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Legislação


 

Código de Organização Judiciária do Estado

Lei n° 7.356, de 1° de fevereiro de 1980.

 

ATUALIZADO ATÉ 05.09.2007*, COM AS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS NO TEXTO.

* Data de publicação da última Lei que alterou o COJE

 

RELAÇÃO DAS LEIS QUE ALTERARAM O COJE

 

SECRETARIA DAS COMISSÕES

 Fones: 3210-6308, 6309 e 6310(Fax)

 

secretariadascomissoes@tj.rs.gov.br

 

Coordenação, Organização e Pesquisa

Até 31.01.00: Ana Lia Vinhas Hervé;

Até 31.01.06: Alice de Aguiar Diehl;

Até 31.01.08: André Luís Freitas de Abreu;

A partir de 1º.02.08: Ana Lia Vinhas Hervé, Secretária das Comissões.


Digitação e Conferência:

Laura Dutra

 

LIVRO I  - Da Justiça Comum

LIVRO II - DA JUSTIÇA MILITAR

  • TÍTULO I               - Da Divisão Judiciária
  • TÍTULO II             - Da Organização Judiciária
    • CAPÍTULO I          - Dos Órgãos Judiciários
    • CAPÍTULO II        - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários Militares
    • CAPÍTULO III      - Dos Órgãos de Direção e de Fiscalização do Tribunal Militar
    • CAPÍTULO IV       - Das Disposições Comuns
    • CAPÍTULO V         - Da Organização e Competência dos Conselhos de Justiça
    • CAPÍTULO VI       - Das Auditorias
    • CAPÍTULO VII      - Dos Juízes-Auditores
    • CAPÍTULO VIII    - Da Competência dos Juízes-Auditores Substitutos
    • CAPÍTULO IX       - Do Ministério Público
    • CAPÍTULO X         - Da Assistência Judiciária Oficial
    • CAPÍTULO XI       - Dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar
    • CAPÍTULO XII      - Dos Escrivães e Oficiais Escreventes
  • TÍTULO III            - Das Disposições Diversas
    • CAPÍTULO I          - Do Compromisso, Posse e Exercício
    • CAPÍTULO II        - Das Incompatibilidades
    • CAPÍTULO III      - Das Substituições
    • CAPÍTULO IV       - Das Licenças, Férias e Interrupções do Exercício
    • CAPÍTULO V         - Da Disciplina Judiciária
    • CAPÍTULO ÚNICO                - Das Disposições Finais e Transitórias

 

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

 

LIVRO I

DA JUSTIÇA COMUM

Art. 1° - Este Código regula a divisão e a organização judiciária do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.


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TÍTULO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 2° - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em distritos, municípios, comarcas e comarcas integradas.

§ 1° - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominação do município onde estiver sua sede.

§ 2° - O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria.

§ 3° - A comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição, compreende o Foro Centralizado e os Foros Regionais, estes com a competência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura.

§ 4° - Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.

Art. 3° - A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:

a) população mínima de vinte (20) mil habitantes, com cinco (5) mil eleitores na área prevista para a comarca;

b) volume de serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos (300) feitos, ingressados anualmente;

c) receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado.

Parágrafo único - O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos (600) o número de processos ajuizados anualmente.

Art. 4° - As comarcas são classificadas em três entrâncias (o número de entrâncias foi reduzido pela Lei n° 8.838/89), de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.

§ 1° - A classificação das comarcas do Estado é a que consta do Quadro Anexo n° 1, com a indicação dos municípios que as integram.

§ 2° - As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento de seu cargo os magistrados no exercício da função (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

§ 3º O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse da administração (§ 3º acrescentado pela Lei n° 11.848/2002).

 

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TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Art. 5° - São Órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a Justiça Militar (redação dada pela Lei n° 11.133/98):

I - o Tribunal de Justiça;

II - os JuÍzes de Direito;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juizados Especiais;

V - os Pretores;

VI - os Juízes de Paz.    

Parágrafo único - A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

SEÇÃO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 6° - O Tribunal de Justiça é constituído de cento e vinte e cinco (125) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (redação dada pelas Leis n°s 8.967/89 - 48 Desembargadores, Lei n° 9.662/92 - 52 Desembargadores, Lei 10.780/96 - 53 Desembargadores e Lei n° 11.133/98 - 125 Desembargadores).

 

Art. 7° - São órgãos do Tribunal de Justiça (redação dada pela Lei n° 11.133/98):

I - o Tribunal Pleno;

II - os Grupos de Câmaras Criminais       e os Grupos de Câmaras Cíveis;

III - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais (substituída a expressão "Câmaras de Férias" por "Câmaras Especiais" pela Lei nº 11.442/00);

IV - a Presidência e as Vice-Presidências;

V - o Conselho da Magistratura;

VI - a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8° - Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível (redação dada pela Lei n° 11.113/98).

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno,   Grupos Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais (redação dada pela Lei n° 11.133/98).

Art. 9° - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos (art. 93, II da Constituição Estadual) (Lei n° 9.159/90).

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 10 - O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição Federal, art. 93, XI) é constituído por vinte e cinco (25) Desembargadores, observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das seções especializadas e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo Desembargador mais antigo.

.......................................................

Obs.: A Emenda Constitucional n° 22, de 23.12.97, deu nova redação ao art. 92 da Constituição Estadual, assim dispondo: "Art. 92 - No Tribunal de Justiça, será constituído Órgão Especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal."

.......................................................

Art. 11 - É indispensável a presença de, no mínimo, dezessete (17) membros para o funcionamento do Tribunal em Sessão Plenária.

Parágrafo único - Para os julgamentos a que se referem os incs. I, II e III, n° 1 e 2, h, bem como os incs. VIII e IX do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte (20) Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos (prejudicado em função da atual redação do artigo 12 - Lei 9.159/90).

Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe-lhe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno (redação dada pela Lei 9.159/90).

Art. 13 - Ao Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, compete-lhe exercer as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno (redação dada pela Lei n° 9.159/90).

SEÇÃO III

DAS SEÇÕES CÍVEL E CRIMINAL

SUBSEÇÃO I

DA SEÇÃO CÍVEL

Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas, designados por números ordinais (redação dada pela Lei n° 11.133/98).

.......................................................

Obs.: Art. 3º da Resolução nº 01/98 – “A Seção Cível, em razão da matéria, subdivide-se em Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado.”

.......................................................

SUBSEÇÃO II

DAS TURMAS ESPECIALIZADAS

Art. 15 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 16 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 17 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

SUBSEÇÃO III

DA SEÇÃO CRIMINAL

Art. 18 - A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas, designados por números ordinais (redação dada pela Lei n° 11.133/98).

Parágrafo único - A competência dos órgãos da seção criminal será definida no Regimento Interno (redação dada pela Lei n° 10.051/94).

SUBSEÇÃO IV

DOS GRUPOS CRIMINAIS

Art. 19 - Os Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras (redação dada pela Lei n° 11.133/98).

Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, cinco (5) Julgadores, incluindo o Presidente (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

Art. 20. As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

SUBSEÇÃO V

DOS GRUPOS CÍVEIS

Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados por duas (2) Câmaras Cíveis Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras (redação dada pela Lei nº 11.133/98).

Parágrafo único - Exige-se a presença de, no mínimo, cinco (5) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

Art. 22 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 23 - As sessões dos  Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

SEÇÃO IV

DAS CÂMARAS SEPARADAS

Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (4) Desembargadores, dos quais apenas três (3) participarão do julgamento (redação dada pela Lei n° 9.159/90).

Art. 25 - Para completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de mais de dois (2) de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

SUBSEÇÃO I

DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS

Art. 26 - As Câmaras Cíveis Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigo presente e podem funcionar com três (3) membros (redação dada pela Lei n° 9.159/90).

SUBSEÇÃO II

DAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS

Art. 27 - As Câmaras Criminais Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigo presente e podem funcionar com três (3) membros (redação dada pela Lei n° 9.159/90).

Art. 28 - A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, far-se-á pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal.

SUBSEÇÃO III

DAS CÂMARAS ESPECIAIS

(Substituída a expressão "Câmaras de Férias" por "Câmaras Especiais" pela Lei nº 11.442/00)

Art. 29 - Compete ao Tribunal Pleno, por assento regimental, instituir Câmara de Férias (art. 7°, IV), fixando-lhe a composição, competência e normas de funcionamento (Assento Regimental n° 3/91 e arts. 25 a 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 30 - A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um (1) Desembargador, eleito por dois (2) anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único - O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 31 - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o 1° Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez (10) dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição dos demais Vice-Presidentes (redação dada pela Lei n° 11.133/98).

Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, os novos Presidente e Vice-Presidentes poderão ser reeleitos para o período seguinte.

Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2° grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno (redação dada pela Lei n° 9.159/90).

SEÇÃO II

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 33 - Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, serão eleitos, pelo mesmo processo e prazo, os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.

Parágrafo único - A posse dos Vice-Presidentes dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.

Art. 34 - Compete ao 1° Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno (redação dada pela Lei n° 9.159/90).

Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2° e 3° Vice-Presidentes (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

Art. 36 - O 3° Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

SEÇÃO III

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 37 - O Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina na primeira instância, e de planejamento da organização e da administração judiciárias em primeira e segunda instâncias, compõe-se dos seguintes membros:

a) Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

b) Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça (redação dada pela Lei nº 11.430/00);

c) Corregedor-Geral da Justiça (redação dada pela Lei nº 11.848/02);

d) dois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial, preferentemente dentre Desembargadores que não o integrem.

§ 1° - O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois (2) anos, vedada a reeleição.

§ 2° - Com os titulares, referidos na alínea "d" deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

§ 3° - O Presidente, nas votações, terá voto de qualidade.

§ 4° - Os Presidentes das Comissões do Tribunal, quando presentes às reuniões do Conselho da Magistratura, terão voz nos assuntos de competência das respectivas Comissões.

Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura, além de exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância, compete-lhe as atribuições que lhes sejam conferidas por lei e norma regimental (redação dada pela Lei n° 9.159/90).

Art. 39 - Em casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério do Órgão, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, designando um ou mais Juízes para exercerem cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.

§ 1° - Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2° - Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos feitos a varas em regime de exceção, ou sob acúmulo de serviços.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 40. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

 

§ 1° O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

§ 2° - O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.

Art. 41. O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral (redação dada pela Lei n° 11.848/2002).

 

Parágrafo único. Revogado. (Lei nº 11.848/2002).

Art. 42 - Se o Corregedor-Geral deixar a função, proceder-se-á a eleição de novo titular, que completará o período.

Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.

Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes-Corregedores, em número não superior a dezesseis (16) que, por delegação, exercerão suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça (redação dada pela Lei n° 10.973/97).

§ 1° - Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de entrância final e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral.

§ 2° - A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral, e, em qualquer caso, não poderão os mesmos servir por mais de quatro (4) anos.

§ 3° - Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das varas, se forem titulares, passando a integrar o quadro dos serviços auxiliares da Corregedoria, na primeira instância.

§ 4° - Os Juízes-Corregedores, findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão de dispensa ou do término do período de quatro (4) anos, terão preferência na classificação nas varas da comarca da Capital e, enquanto não se classificarem, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.

§ 5° - Revogado (Lei n° 8.638/88).

Art. 44 - Ao Corregedor-Geral, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, compete exercer as atribuições deferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça (redação dada pela Lei n° 9.159/90).

Art. 45 - Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco (5) dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO TRIBUNAL DE ALÇADA

(Toda a secão I foi revogada pela Lei n° 11.133/98).

Art. 46 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 47 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 48 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 49 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 50 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 51 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 52 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

SUBSEÇÃO II

DOS GRUPOS CRIMINAIS

(Lei n° 10.404/95)

Art. 53 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 54 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

Art. 55 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

SUBSEÇÃO III

DOS GRUPOS CÍVEIS E DAS CÂMARAS SEPARADAS

Art. 56 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

SUBSEÇÃO IV

DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS

Art. 57 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

SUBSEÇÃO V

DAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS

Art. 58 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

SUBSEÇÃO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 59 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 60 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

Art. 61 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

Art. 62 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

SUBSEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 63 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 64 - Revogado (Lei n° 9.420/91).

Art. 65 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 66 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 67 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

Art. 68 - Revogado (Lei n° 11.133/98).

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 69 - Na sede de cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei com jurisdição em todo seu território.

Art. 70 - O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, reunir-se-á:

I - na Comarca de Porto Alegre, mensalmente, de fevereiro a dezembro;

II - na sede das demais comarcas, nos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e dezembro.

§ 1° - Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

§ 2° - No caso do parágrafo anterior, o Juiz mandará notificar as partes e tornará público, por edital, a não realização da reunião na época prevista.

§ 3° - Nas comarcas do interior do Estado, o sorteio dos jurados far-se-á até quinze (15) dias antes da data designada para instalação dos trabalhos, sendo que, na Capital, este prazo será de dez (10) dias.

Art. 71 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação dos Grupos Criminais ou Câmaras  Separadas, de ofício ou por provocação do interessado.

CAPÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 72 - A jurisdição da comarca será exercida por Juiz de Direito.

Art. 73 - Aos Juízes de Direito compete:

I - a jurisdição do Júri e, no exercício dela:

a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;

b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu;

c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;

d) admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;

e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos da competência do Júri;

f) remeter ao órgão da Fazenda pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri, para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas, as justificações e reclamações apresentadas;

II - a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:

a) o processo e julgamento dos funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como os daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa;

b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;

c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício; ordenar a fiscalização do cumprimento das condições impostas aos beneficiados por suspensão condicional da pena e por livramento condicional, e aos sentenciados sujeitos a penas restritivas de direitos;

d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;

e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;

f) fiscalizar, periodicamente, os presídios e locais de prisão, mantidos ou administrados pelo Estado para verificar a situação dos detidos, tomando as providências à soltura dos que se encontrarem detidos ou recolhidos ao arrepio da lei e para a apuração das responsabilidades pelas prisões ilegais;

III - processar e julgar:

a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil;

b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;

c) as ações de investigação de paternidade;

d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;

g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;

h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;

i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;

j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;

l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

m) as causas de extinção do pátrio poder nos casos previstos em lei;

IV - processar e julgar:

a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de fideicomisso;

b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;

c) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

V - processar e julgar:

a) as ações de acidente do trabalho;

b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;

c) os feitos a que alude o § 3° do art. 125 da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal;

VI - processar e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto, de suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;

VIII - exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, sem prejuízo das atribuições do Juiz Diretor do Foro;

IX - exercer as atribuições constantes da Legislação Especial de Menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar todas as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;

X - processar e julgar os pedidos de legitimação adotiva;

XI - processar e julgar:

a) as falências e concordatas;

b) os feitos de natureza civil e comercial não especificados nos incisos anteriores;

c) os feitos atinentes às fundações;

XII - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham Órgãos próprios;

XIII - requisitar, quando necessários, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;

XIV - exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro de firmas e razões comerciais e ao comércio de estrangeiros;

XV - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, da Lei Federal n° 4.215, de 27.04.63;

XVI - aplicar as penas referidas no art. 74, inc. IX, alínea e;

XVII - remeter, mensalmente, ao Corregedor- Geral da Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;

XVIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.

§ 1° - Nas comarcas onde houver mais de uma vara, qualquer Juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas-corpus fora das horas de expediente, fazendo-se, oportunamente, a compensação na distribuição.

§ 2° - Ao Juiz com competência na Vara das Execuções Criminais, em cuja comarca exista prisão que mantenha, em cumprimento de pena, réus oriundos de outras comarcas, competirão também quanto a estes as atribuições e a jurisdição previstas neste Código, ressalvado o caso do art. 84, XIII e as previstas no Código de Processo Penal.

Art. 74 - Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete privativamente:

I - apreciar os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente de prévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo judicial (Lei Federal n° 7.244, de 07.11.84, art. 55);

II - designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função ou para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;

III - organizar a escala de substituição dos Juízes de Paz, dos Oficiais de Justiça e, ainda, dos Escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de habeas-corpus;

IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos ofícios da Justiça, proibido o uso de chancela; nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os Juízes, mediante distribuição;

V - visar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;

VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios;

VII - requisitar, aos órgãos policiais, licenças para porte de arma, destinadas aos serviços da Justiça;

VIII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:

a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;

b) rubricar os balanços comerciais na forma da Lei de Falências;

c) expedir alvará de folha-corrida, observadas as prescrições legais;

d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;

e) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;

f) gerir as verbas que forem autorizadas à comarca, destinadas a despesas pequenas de pronto pagamento e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas à autoridade competente;

X - processar e julgar os pedidos de Justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;

XI - designar servidor da Justiça para conferir e consertar traslados de autos para fins de recurso;

XII - dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores da Justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;

XIII - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais varas, dos Pretores e dos servidores da Justiça da comarca;

XIV - indicar para efeito de nomeação, Juízes de Paz e suplentes, por intermédio do Tribunal de Justiça;

XV - conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta (30) dias por ano e informar os de maior período;

XVI - expedir provimentos administrativos;

XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da Justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao Órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XIX - propor a aposentadoria compulsória dos Juízes de Paz e dos servidores da Justiça;

XX - requisitar por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;

XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça, a vacância de cargos ou serventias da Justiça;

XXII - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

XXIII - solicitar, ao Conselho da Magistratura, a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da comarca, presidindo-os;

XXIV - nomear servidor ad hoc nos casos expressos em lei;

XXV - providenciar na declaração de vacância de cargos;

XXVI - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte (120) dias;

XXVII - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta (30) dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;

XXVIII - cassar licença que haja concedido;

XXIX - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;

XXX - comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar;

XXXI - presidir as Comissões de Inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;

XXXII - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo- lhe coibir que:

a) residam em lugar diverso do designado para sede de seu ofício;

b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

c) se afastem do serviço, durante as horas de expediente;

d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;

e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;

f) recusem aos interessados, quando solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;

g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;

h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;

i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;

j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

l) deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;

m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos Órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;

n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor ou advogado;

o) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;

p) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;

q) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XXXV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII, primeira parte, do artigo anterior;

XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único- O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições acima previstas a outro magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça (introduzido pela Lei n° 10.720/96).

Art. 75 - Nas comarcas providas de duas (2) ou mais varas, competirá ao Conselho da Magistratura, mediante prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, designar, anualmente, o Juiz que exercerá a Direção do Foro, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário.

§ 1° - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função até ser reconduzido ou substituído.

§ 2° - Ao Juiz designado para a Direção do Foro competem as atribuições previstas no art. 74, além das que pertencerem, especificamente, à vara de que for titular.

§ 3° - Nas comarcas com duas (2) ou mais varas, a atribuição de realizar inspeções e correições, nos respectivos cartórios (art. 74, VI e XXXIII), competirá também aos Juízes que estiverem na sua jurisdição, reunindo-se as atas na Direção do Foro, para as anotações no livro próprio e remessa dos relatórios à Corregedoria-Geral.

Art. 76 - Nas comarcas providas de duas (2) varas, entre elas, serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente:

I - ao Juiz da 1ª Vara, com as atribuições do art. 73, inc. I, e as Execuções Criminais, com as atribuições das alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do inc. II do art. 73, e da alínea "b" do inc. XIII do art. 84;

II - ao Juiz da 2ª Vara, a jurisdição de menores, com as atribuições do inc. IX do art. 73.

Art. 77 - Nas comarcas providas de três (3) Varas, observado o disposto no artigo anterior, cabe privativamente:

I - ao Juiz da 1ª Vara, a jurisdição do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I;

II - ao Juiz da 2ª Vara, a jurisdição de menores, com as atribuições do inc. IX do art. 73;

III - ao Juiz da 3ª Vara, as execuções criminais, com as atribuições das alíneas "a", "b", "c" e "d" do inc. II do art. 73, e da alínea "b" do inc. XIII do art.84.

Art. 78 - Salvo disposição especial, quando a comarca for provida de quatro (4) Varas, duas(2) se denominarão Criminais e duas(2) Cíveis, numeradas, respectivamente, 1ª e 2ª, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal ou cível (redação dada pela Lei nº 11.419/00):

I - ao Juiz da 1ª Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. I;

II - ao Juiz da 2ª Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. II.

Art. 79 - Salvo disposição especial, nas comarcas providas de cinco (5) ou seis (6) Varas, a competência será assim distribuída:

I - 1ª e 2ª Varas Criminais e, se for o caso, a 3ª, com a jurisdição crime em geral;

II - 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e, se for o caso, a 4ª, com jurisdição cível em geral (redação dada pela Lei n° 9.880/93).

Parágrafo único - Ao Juiz da 1ª Vara Criminal compete, privativamente, as atribuições do art. 76, inc. I, e ao Juiz da 2ª Vara Criminal, as do mesmo artigo, inc. II.

Art. 80 - Salvo disposição especial, nas comarcas providas de sete (7) ou oito (8) Varas, a competência será assim distribuída:

I - 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, com a jurisdição crime em geral;

II - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis e, se for o caso, a 5ª, com a jurisdição cível em geral;

§ 1° - Ao Juiz da 1ª Vara Criminal compete, privativamente, a jurisdição do Júri (art. 73, I); ao Juiz da 2ª Vara, a jurisdição de menores e ao Juiz da 3ª Vara, a matéria referente às execuções criminais.

§ 2° - A matéria cível será distribuída, sem especificação, entre os Juízes das Varas Cíveis.

Art. 81 - Na comarca de NOVO HAMBURGO , haverá dez (10) Juízes de Direito, com a competência assim distribuída (redação dada pela Lei n° 9.880/93).

I - três (3) nas Varas Criminais;

II - seis (6) nas Varas Cíveis (redação dada pela Lei n° 9.880/93);

III - um (1) Juiz Substituto.

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 OBS.:
* Lei nº 11.316/99 – criou 1 (uma) Vara Judicial e o respectivo cargo de Juiz de Direito.
* Lei nº 12.495/06 - criou mais 3 (três) cargos de Juiz de Direito para o Segundo Juizado da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis (art. 32), e mais 2 (dois) cargos para a Vara de Execução Criminal Regional (caput do art. 15).

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Art. 82 - Na comarca de CAXIAS DO SUL haverá doze (12) Juízes de Direito, com a competência assim distribuída (Lei n° 9.880/93):

I - três (3) nas Varas Criminais, cabendo privativamente ao Juiz da 1ª Vara a jurisdição do Júri, menores e execuções criminais;

II - sete (7) nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 7ª, com a jurisdição cível em geral (redação dada pela Lei n° 9.880/93);

III - um (1) na Vara de Família, com as atribuições do art. 73, inc.III;

IV - um (1) Juiz Substituto.

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 OBS.: Lei nº 12.495/06 - criou mais 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito para o Segundo Juizado da 1ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis (art. 31).

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