Emenda Regimental nº 6/98
Altera disposições do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições e dando cumprimento
à decisão do egrégio Órgão Especial,
adotada em sessão de 24/08/98, baixa a presente Emenda Regimental:
Art. 1º - Os artigos 36 a 41 do Capítulo VI, Título
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passam a
vigorar com a seguinte redação:
DO PLANTÃO JURISDICIONAL
"CAPÍTULO VI
Art. 36 - O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição
em regime de plantão nos sábados, domingos e feriados
nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades
do Tribunal e, diariamente a partir de uma hora antes do encerramento
do expediente.
Art. 37 - Serão distribuídos ao plantão jurisdicional
todos os feitos de tutela de urgência, criminais ou cíveis,
de direito privado ou de direito público, que, sob pena de
prejuízos graves ou de difícil reparação,
tiverem de ser apreciados, inadiavelmente, no expediente excepcional.
Parágrafo Único - Verificada pelo magistrado plantonista
a ausência de prejuízo e do caráter de urgência,
remeterá os autos para distribuição normal.
Art. 38 - Participarão do plantão 3 (três)
magistrados, sendo um da Seção de Direito Público,
um da Seção de Direito Privado e um da Seção
de Direito Criminal, podendo, ainda, por necessidade do serviço,
ser designados mais magistrados, mediante ato do Presidente do Tribunal.
§ 1º - O sistema será organizado em escala quadrissemanal,
seguindo a ordem numérica das Câmaras, e dentro destas,
cada magistrado ficará encarregado por plantão semanal,
consoante a ordem de antigüidade ou a que for estabelecida
entre os membros da Câmara.
§ 2º - O magistrado escalado poderá ser substituído,
preferencialmente, pelo que se lhe seguir em antigüidade na
Câmara, ou, na impossibilidade, na Seção a que
pertença e que aceite o encargo, mediante oportuna compensação,
com comunicação ao Presidente do Tribunal, com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvados casos
de força maior.
§ 3º - No caso de impedimento ou suspeição
do magistrado escalado, providenciará este o encaminhamento
do feito a qualquer magistrado da respectiva Câmara ou, na
impossibilidade, da Seção de que faça parte,
em condições de exercer eventualmente a jurisdição.
Art. 39 - A jurisdição em plantão exaure-se
na apreciação sobre a tutela de urgência no
respectivo horário, não vinculando o magistrado para
os demais atos processuais.
§ 1º - A distribuição, após despacho
ou decisão do plantonista, será feita no primeiro
dia útil subseqüente.
§ 2º - Os atos jurisdicionais que tiverem sido proferidos
deverão ser cadastrados pelo Secretário da Câmara
a quem couber o feito por distribuição, bem como verificada
a necessidade de outros atos.
Art. 40 - As funções administrativas e de documentação
processual serão exercidas pelo Secretário ou Assessor
do magistrado plantonista.
§ 1º - Os Secretários de Câmara comunicarão
à Secretaria da Presidência, às segundas-feiras,
os nomes e os endereços do magistrado e do funcionário
que atenderão ao plantão.
§ 2º - Todas as quartas-feiras a Secretaria da Presidência
providenciará na afixação da escala do plantão
no lugar apropriado.
Art. 41 - Nos períodos de férias do Tribunal de Justiça
o atendimento será feito, mediante escala, pelos integrantes
das Câmaras de Férias.
Parágrafo Único - As funções administrativas
serão desempenhadas por Secretário ou Assessor do
magistrado em plantão, ou por funcionário designado
pelo Presidente do Tribunal."
Art. 2º - A presente Emenda Regimental entrará em vigor
na data de 30 de setembro de 1998, revogadas as disposições
em contrário.
Porto Alegre, 1º de setembro de 1998.
Des. Cacildo de Andrade Xavier
Presidente.
(Publicado no Diário da Justiça em 10-09-1998)
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