ATO Nº 042/2006-P
Disciplina o procedimento
administrativo para o pagamento de perícias,
exames técnicos e de traduções
e versões no âmbito do Poder Judiciário
Estadual, nos casos de Assistência Judiciária
Gratuita.
(...)
Art. 1º - Nos casos em que
a parte requerente da prova pericial goze de assistência
judiciária gratuita, a perícia será
autorizada diretamente pelo juízo –
ressalvadas as hipóteses previstas no §
2º deste artigo, e artigos 3º e 5º
deste ato – que, prudentemente, deverá
sopesar a necessidade da prova em questão,
bem como arbitrar os respectivos honorários
nos termos da tabela anexa, inclusive para fixá-los
a menor se assim entender, observado o nível
de exigência e complexidade do trabalho, por
decisão nos autos do processo, deferindo
a sua realização e nomeando profissional
que fará declaração aceitando
os termos do presente ato.
§ 1º - O pagamento dos
honorários pelo Tribunal de Justiça
observará os termos deste ato, o art. 25,
caput, da Lei nº 8.666/93 e os limites máximos
fixados na tabela contida no Anexo I.
(...)
Art. 2º - O Tribunal de Justiça
só autorizará o pagamento de perícia
quando quem a requerer for beneficiário da
assistência judiciária gratuita, ou
ainda, nas hipóteses em que a perícia
for determinada de ofício pelo juízo
ou a requerimento do Ministério Público,
desde que, nesses casos, a parte autora seja também
beneficiária da mesma isenção,
devendo, em qualquer hipótese, o magistrado
encaminhar o pedido de pagamento dos honorários
periciais por meio de ofício (Anexo
III), acompanhado de cópia dos seguintes
documentos:
I - decisão de concessão
da assistência judiciária;
II - decisão de nomeação
do perito e declaração de aceitação
do encargo e dos termos deste ato;
III - decisão de arbitramento
da verba honorária, em moeda corrente nacional
e de acordo com a tabela constante do Anexo
I;
IV - certidão de que o laudo
pericial foi realizado e entregue;
V - Na hipótese do §
2º do art. 1º, estimativa dos honorários
do perito, autorização da Presidência
e certidão de trânsito em julgado da
sentença em que conste a menção
de que a parte sucumbente foi a beneficiária
da gratuidade;
VI - Quando se tratar de perito
e/ou tradutor não cadastrado junto à
Secretaria da Fazenda, o pedido de pagamento deve
vir instruído, ainda, com cópia dos
seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço,
número do PIS/PASEP ou de sua inscrição
individual junto ao INSS e, caso deseje receber
seu crédito em conta-corrente junto ao Banrisul,
cópia de documento do banco (cartão
ou cheque) no qual conste a titularidade, número
da agência e da conta-corrente.
VII - Caso não haja conta-corrente
cadastrada junto ao sistema de pagamentos, o crédito
ficará disponível na agência
do Banrisul da cidade constante de seu cadastro,
conforme comprovante de endereço apresentado.
Qualquer alteração posterior deverá
ser solicitada por escrito, acompanhada de documento
comprobatório.
§ 1º - O pagamento dos
honorários periciais, nos casos disciplinados
por este ato, à exceção das
hipóteses do § 2º do art. 1º,
será efetuado após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre
o laudo, ou, havendo solicitação de
esclarecimentos, depois de serem prestados.
(...)
§ 3º - O Tribunal de
Justiça autorizará o pagamento de
perícias realizadas no âmbito dos Juizados
Especiais, com observância do limite estabelecido
no Anexo I.
§ 4º - Na excepcional
hipótese prevista no § 2º do art.
1º deste ato, o pagamento dos honorários
periciais, no montante autorizado pela Presidência,
somente será realizado após o trânsito
em julgado da sentença e no caso desta condenar
na sucumbência parte beneficiada com assistência
judiciária gratuita, observada a proporção
em que fixada a sucumbência.
§ 5º - Havendo transação
e nada tendo as partes disposto quanto aos honorários
periciais, estes serão divididos igualmente.
(...)
Art. 6º - O Tribunal de Justiça
não antecipará ao perito, em qualquer
hipótese e a qualquer título, valores
para custear despesas decorrentes do trabalho técnico
a ser realizado.
(...)
Art. 7º - Os emolumentos de
tradução ou versão de texto
ao profissional designado nos termos previstos no
Provimento n.º 20/95-CGJ (Anexo V)
e Ofício n.º 27/2006-1ª VP (Anexo
VI), por trabalho efetivamente realizado,
serão pagos da seguinte forma:
§ 1º - Até três
laudas traduzidas/vertidas, cada uma delas consideradas
como as primeiras 35 linhas datilografadas ou digitadas
e impressas por meio eletrônico de processamento
de dados, o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
§ 2º - Para cada lauda
excedente às três primeiras, será
pago o valor de R$ 9,60, ficando os emolumentos
limitados ao valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 3º - Por cópia
autenticada fornecida simultaneamente com a tradução
ou versão, bem como para translado autenticado
de versão ou tradução, fornecido
posteriormente, serão pagos emolumentos correspondentes
a 10% (dez por cento) dos valores devidos para cada
trabalho.
§ 4º - Se o mesmo ato/diligência
judicial reclamar a expedição de mais
de uma carta rogatória, dirigida a diverso
país estrangeiro ou referir-se a parte distinta,
com tradução para um mesmo idioma,
ou ainda em caso de trabalhos repetitivos, os emolumentos
de tradução ficam limitados a 20%
(vinte por cento) do valor referente à primeira
tradução.
§ 5º - Em trabalho realizado
por intérprete, com até três
horas de duração, será pago
o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$
20,00 (vinte reais) para cada hora subseqüente.
§
6º - O pagamento será autorizado
mediante apresentação de ofício
do magistrado (Anexo VII), acompanhado
de cópia do trabalho executado, impreterivelmente.
(...)
Tabela de honorários periciais
e de exames técnicos a serem observadas nas
ações em que a parte requerente goze
de assistência judiciária gratuita.
ESPECIALIDADES |
NATUREZA DA
AÇÃO EM QUE A PERÍCIA
SERÁ REALIZADA |
VALOR MÁXIMO |
| 1. Ciências Contábeis |
1.1 Revisionais envolvendo Negócios
Jurídicos Bancários |
R$ 150,00 |
| |
1.2 Dissolução e Liquidação
de Sociedades Civis e Mercantis |
R$ 250,00 |
| |
1.3 Outras |
R$ 200,00 |
| |
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| 2. Engenharia |
2.1 Avaliações de Bens Imóveis |
R$ 180,00 |
| |
2.2 Outras |
R$ 200,00 |
| |
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| 3. Medicina |
3.1 Interdições |
R$ 100,00 |
| |
3.2 Danos Físicos e Estéticos |
R$ 250,00 |
| |
3.3 Outras |
R$ 200,00 |
| |
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| 4. Psicologia |
|
R$ 100,00 |
| |
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| 5. Serviço Social |
5.1 Estudo Social |
R$ 100,00 |
| |
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| 6. Outras |
6.1 Avaliações de Bens Móveis |
R$ 80,00 |
| |
6.2 Outras |
R$ 200,00 |
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| 7. Juizados Especiais |
|
R$ 100,00 |