SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO
Tribunal de Justiça do RS e Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos
CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE
ENTRE SI FAZEM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –
ECT.
O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede
na Praça Marechal Deodoro, 55, em Porto Alegre/RS, inscrita
no CNPJ MF 89.522.064/0001-66, Inscrição Estadual
isento, neste ato representado pelo Desembargador Luiz Felipe Vasques
de Magalhães, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, Empresa Pública vinculada ao Ministério
das Comunicações, constituída nos termos do
Decreto-Lei nº 509, de 20 março de 1969, regida pela
legislação federal e pelo Decreto nº 83.726,
de 17 de julho de 1979, Diretoria Regional do Rio Grande do Sul,
inscrita no CNPJ MF sob o nº 34.028.316/0026-61, com sede na
Rua Siqueira Campos, 1.100, em Porto Alegre/RS – Centro, CEP.:
90002-900, doravante designada, simplesmente ECT, neste ato representada
por seu Diretor Regional, José Mário Amorim, têm,
entre si, justo e acertado a formalização do presente
CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, conforme
termos da Resolução, regido pela Lei 8.666/93, legislação
complementar e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente Convênio tem por objeto a viabilização
do SISTEMA DE PROCOLO INTEGRADO do Poder Judiciário Estadual,
objetivando a remessa, via SEDEX, de petições judiciais
e recursos (1ª e 2ª instâncias), a serem postados
nas Agências de Correios do Estado do Rio Grande do Sul, através
dos envelopes SEDEX convencionais (modelos ES-03 e ES-04).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA
ECT
A ECT se compromete a:
2.1 – Receber as petições e os recursos postados
como objetos SEDEX, através dos envelopes convencionais (modelos
ES-03 e ES-04) e na forma da Resolução do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS.
2.2 – Disponibilizar para venda envelopes convencionais (modelos
ES-03 e ES-04) e etiquetas “SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO
– Poder Judiciário”.
2.3 – Especificamente para o Sistema de Protocolo Postal
(SPP):
2.3.1 – Personalizar o comprovante do cliente emitido pelos
caixas.
2.3.2 – Colar no anverso da 1ª (primeira) página
da 1ª (primeira) via da petição ou recurso, a
fita de caixa personalizada, aplicando carimbo datador, nome e matrícula
do empregado.
2.3.3 - Aplicar carimbo datador, horário, nome e matrícula
do atendente, na segunda via da petição ou recurso,
identificando nesta via o número do registro postal –
código de barras Sedex.
2.4 – Especificamente para o Sistema de Protocolo Integrado
Capital/Interior (SPICI):
2.4.1 - Encaminhar o objeto Sedex à respectiva vara de destino
ou ao Tribunal, obedecendo sempre o endereçamento do objeto,
dentro dos prazos previstos para a prestação do serviço
Sedex.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilização do
Sistema de Protocolo Postal ficará suspenso, automaticamente,
em caso de greve dos serviços da ECT ou do Poder Judiciário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Tribunal de Justiça se compromete a:
3.1 – Divulgar os procedimentos adotados para envio de petições
e recursos vigentes a partir de DD/MM/AAAA nas respectivas Varas
e Secretarias do Tribunal de Justiça.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4.1 – Não haverá desembolso financeiro entre
os conveniados. A postagem do SEDEX será de responsabilidade
do remetente, bem como, o pagamento da tarifa correspondente.
4.2 – A ECT será remunerada diretamente pelo usuários,
através da venda e prestação do serviço
SEDEX, na modalidade à vista.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5 – O prazo de vigência do presente convênio
será de 01 (um) ano contado a partir da data de sua assinatura,
podendo ser renovado, mediante acordo prévio entre as partes,
formalizado por Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 – O presente convênio poderá ser rescindido
a qualquer tempo:
6.1.1 – por interesse de qualquer das partes e mediante comunicação
formal, com aviso prévio expresso e escrito com prazo de,
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
6.1.2 – Na ocorrência de caso fortuito ou de força
maior, regularmente comprado, impeditiva da execução
do Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
7.1 – Este Convênio poderá ser revisto total
ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio
entendimento entre as partes.
7.2 – O descumprimento das obrigações previstas
no presente Convênio será comunicado pela parte prejudicada
à outra, mediante notificação por escrito e
entregue mediante recibo na Gerência Comercial, a fim de que
seja providenciada a sua regularização.
7.2.1 – As comunicações da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos para o Poder Judiciário,
se destinará ao Presidente do Tribunal de JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
7.2.2 – A comunicação do Tribunal para a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, se destinará
à Gerente Comercial da Diretoria Regional do Rio Grande do
Sul.
7.3 – A ECT não se responsabiliza pelo conteúdo,
bem como, pelo preenchimento e endereçamento incorretos dos
envelopes utilizados no Sistema de Protocolo Integrado.
7.4 – A ECT não se responsabiliza por receber recursos
e/ou petições postados nas agências dos Correios
que estiverem excluídos do Sistema de Protocolo Integrado,
conforme Resolução do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
7.5 – A ECT não se responsabiliza por eventuais prejuízos
decorrentes da suspensão do Sistema de Protocolo Integrado
Capital/Interior (SPICI), em unidades indicadas cujos sistemas informatizados
de atendimento estejam inoperantes.
7.6 – A execução do objeto deste convênio
será fiscalizada, nos termos do Art. 67, da Lei 8.666/93,
pela Diretoria-Geral Judiciária.
7.7 – A ECT não se responsabiliza pelo efetivo apensamento
à petição de documentos nela expressamente
mencionados pelo remetente/advogado usuário do serviço,
em especial comprovantes de recolhimento de depósitos judiciais
ou de custas.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1 – Para dirimir as questões oriundas deste Convênio,
não resolvidas administrativamente, será competente
o Foro da Justiça Federal. Seção Judiciária
da cidade de Porto Alegre/RS, com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados aceitam e assinam o presente
Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas instrumentárias.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2001.
DES. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES,
Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
CONTRATANTE.
JOSÉ MÁRIO AMORIM,
Diretor Regional da DR-RS.
CONTRATADA.
TESTEMUNHAS
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