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Cadastro de Especialistas
A opção pelo cadastramento neste site permitirá a Vossa Senhoria ser indicado para atuar como Perito, Tradutor ou Intérprete em ações que tramitam na Justiça Estadual. As nomeações são individuais para cada trabalho e os valores a serem pagos observam o disposto no Ato n.º 042/2006-P.

Termo de Ciência e Anuência ao Ato Nº 042/2006-P
Para cadastrar-se como Perito, Tradutor ou Intérprete no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul leia atentamente o texto abaixo:
ATO Nº 042/2006-P
Disciplina o procedimento administrativo para o pagamento de perícias, exames técnicos e de traduções e versões no âmbito do Poder Judiciário Estadual, nos casos de Assistência Judiciária Gratuita.
         (...)
         Art. 1º - Nos casos em que a parte requerente da prova pericial goze de assistência judiciária gratuita, a perícia será autorizada diretamente pelo juízo – ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, e artigos 3º e 5º deste ato – que, prudentemente, deverá sopesar a necessidade da prova em questão, bem como arbitrar os respectivos honorários nos termos da tabela anexa, inclusive para fixá-los a menor se assim entender, observado o nível de exigência e complexidade do trabalho, por decisão nos autos do processo, deferindo a sua realização e nomeando profissional que fará declaração aceitando os termos do presente ato.
         § 1º - O pagamento dos honorários pelo Tribunal de Justiça observará os termos deste ato, o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e os limites máximos fixados na tabela contida no Anexo I.
         (...)
         Art. 2º - O Tribunal de Justiça só autorizará o pagamento de perícia quando quem a requerer for beneficiário da assistência judiciária gratuita, ou ainda, nas hipóteses em que a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, desde que, nesses casos, a parte autora seja também beneficiária da mesma isenção, devendo, em qualquer hipótese, o magistrado encaminhar o pedido de pagamento dos honorários periciais por meio de ofício (Anexo III), acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
         I - decisão de concessão da assistência judiciária;
         II - decisão de nomeação do perito e declaração de aceitação do encargo e dos termos deste ato;
         III - decisão de arbitramento da verba honorária, em moeda corrente nacional e de acordo com a tabela constante do Anexo I;
         IV - certidão de que o laudo pericial foi realizado e entregue;
         V - Na hipótese do § 2º do art. 1º, estimativa dos honorários do perito, autorização da Presidência e certidão de trânsito em julgado da sentença em que conste a menção de que a parte sucumbente foi a beneficiária da gratuidade;
         VI - Quando se tratar de perito e/ou tradutor não cadastrado junto à Secretaria da Fazenda, o pedido de pagamento deve vir instruído, ainda, com cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, número do PIS/PASEP ou de sua inscrição individual junto ao INSS e, caso deseje receber seu crédito em conta-corrente junto ao Banrisul, cópia de documento do banco (cartão ou cheque) no qual conste a titularidade, número da agência e da conta-corrente.
         VII - Caso não haja conta-corrente cadastrada junto ao sistema de pagamentos, o crédito ficará disponível na agência do Banrisul da cidade constante de seu cadastro, conforme comprovante de endereço apresentado. Qualquer alteração posterior deverá ser solicitada por escrito, acompanhada de documento comprobatório.
         § 1º - O pagamento dos honorários periciais, nos casos disciplinados por este ato, à exceção das hipóteses do § 2º do art. 1º, será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
         (...)
         § 3º - O Tribunal de Justiça autorizará o pagamento de perícias realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, com observância do limite estabelecido no Anexo I.
         § 4º - Na excepcional hipótese prevista no § 2º do art. 1º deste ato, o pagamento dos honorários periciais, no montante autorizado pela Presidência, somente será realizado após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar na sucumbência parte beneficiada com assistência judiciária gratuita, observada a proporção em que fixada a sucumbência.
         § 5º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto aos honorários periciais, estes serão divididos igualmente.
         (...)
         Art. 6º - O Tribunal de Justiça não antecipará ao perito, em qualquer hipótese e a qualquer título, valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado.
         (...)
         Art. 7º - Os emolumentos de tradução ou versão de texto ao profissional designado nos termos previstos no Provimento n.º 20/95-CGJ (Anexo V) e Ofício n.º 27/2006-1ª VP (Anexo VI), por trabalho efetivamente realizado, serão pagos da seguinte forma:
         § 1º - Até três laudas traduzidas/vertidas, cada uma delas consideradas como as primeiras 35 linhas datilografadas ou digitadas e impressas por meio eletrônico de processamento de dados, o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
         § 2º - Para cada lauda excedente às três primeiras, será pago o valor de R$ 9,60, ficando os emolumentos limitados ao valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
         § 3º - Por cópia autenticada fornecida simultaneamente com a tradução ou versão, bem como para translado autenticado de versão ou tradução, fornecido posteriormente, serão pagos emolumentos correspondentes a 10% (dez por cento) dos valores devidos para cada trabalho.
         § 4º - Se o mesmo ato/diligência judicial reclamar a expedição de mais de uma carta rogatória, dirigida a diverso país estrangeiro ou referir-se a parte distinta, com tradução para um mesmo idioma, ou ainda em caso de trabalhos repetitivos, os emolumentos de tradução ficam limitados a 20% (vinte por cento) do valor referente à primeira tradução.
         § 5º - Em trabalho realizado por intérprete, com até três horas de duração, será pago o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) para cada hora subseqüente.
        § 6º - O pagamento será autorizado mediante apresentação de ofício do magistrado (Anexo VII), acompanhado de cópia do trabalho executado, impreterivelmente.
         (...)

Anexo I
        Tabela de honorários periciais e de exames técnicos a serem observadas nas ações em que a parte requerente goze de assistência judiciária gratuita.

Novo ATENÇÃO: O Ato 018/2008-P, de 20/05/2008, reajusta a tabela de valores para as nomeações a contar da data de 21/05/2008.

ESPECIALIDADES
NATUREZA DA AÇÃO EM QUE A PERÍCIA SERÁ REALIZADA
VALOR MÁXIMO
1. Ciências Contábeis 1.1 Revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários
R$ 150,00
  1.2 Dissolução e Liquidação de Sociedades Civis e Mercantis
R$ 250,00
  1.3 Outras
R$ 200,00
   
 
2. Engenharia 2.1 Avaliações de Bens Imóveis
R$ 180,00
  2.2 Outras
R$ 200,00
   
 
3. Medicina 3.1 Interdições
R$ 100,00
  3.2 Danos Físicos e Estéticos
R$ 250,00
  3.3 Outras
R$ 200,00
   
 
4. Psicologia  
R$ 100,00
   
 
5. Serviço Social 5.1 Estudo Social
R$ 100,00
   
 
6. Outras 6.1 Avaliações de Bens Móveis
R$ 80,00
  6.2 Outras
R$ 200,00
   
 
7. Juizados Especiais  
R$ 100,00


Declaro estar ciente das disposições contidas no Ato Nº 042/2006-P que disciplina o procedimento administrativo para o pagamento de perícias, exames técnicos e de traduções e versões, nos casos de assistência judiciária gratuita e, de acordo com as determinações ali expostas, desejo cadastrar-me no Sistema do Poder Judiciário Estadual.


   


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