Código de Organização Judiciária do Estado
Lei n° 7.356, de 1° de fevereiro de 1980.
ATUALIZADO ATÉ 05.09.2007*, COM AS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS
NO TEXTO.
* Data
de publicação da última Lei que alterou o COJE
RELAÇÃO DAS LEIS QUE ALTERARAM O COJE
SECRETARIA DAS COMISSÕES
Fones: 3210-6308, 6309 e 6310(Fax)
secretariadascomissoes@tj.rs.gov.br
Coordenação, Organização e Pesquisa
Até 31.01.00: Ana Lia Vinhas Hervé;
Até 31.01.06: Alice de Aguiar Diehl;
Até 31.01.08: André Luís Freitas
de Abreu;
A partir de 1º.02.08: Ana Lia Vinhas Hervé,
Secretária das Comissões.
Digitação e Conferência:
Laura Dutra
| LIVRO I - Da Justiça Comum
LIVRO II - DA JUSTIÇA MILITAR
- TÍTULO I
- Da Divisão Judiciária
- TÍTULO II
- Da Organização Judiciária
- CAPÍTULO I
- Dos Órgãos Judiciários
- CAPÍTULO II
- Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários
Militares
- CAPÍTULO III
- Dos Órgãos de Direção e de Fiscalização do Tribunal
Militar
- CAPÍTULO IV
- Das Disposições Comuns
- CAPÍTULO V
- Da Organização e Competência dos Conselhos de Justiça
- CAPÍTULO VI
- Das Auditorias
- CAPÍTULO VII
- Dos Juízes-Auditores
- CAPÍTULO VIII
- Da Competência dos Juízes-Auditores Substitutos
- CAPÍTULO IX
- Do Ministério Público
- CAPÍTULO X
- Da Assistência Judiciária Oficial
- CAPÍTULO XI
- Dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar
- CAPÍTULO XII
- Dos Escrivães e Oficiais Escreventes
- TÍTULO III
- Das Disposições Diversas
- CAPÍTULO I
- Do Compromisso, Posse e Exercício
- CAPÍTULO II
- Das Incompatibilidades
- CAPÍTULO III
- Das Substituições
- CAPÍTULO IV
- Das Licenças, Férias e Interrupções do Exercício
- CAPÍTULO V
- Da Disciplina Judiciária
- CAPÍTULO ÚNICO
- Das Disposições Finais e Transitórias
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
LIVRO I
DA JUSTIÇA COMUM
Art. 1° - Este
Código regula a divisão e a organização judiciária do Estado, compreendendo
a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais,
Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
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TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 2° - O território
do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se
em distritos, municípios, comarcas e comarcas integradas.
§ 1° - Cada comarca,
que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominação
do município onde estiver sua sede.
§ 2° - O Tribunal
de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e
de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas
ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde
que próximas as sedes municipais, fáceis
as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre
as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará
a matéria.
§ 3° - A comarca
de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição,
compreende o Foro Centralizado e os Foros Regionais, estes com a
competência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre
a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura.
§ 4°
- Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro
de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo
dos Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida
judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.
Art. 3° - A criação
de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
a) população
mínima de vinte (20) mil habitantes, com cinco (5) mil eleitores
na área prevista para a comarca;
b) volume de
serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos (300) feitos,
ingressados anualmente;
c) receita tributária
mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado.
Parágrafo único
- O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá
ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a
seiscentos (600) o número de processos ajuizados anualmente.
Art. 4° - As
comarcas são classificadas em três entrâncias (o número de
entrâncias foi reduzido pela Lei n° 8.838/89), de acordo
com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas,
meios de transporte, situação geográfica e outros fatores
sócio-econômicos de relevância.
§ 1° - A classificação
das comarcas do Estado é a que consta do Quadro Anexo n° 1, com
a indicação dos municípios que as integram.
§ 2° - As
comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15%
(quinze por cento) sobre o vencimento de seu cargo os magistrados
no exercício da função (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).
§
3º O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro
trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo
da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse
da administração (§ 3º acrescentado pela Lei n° 11.848/2002).
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
Art. 5° - São
Órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a Justiça
Militar (redação dada pela Lei n° 11.133/98):
I - o Tribunal
de Justiça;
II - os JuÍzes
de Direito;
III - os Tribunais
do Júri;
IV - os Juizados
Especiais;
V - os Pretores;
VI - os Juízes
de Paz.
Parágrafo único
- A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal
de Justiça.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
SEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 6° - O Tribunal
de Justiça é constituído de cento e vinte e cinco (125) Desembargadores,
com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto
dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros
do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (redação
dada pelas Leis n°s 8.967/89 - 48 Desembargadores, Lei n° 9.662/92
- 52 Desembargadores, Lei 10.780/96 - 53 Desembargadores e Lei n°
11.133/98 - 125 Desembargadores).
Art. 7° - São
órgãos do Tribunal de Justiça (redação dada pela Lei n° 11.133/98):
I - o Tribunal
Pleno;
II - os Grupos
de Câmaras Criminais e os Grupos
de Câmaras Cíveis;
III - as Câmaras
Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais (substituída
a expressão "Câmaras de Férias" por "Câmaras
Especiais" pela Lei nº 11.442/00);
IV - a Presidência
e as Vice-Presidências;
V - o Conselho da Magistratura;
VI - a Corregedoria-Geral
da Justiça.
Art. 8° - Divide-se
o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível (redação dada
pela Lei n° 11.113/98).
Parágrafo único
- O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente,
em Tribunal Pleno, Grupos Criminais, Grupos Cíveis e
Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais (redação dada pela
Lei n° 11.133/98).
Art. 9° - Compete
ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos
(art. 93, II da Constituição Estadual) (Lei n° 9.159/90).
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 10 - O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição
Federal, art. 93, XI) é constituído por vinte e cinco (25) Desembargadores,
observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada, tanto
quanto possível, a representação proporcional das seções especializadas
e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno.
As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e,
no seu impedimento, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo
Desembargador mais antigo.
.......................................................
Obs.: A
Emenda Constitucional n° 22, de 23.12.97, deu nova redação ao art.
92 da Constituição Estadual, assim dispondo: "Art. 92 - No
Tribunal de Justiça, será constituído Órgão Especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal
Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal."
.......................................................
Art. 11 - É indispensável
a presença de, no mínimo, dezessete (17) membros para o funcionamento
do Tribunal em Sessão Plenária.
Parágrafo único
- Para os julgamentos a que se referem os incs. I, II e III, n°
1 e 2, h, bem como os incs. VIII e IX do artigo seguinte,
o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte (20) Desembargadores,
substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem
ou estiverem impedidos (prejudicado em função
da atual redação do artigo 12 - Lei 9.159/90).
Art. 12 - Ao
Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições
Federal e Estadual, cabe-lhe exercer as demais atribuições conferidas
em lei e no Regimento Interno (redação dada pela Lei 9.159/90).
Art. 13 - Ao
Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, compete-lhe
exercer as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno
(redação dada pela Lei n° 9.159/90).
SEÇÃO III
DAS SEÇÕES CÍVEL E CRIMINAL
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO CÍVEL
Art. 14 - A Seção
Cível é constituída pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas,
designados por números ordinais (redação dada pela Lei n°
11.133/98).
.......................................................
Obs.:
Art. 3º da Resolução nº 01/98 – “A Seção Cível, em razão da matéria,
subdivide-se em Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado.”
.......................................................
SUBSEÇÃO II
DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
Art. 15
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 16
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 17
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO CRIMINAL
Art. 18 - A Seção
Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais
Separadas, designados por números ordinais (redação dada pela
Lei n° 11.133/98).
Parágrafo único
- A competência dos órgãos da seção criminal será definida no Regimento
Interno (redação dada pela Lei n° 10.051/94).
SUBSEÇÃO IV
DOS GRUPOS CRIMINAIS
Art. 19 - Os
Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas
e, excepcionalmente, por três Câmaras (redação dada pela Lei
n° 11.133/98).
Parágrafo único
- Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, cinco
(5) Julgadores, incluindo o Presidente (redação dada pela
Lei n° 11.848/2002).
Art. 20. As sessões dos Grupos Criminais
serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído,
em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente
(redação dada pela Lei n° 11.848/2002).
SUBSEÇÃO V
DOS GRUPOS CÍVEIS
Art. 21 - Os
Grupos Cíveis são formados por duas (2) Câmaras Cíveis Separadas
e, excepcionalmente, por três Câmaras (redação dada pela Lei
nº 11.133/98).
Parágrafo único
- Exige-se a presença de, no mínimo, cinco (5) Julgadores, incluindo
o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis (redação
dada pela Lei n° 11.848/2002).
Art. 22
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 23 - As
sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador
mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos,
pelo Desembargador mais antigo presente
(redação dada pela Lei n° 11.848/2002).
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SEPARADAS
Art. 24 - As
Câmaras Separadas compõem-se de quatro (4) Desembargadores, dos
quais apenas três (3) participarão do julgamento (redação
dada pela Lei n° 9.159/90).
Art. 25 - Para
completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no
caso de impedimento ou falta de mais de dois (2) de seus membros,
será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno
do Tribunal (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).
SUBSEÇÃO I
DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS
Art. 26 - As
Câmaras Cíveis Separadas são presididas pelo Desembargador mais
antigo presente e podem funcionar com três (3) membros (redação
dada pela Lei n° 9.159/90).
SUBSEÇÃO II
DAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS
Art. 27 - As
Câmaras Criminais Separadas são presididas pelo Desembargador mais
antigo presente e podem funcionar com três (3) membros (redação
dada pela Lei n° 9.159/90).
Art. 28 - A substituição
dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, far-se-á
pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal.
SUBSEÇÃO III
DAS CÂMARAS ESPECIAIS
(Substituída a expressão "Câmaras
de Férias" por "Câmaras Especiais" pela Lei nº 11.442/00)
Art. 29 - Compete
ao Tribunal Pleno, por assento regimental, instituir Câmara de Férias
(art. 7°, IV), fixando-lhe a composição, competência e normas de
funcionamento (Assento Regimental n° 3/91 e arts. 25 a 35
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 30 - A Presidência
do Tribunal de Justiça é exercida por um (1) Desembargador, eleito
por dois (2) anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único
- O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 31 - Vagando
o cargo de Presidente, assumirá o 1° Vice-Presidente, que completará
o período presidencial. Dentro de dez (10) dias, a contar da vaga,
realizar-se-á a eleição dos demais Vice-Presidentes (redação
dada pela Lei n° 11.133/98).
Parágrafo único
- Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a
um ano, os novos Presidente e Vice-Presidentes poderão ser reeleitos
para o período seguinte.
Art. 32 - Ao
Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição maior de representar
o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção
da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de
2° grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejam
conferidas em lei e no Regimento Interno (redação dada pela
Lei n° 9.159/90).
SEÇÃO II
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 33 - Juntamente
com o Presidente e logo após a eleição deste, serão eleitos, pelo
mesmo processo e prazo, os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça,
vedada a reeleição.
Parágrafo único
- A posse dos Vice-Presidentes dar-se-á na mesma sessão em que for
empossado o Presidente.
Art. 34 - Compete
ao 1° Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas
e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições
que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno (redação
dada pela Lei n° 9.159/90).
Art. 35 - A regra
do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2° e 3° Vice-Presidentes
(redação dada pela Lei n° 11.848/2002).
Art. 36 - O 3°
Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído por
qualquer dos outros Vice-Presidentes (redação dada pela Lei
n° 11.848/2002).
SEÇÃO III
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 37 - O Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina
na primeira instância, e de planejamento da organização e da administração
judiciárias em primeira e segunda instâncias,
compõe-se dos seguintes membros:
a) Presidente
do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
b) Vice-Presidentes
do Tribunal de Justiça (redação dada pela Lei nº 11.430/00);
c) Corregedor-Geral
da Justiça (redação dada pela Lei nº 11.848/02);
d) dois Desembargadores
eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial, preferentemente
dentre Desembargadores que não o integrem.
§ 1° - O mandato
dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois (2)
anos, vedada a reeleição.
§ 2° - Com os
titulares, referidos na alínea "d" deste artigo, serão
eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas,
licenças ou impedimentos.
§ 3° - O Presidente,
nas votações, terá voto de qualidade.
§ 4° - Os Presidentes
das Comissões do Tribunal, quando presentes às reuniões do Conselho da Magistratura, terão voz nos assuntos de competência
das respectivas Comissões.
Art. 38 - Ao
Conselho da Magistratura, além de exercer a suprema inspeção
e manter a disciplina na primeira instância, compete-lhe as atribuições
que lhes sejam conferidas por lei e norma regimental (redação
dada pela Lei n° 9.159/90).
Art. 39 - Em
casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério
do Órgão, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em
regime de exceção, designando um ou mais Juízes para exercerem cumulativamente
com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.
§ 1° - Os feitos
acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar
o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2°
- Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Corregedor-Geral
da Justiça poderá determinar a temporária sustação, total
ou parcial, da distribuição de novos feitos a varas em regime de
exceção, ou sob acúmulo de serviços.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art.
40. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina
e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será
presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral
da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores (redação dada
pela Lei n° 11.848/2002).
§
1° O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato
do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias,
salvo como vogal perante o Tribunal Pleno (redação dada pela
Lei n° 11.848/2002).
§ 2° - O mandato
é obrigatório, vedada a reeleição.
Art.
41. O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias,
licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em
ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções administrativas
no Tribunal ou que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral
(redação dada pela Lei n° 11.848/2002).
Parágrafo
único. Revogado. (Lei nº 11.848/2002).
Art. 42 - Se
o Corregedor-Geral deixar a função, proceder-se-á a eleição de novo
titular, que completará o período.
Parágrafo único
- Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a
um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período
seguinte.
Art. 43 - O Corregedor-Geral
será auxiliado por Juízes-Corregedores, em número não superior a
dezesseis (16) que, por delegação, exercerão suas atribuições relativamente
aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça
(redação dada pela Lei n° 10.973/97).
§ 1° - Os Juízes-Corregedores
serão obrigatoriamente Juízes de Direito de entrância final
e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral.
§ 2° - A designação
dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á
finda com o término do mandato do Corregedor-Geral, e, em qualquer
caso, não poderão os mesmos servir por mais de quatro (4) anos.
§ 3° - Os Juízes-Corregedores,
uma vez designados, ficam desligados das varas, se forem titulares,
passando a integrar o quadro dos serviços auxiliares da Corregedoria,
na primeira instância.
§ 4° - Os Juízes-Corregedores,
findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão de dispensa ou
do término do período de quatro (4) anos, terão preferência na classificação
nas varas da comarca da Capital e, enquanto não se classificarem,
atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.
§ 5°
- Revogado (Lei n° 8.638/88).
Art. 44 - Ao
Corregedor-Geral, além da incumbência da correição permanente dos
serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento
da Justiça, compete exercer as atribuições deferidas em lei e no
Regimento Interno do Tribunal de Justiça (redação dada pela
Lei n° 9.159/90).
Art. 45 - Das
decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário,
cabe recurso para o Conselho
da Magistratura, no prazo de cinco (5) dias, a partir do conhecimento da
decisão pelo interessado.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE ALÇADA
(Toda a secão I foi revogada pela Lei n° 11.133/98).
Art. 46
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 47
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 48
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 49
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 50
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 51
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 52
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
SUBSEÇÃO II
DOS GRUPOS CRIMINAIS
(Lei n° 10.404/95)
Art. 53
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 54
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
Art. 55
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
SUBSEÇÃO III
DOS GRUPOS CÍVEIS E DAS CÂMARAS SEPARADAS
Art. 56
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
SUBSEÇÃO IV
DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS
Art. 57
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
SUBSEÇÃO V
DAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS
Art. 58
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
SUBSEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 59
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 60
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
Art. 61
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
Art. 62
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
SUBSEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 63
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 64
- Revogado (Lei n° 9.420/91).
Art. 65
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 66
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 67
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
Art. 68
- Revogado (Lei n° 11.133/98).
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 69 - Na
sede de cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização
e as atribuições estabelecidas em lei com jurisdição em todo seu
território.
Art. 70 - O Tribunal
do Júri, em reuniões ordinárias, reunir-se-á:
I - na Comarca
de Porto Alegre, mensalmente, de fevereiro a dezembro;
II - na sede
das demais comarcas, nos meses de março, maio, julho, setembro,
novembro e dezembro.
§ 1° - Quando,
por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada,
a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
§ 2°
- No caso do parágrafo anterior, o Juiz mandará notificar
as partes e tornará público, por edital, a não realização da reunião
na época prevista.
§ 3°
- Nas comarcas do interior do Estado, o sorteio dos jurados
far-se-á até quinze (15) dias antes da data designada para instalação
dos trabalhos, sendo que, na Capital, este prazo será de dez (10)
dias.
Art. 71 - Em
circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente,
por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação dos Grupos
Criminais ou Câmaras Separadas, de ofício ou por provocação
do interessado.
CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 72 - A jurisdição
da comarca será exercida por Juiz de Direito.
Art. 73 - Aos
Juízes de Direito compete:
I - a jurisdição
do Júri e, no exercício dela:
a) organizar
o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;
b) instruir os
processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou
absolvendo, sumariamente, o réu;
c) presidir o
Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva
legislação;
d) admitir ou
não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do
Júri, dando-lhes o seguimento legal;
e) decidir, de
ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos
processos da competência do Júri;
f) remeter ao
órgão da Fazenda pública do Estado certidão das atas das sessões
do Júri, para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados
faltosos, após decididas, as justificações
e reclamações apresentadas;
II - a jurisdição
criminal, em geral, e, especialmente:
a) o processo
e julgamento dos funcionários públicos nos crimes de responsabilidade,
bem como os daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial,
sejam de sua competência privativa;
b) a execução
das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;
c) resolver sobre
os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes
o benefício; ordenar a fiscalização do cumprimento das condições
impostas aos beneficiados por suspensão condicional da pena e por
livramento condicional, e aos sentenciados sujeitos a penas restritivas
de direitos;
d) remeter, mensalmente,
à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais
dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;
e) proceder ou
mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições
da autoridade policial;
f) fiscalizar,
periodicamente, os presídios e locais de prisão, mantidos ou administrados
pelo Estado para verificar a situação dos detidos, tomando as providências
à soltura dos que se encontrarem detidos ou recolhidos ao arrepio
da lei e para a apuração das responsabilidades pelas prisões ilegais;
III - processar
e julgar:
a) a justificação
de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração
do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como
o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214,
do Código Civil;
b) as causas
de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;
c) as ações de
investigação de paternidade;
d) as causas
de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade
das pessoas;
e) as ações concernentes
ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e
às doações antenupciais;
f) as causas
de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores,
quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão,
extinção ou perda do pátrio poder;
g) as nomeações
de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos
nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias
legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes
conta, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento
de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação
de bens;
i) as questões
relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos
de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes
ou à administração de seus bens;
l) os feitos
referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos
os que delas derivarem ou forem dependentes;
m) as causas
de extinção do pátrio poder nos casos previstos em lei;
IV - processar
e julgar:
a) os inventários
e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de
herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro;
a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos;
as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de fideicomisso;
b) as ações de
petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação,
de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de
sucessão legítima ou testamentária;
c) os feitos
referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos
os que delas derivarem ou forem dependentes;
V - processar
e julgar:
a) as ações de
acidente do trabalho;
b) as ações fundadas
na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação
e Julgamento não tiverem jurisdição;
c) os feitos
a que alude o § 3° do art. 125 da Constituição da República Federativa
do Brasil, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal;
VI - processar
e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto, de
suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos;
a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos
referentes às ações principais constantes deste inciso e todos os
que delas derivarem ou forem dependentes;
VII - resolver
as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça, nas matérias
referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos
serviços dos registros públicos; ordenar a realização de todos os
atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados
de ofício;
VIII - exercer
atividade administrativa e disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais,
sem prejuízo das atribuições do Juiz Diretor do Foro;
IX - exercer
as atribuições constantes da Legislação Especial de Menores, incumbindo-lhe,
especialmente, adotar todas as medidas protetivas relativamente
aos menores sob sua jurisdição;
X - processar
e julgar os pedidos de legitimação adotiva;
XI - processar
e julgar:
a) as falências
e concordatas;
b) os feitos
de natureza civil e comercial não especificados nos incisos anteriores;
c) os feitos
atinentes às fundações;
XII - cumprir
cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar
e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham Órgãos próprios;
XIII - requisitar,
quando necessários, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo
Público;
XIV - exercer,
salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal,
atinentes ao registro de firmas e razões comerciais e ao comércio
de estrangeiros;
XV - exercer
o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber,
nos termos do art. 121, da Lei Federal n° 4.215, de 27.04.63;
XVI - aplicar
as penas referidas no art. 74, inc. IX, alínea e;
XVII - remeter,
mensalmente, ao Corregedor- Geral da Justiça, relação dos processos
conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem
em seu poder;
XVIII - exercer
outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.
§ 1° - Nas comarcas
onde houver mais de uma vara, qualquer Juiz criminal tem competência
para conhecer de pedidos de habeas-corpus fora das horas de expediente,
fazendo-se, oportunamente, a compensação na distribuição.
§ 2° - Ao Juiz
com competência na Vara das Execuções Criminais, em cuja comarca
exista prisão que mantenha, em cumprimento de pena, réus oriundos
de outras comarcas, competirão também quanto a estes as atribuições
e a jurisdição previstas neste Código, ressalvado o caso do art.
84, XIII e as previstas no Código de Processo Penal.
Art. 74 - Aos
Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete privativamente:
I - apreciar
os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente
de prévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo
judicial (Lei Federal n° 7.244, de 07.11.84, art. 55);
II - designar,
quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço
ou função ou para exercer, em regime de exceção, as atribuições
que lhes forem conferidas;
III - organizar
a escala de substituição dos Juízes de Paz, dos Oficiais de Justiça
e, ainda, dos Escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar
nos pedidos de habeas-corpus;
IV - abrir, numerar,
rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos ofícios da Justiça,
proibido o uso de chancela; nas comarcas providas de mais de uma
vara, esta atribuição competirá a todos os Juízes, mediante distribuição;
V - visar os
livros e autos findos que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;
VI - tomar quaisquer
providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização,
disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo
menos anualmente, à inspeção nos cartórios;
VII - requisitar,
aos órgãos policiais, licenças para porte de arma, destinadas aos
serviços da Justiça;
VIII - cumprir
as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito,
desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IX - atender
ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:
a) mandar distribuir
petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias
e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes
o destino que a lei indicar;
b) rubricar os
balanços comerciais na forma da Lei de Falências;
c) expedir alvará
de folha-corrida, observadas as prescrições legais;
d) praticar os
atos a que se referem as leis e regulamentos
sobre serviços de estatística;
e) aplicar, quando
for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas
disciplinares cabíveis;
f) gerir as verbas
que forem autorizadas à comarca, destinadas a despesas pequenas
de pronto pagamento e gastos com material de consumo, serviços e
outros encargos, prestando contas à autoridade competente;
X - processar
e julgar os pedidos de Justiça gratuita, formulados antes de proposta
a ação;
XI - designar
servidor da Justiça para conferir e consertar traslados de autos
para fins de recurso;
XII - dar posse,
deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores
da Justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIII - atestar,
para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e
a dos Juízes de Direito das demais varas, dos Pretores e dos servidores
da Justiça da comarca;
XIV - indicar
para efeito de nomeação, Juízes de Paz e suplentes, por intermédio
do Tribunal de Justiça;
XV - conceder
férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir
quanto aos pedidos de licença, até trinta (30) dias por ano e informar
os de maior período;
XVI - expedir
provimentos administrativos;
XVII - requisitar
o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários
ao serviço judiciário;
XVIII - determinar
o inventário dos objetos destinados aos serviços da Justiça da comarca,
fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária
comunicação ao Órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;
XIX - propor
a aposentadoria compulsória dos Juízes de Paz e dos servidores da
Justiça;
XX - requisitar
por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas
de transporte para servidores da Justiça, em objeto de serviço,
bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;
XXI - comunicar,
imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça, a vacância de cargos
ou serventias da Justiça;
XXII - remeter,
anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura, relatório do movimento forense e
da vida funcional dos servidores da Justiça na comarca, instruindo-o
com mapas fornecidos pelos cartórios;
XXIII - solicitar,
ao Conselho da Magistratura, a abertura de concursos para o provimento
dos cargos de Justiça da comarca, presidindo-os;
XXIV - nomear
servidor ad hoc nos casos expressos em lei;
XXV - providenciar
na declaração de vacância de cargos;
XXVI - opinar
sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima
de cento e vinte (120) dias;
XXVII - opinar
sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses
particulares e concedê-la até trinta (30) dias, em caso de urgência,
justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
XXVIII - cassar
licença que haja concedido;
XXIX - verificar,
mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;
XXX - comunicar
ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar;
XXXI - presidir
as Comissões de Inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;
XXXII - fiscalizar
os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores,
cumprindo- lhe coibir que:
a) residam em
lugar diverso do designado para sede de seu ofício;
b) se ausentem,
nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício
do cargo ao substituto legal;
c) se afastem
do serviço, durante as horas de expediente;
d) descurem a
guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos
autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões,
rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;
e) deixem de
tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e
a qualquer hora, em caso de urgência;
f) recusem aos
interessados, quando solicitarem, informações
sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em
que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;
g) violem o sigilo
a que estiverem sujeitas as decisões ou
providências;
h) omitam a cota
de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios
livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos
excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, quando se tratar
de cartório não oficializado, ainda que estas não o exijam, para
o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;
j) excedam os
prazos para a realização de ato ou diligência;
l) deixem de
recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham
sido visados para tal fim;
m) neguem informações
estatísticas que lhes forem solicitadas pelos Órgãos competentes
e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento
de seus cartórios;
n) deixem de
lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor
ou advogado;
o) freqüentem
lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;
p) pratiquem,
no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade
do cargo;
q) negligenciem,
por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;
XXXIII - efetuar,
de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos
serviços da comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria,
juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrar, no livro
próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções
anuais que deverá realizar;
XXXIV - solucionar
consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes
orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento
dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral
da Justiça;
XXXV - conhecer
e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII, primeira parte,
do artigo anterior;
XXXVI - exercer
outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único-
O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições
acima previstas a outro magistrado. A delegação, acompanhada de
concordância do magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral
da Justiça (introduzido pela Lei n° 10.720/96).
Art. 75 - Nas
comarcas providas de duas (2) ou mais varas, competirá ao Conselho da Magistratura, mediante prévia indicação do Corregedor-Geral
da Justiça, designar, anualmente, o Juiz que exercerá a Direção
do Foro, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada
a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse
do Poder Judiciário.
§ 1° - Esgotado
o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício
da função até ser reconduzido ou substituído.
§ 2° - Ao Juiz
designado para a Direção do Foro competem as
atribuições previstas no art. 74, além das que pertencerem, especificamente,
à vara de que for titular.
§ 3° - Nas comarcas
com duas (2) ou mais varas, a atribuição de realizar inspeções e
correições, nos respectivos cartórios (art. 74, VI e XXXIII), competirá
também aos Juízes que estiverem na sua jurisdição, reunindo-se as
atas na Direção do Foro, para as anotações no livro próprio e remessa
dos relatórios à Corregedoria-Geral.
Art. 76 - Nas
comarcas providas de duas (2) varas, entre elas, serão distribuídos
todos os feitos, cabendo, privativamente:
I - ao Juiz da
1ª Vara, com as atribuições do art. 73, inc. I, e as Execuções Criminais,
com as atribuições das alíneas "a", "b", "c",
"d" e "f" do inc. II do art. 73, e da alínea
"b" do inc. XIII do art. 84;
II - ao Juiz
da 2ª Vara, a jurisdição de menores, com as atribuições do inc.
IX do art. 73.
Art. 77 - Nas
comarcas providas de três (3) Varas, observado o disposto no artigo
anterior, cabe privativamente:
I - ao Juiz da
1ª Vara, a jurisdição do Júri, com as atribuições do art. 73, inc.
I;
II - ao Juiz
da 2ª Vara, a jurisdição de menores, com as atribuições do inc.
IX do art. 73;
III - ao Juiz
da 3ª Vara, as execuções criminais, com as atribuições das alíneas
"a", "b", "c" e "d" do inc.
II do art. 73, e da alínea "b" do inc. XIII do art.84.
Art. 78 - Salvo
disposição especial, quando a comarca for provida de quatro (4)
Varas, duas(2) se denominarão Criminais e duas(2) Cíveis, numeradas, respectivamente,
1ª e 2ª, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva
da restante matéria criminal ou cível (redação dada pela Lei
nº 11.419/00):
I - ao Juiz da
1ª Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. I;
II - ao Juiz
da 2ª Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. II.
Art. 79 - Salvo
disposição especial, nas comarcas providas de cinco (5) ou seis
(6) Varas, a competência será assim distribuída:
I - 1ª e 2ª Varas
Criminais e, se for o caso, a 3ª, com a jurisdição crime em geral;
II - 1ª, 2ª e
3ª Varas Cíveis e, se for o caso, a 4ª, com jurisdição cível em
geral (redação dada pela Lei n° 9.880/93).
Parágrafo único
- Ao Juiz da 1ª Vara Criminal compete, privativamente, as atribuições
do art. 76, inc. I, e ao Juiz da 2ª Vara Criminal, as do mesmo artigo,
inc. II.
Art. 80 - Salvo
disposição especial, nas comarcas providas de sete (7) ou oito (8)
Varas, a competência será assim distribuída:
I - 1ª, 2ª e
3ª Varas Criminais, com a jurisdição crime em geral;
II - 1ª, 2ª,
3ª e 4ª Varas Cíveis e, se for o caso, a 5ª, com a jurisdição cível
em geral;
§ 1° - Ao Juiz
da 1ª Vara Criminal compete, privativamente, a jurisdição do Júri
(art. 73, I); ao Juiz da 2ª Vara, a jurisdição de menores e ao Juiz
da 3ª Vara, a matéria referente às execuções criminais.
§ 2° - A matéria
cível será distribuída, sem especificação, entre os Juízes das Varas
Cíveis.
Art. 81 - Na
comarca de NOVO HAMBURGO , haverá dez (10) Juízes de Direito, com
a competência assim distribuída (redação dada pela Lei n°
9.880/93).
I - três (3)
nas Varas Criminais;
II - seis (6)
nas Varas Cíveis (redação dada pela Lei n° 9.880/93);
III - um (1)
Juiz Substituto.
.......................................................
OBS.:
* Lei nº 11.316/99 – criou 1 (uma) Vara Judicial e o
respectivo cargo de Juiz de Direito.
* Lei nº 12.495/06 - criou mais 3 (três)
cargos de Juiz de Direito para o Segundo Juizado da 1ª, 2ª
e 3ª Varas Cíveis (art. 32), e mais 2 (dois) cargos
para a Vara de Execução Criminal Regional (caput do
art. 15).
.......................................................
Art. 82 - Na
comarca de CAXIAS DO SUL haverá doze (12) Juízes de Direito, com
a competência assim distribuída (Lei n° 9.880/93):
I - três (3)
nas Varas Criminais, cabendo privativamente ao Juiz da 1ª Vara a
jurisdição do Júri, menores e execuções criminais;
II - sete (7)
nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 7ª, com a jurisdição cível
em geral (redação dada pela Lei n° 9.880/93);
III - um (1)
na Vara de Família, com as atribuições do art. 73, inc.III;
IV - um (1) Juiz
Substituto.
.......................................................
OBS.: Lei nº 12.495/06
- criou mais 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito para o Segundo
Juizado da 1ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis
(art. 31).
....................................................... |