municipal está dispensado
do adiantamento do numerário destinado a cobrir as despesas
de condução de oficial de justiça para a prática
de diligências de seu interesse, nas causas em que figurar
o município ou suas autarquias como parte. Inteligência
da lei de execuções fiscais nº 6.830/80 e das
leis estaduais nº 7.305/79 e 10.972/97.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
nº 70002549913, de Caxias do Sul, julgado pelo Órgão
Especial do TJ. Publ. DJE 06.11.01.
REVOGADA: Uniformização de Jurisprudência nº
70007714579, em 21 de junho de 2004. Órgão Especial
do TJ. Publ. DJ nº 2923, de 18.08.2004. p.2.
22. Nas ações de destituição/suspensão
de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público,
não é necessária a nomeação de
curador especial ao menor. Unânime.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70005968870, em 11 de abril de 2003. Publ. DJE nº
2603, de 14.05.2003.
23. O Ministério Público pode conceder remissão
cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de
liberdade, como forma de exclusão do processo. Não
concordando a autoridade judicial com os termos da remissão
remeterá ao Procurador-Geral de Justiça.
Vencidos os Des. Portanova e Stangler Pereira.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70006274559, em 08 de agosto de 2003. 4º Grupo Cível.
Publ. DJE nº 2723, de 30.10.2003.
24. É desnecessária a autenticação
do instrumento do agravo não impugnado pela parte adversa.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70006160733, em 19 de abril de 2004. Órgão
Especial do TJ. Publ. DJE nº 2844, de 28.04.2004.
25. O disposto no art. 5º,
parágrafo 5º, da lei 1.060/50, é restrito a serviço
de Assistência Judiciária mantido pelo Estado.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70007781495, em 03 de maio de 2004. Órgão
Especial do TJ. Publ. DJE nº 2871, de 04.06.2004.
26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não
exclui a competência do Pretor nas causas previstas no art.
87, COJE, até o limite de valor ali fixado.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70007740988, em 10 de maio de 2004. Órgão
Especial do TJ. Publ. DJE nº 2871, de 04.06.2004.
27. É cabível o recurso de apelação
em procedimento de habilitação de casamento, salvo
quando se tratar de decisão que tenha acolhido impugnação
baseada em mera irregularidade formal.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70008779761, em 18 de junho de 2004. 4º Grupo Cível.
Publ. DJE nº 2951, de 29.09.2004.
28. Em execução fiscal de valor inferior
ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis
são embargos infringentes e declaratórios, qualquer
que seja o fundamento da sentença.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70010405827, em 23 de maio de 2005. Órgão
Especial. Publ. DJ nº 3111, de 27.05.2005, p.2.
29. Na dissolução de sociedade conjugal,
ocorrendo divisão desigual de bens por ocasião da
partilha, incide o ITCD, se a transmissão se der a título
gratuito, e o ITBI, se a título oneroso.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70011508918 ; julgamento em 21 de novembro de 2005. Súmula
aprovada em 12 de dezembro de 2005. Órgão Especial.
Publ. DJ nº 3251, de 19.12.2005, p.2.
30. Para concessão de trabalho externo ao apenado
em regime semi-aberto é exigido o cumprimento de um sexto
da pena, computado eventual tempo de cumprimento no regime fechado.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70014247464 ; julgamento em 22 de maio de 2006. Órgão
Especial. Publ. DJ nº 3359, de 26.05.2006, p.2.
31. É privativa do Juiz de Direito a competência
na execuçao amparada em CDA, independente de valor.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70015399488. Publ. DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62.
Republ. DJ nº 3429, de 04.09.2006, p.41.
32. Aplica-se aos procedimentos do Estatuto da Criança
e do Adolescente o instituto da prescrição, consoante
os prazos máximos das medidas socioeducativas cabíveis
e os lapsos temporais previstos no art. 109 do Código Penal,
sem o redutor decorrente da idade.
Referência: Uniformização de Jurisprudência
de nº 70016676967. Publ. DJ nº 3446, de 29.09.2006, p.49.
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