SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO
Tribunal de Justiça do RS e Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO Nº 380/2001-CM
Dispõe sobre a adoção do Sistema de Protocolo
Integrado do Poder Judiciário com a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições
legais, ouvido o mesmo Órgão na sessão do dia
16-10-2001, considerando-se existir necessidade de regramento para
aplicação do Sistema de Protocolo Postal (Proc. nº
224/2001-CM, 5ª Classe – 23115002),
RESOLVE:
Art. 1º - Em decorrência de Convênio celebrado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), fica
instituído no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Sul o denominado Protocolo Postal Integrado.
Art. 2º - A utilização do Protocolo Postal Integrado
é facultativa. As partes poderão, se entenderem, continuar
a utilizar o sistema vigente.
Parágrafo único - Os custos devidos pela utilização
do sistema serão de exclusiva responsabilidade do usuário,
independente do gozo de assistência judiciária.
Art. 3° - O Protocolo Postal Integrado destina-se à
remessa de petições para quaisquer unidades judiciárias
no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande
do Sul.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto
de remessa, pelo instrumento ora regulamentado, as seguintes petições:
A - As que requeiram adiamento de audiência ou substituição
de testemunhas;
B - As que requeiram adiamento de leilão ou praça;
C – As que se destinem a unidades judiciárias de outros
Estados, inclusive Tribunais Superiores;
D – As petições iniciais e seus aditamentos,
salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g.
embargos do devedor, reconvenção).
Art. 4º - As peças processuais, cuja admissibilidade
estiver condicionada a prévio preparo, poderão, mesmo
assim, ser remetidas pelo protocolo postal, mas o cálculo
e recolhimento das respectivas custas será de exclusiva responsabilidade
da parte.
Art. 5º - Objetivando preservar a segurança do sistema,
apenas uma peça processual, independente do número
de páginas que contiver, poderá ser remetida por envelope
SEDEX.
Art. 6º - A Comprovação do depósito da
petição junto à ECT será feita por documento
próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento
das correspondências. Este comprovante servirá para
aferição da tempestividade no cumprimento dos atos
processuais.
Art. 7º - Após a entrada em vigor do sistema, deverão
os escrivães certificar o decurso dos prazos processuais
somente três dias após o seu término objetivando
possibilitar a entrega dos SEDEXs pela EBCT.
Art. 8º - Eventuais casos omissos deverão ser resolvidos
por ato do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 9º - A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2001.
Des. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES,
Presidente.
Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI,
Secretário.
JCSL
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