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Serviços > Plantões de 2º Grau

Emenda Regimental nº 6/98
Altera disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e dando cumprimento à decisão do egrégio Órgão Especial, adotada em sessão de 24/08/98, baixa a presente Emenda Regimental:

Art. 1º - Os artigos 36 a 41 do Capítulo VI, Título IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:

DO PLANTÃO JURISDICIONAL
"CAPÍTULO VI
Art. 36 - O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição em regime de plantão nos sábados, domingos e feriados nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal e, diariamente a partir de uma hora antes do encerramento do expediente.

Art. 37 - Serão distribuídos ao plantão jurisdicional todos os feitos de tutela de urgência, criminais ou cíveis, de direito privado ou de direito público, que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados, inadiavelmente, no expediente excepcional.

Parágrafo Único - Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para distribuição normal.

Art. 38 - Participarão do plantão 3 (três) magistrados, sendo um da Seção de Direito Público, um da Seção de Direito Privado e um da Seção de Direito Criminal, podendo, ainda, por necessidade do serviço, ser designados mais magistrados, mediante ato do Presidente do Tribunal.

§ 1º - O sistema será organizado em escala quadrissemanal, seguindo a ordem numérica das Câmaras, e dentro destas, cada magistrado ficará encarregado por plantão semanal, consoante a ordem de antigüidade ou a que for estabelecida entre os membros da Câmara.

§ 2º - O magistrado escalado poderá ser substituído, preferencialmente, pelo que se lhe seguir em antigüidade na Câmara, ou, na impossibilidade, na Seção a que pertença e que aceite o encargo, mediante oportuna compensação, com comunicação ao Presidente do Tribunal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvados casos de força maior.

§ 3º - No caso de impedimento ou suspeição do magistrado escalado, providenciará este o encaminhamento do feito a qualquer magistrado da respectiva Câmara ou, na impossibilidade, da Seção de que faça parte, em condições de exercer eventualmente a jurisdição.

Art. 39 - A jurisdição em plantão exaure-se na apreciação sobre a tutela de urgência no respectivo horário, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais.

§ 1º - A distribuição, após despacho ou decisão do plantonista, será feita no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - Os atos jurisdicionais que tiverem sido proferidos deverão ser cadastrados pelo Secretário da Câmara a quem couber o feito por distribuição, bem como verificada a necessidade de outros atos.

Art. 40 - As funções administrativas e de documentação processual serão exercidas pelo Secretário ou Assessor do magistrado plantonista.

§ 1º - Os Secretários de Câmara comunicarão à Secretaria da Presidência, às segundas-feiras, os nomes e os endereços do magistrado e do funcionário que atenderão ao plantão.

§ 2º - Todas as quartas-feiras a Secretaria da Presidência providenciará na afixação da escala do plantão no lugar apropriado.

Art. 41 - Nos períodos de férias do Tribunal de Justiça o atendimento será feito, mediante escala, pelos integrantes das Câmaras de Férias.

Parágrafo Único - As funções administrativas serão desempenhadas por Secretário ou Assessor do magistrado em plantão, ou por funcionário designado pelo Presidente do Tribunal."

Art. 2º - A presente Emenda Regimental entrará em vigor na data de 30 de setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 1º de setembro de 1998.

Des. Cacildo de Andrade Xavier
Presidente.

(Publicado no Diário da Justiça em 10-09-1998)


 

 

 

 

 

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